TJRN - 0905301-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
24/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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24/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/08/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0905301-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de prescrição de dívida e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”[1].
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ.
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: -
09/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905301-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905301-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:12
Recebidos os autos.
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15/06/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 22:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 22:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 22:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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14/10/2022 23:39
Conclusos para despacho
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14/10/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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