TJRN - 0800785-58.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800785-58.2021.8.20.5110 Polo ativo LAUDILEIDE FERNANDES SANTIAGO DE LIMA e outros Advogado(s): ANA MARIA PIRES DE PAIVA, ALLYNNE HELENA PIRES DE OLIVEIRA Polo passivo VANUZIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO Apelação Cível nº 0800785-58.2021.8.20.5110 Apelantes: Laudileide Fernandes Santiago de Lima e outros Advogadas: Dras.
Allynne Helena Pires de Oliveira e Ana Maria Pires de Paiva Apelada: Vanuzia de Oliveira Ferreira Advogado: Dr.
Lincoln Veríssimo de Figueiredo Lobo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INVIABILIDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ININTERRUPTOS.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
OPOSIÇÃO FEITA SOMENTE DEPOIS DE COMPLETADO O TEMPO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA OBSTADA PELA PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o conjunto probatório reunido no processo, se mostra inegável que a parte Apelada possui este imóvel como se fosse seu há mais de quinze anos ininterruptos e sem oposição, bem como que neste estabeleceu sua morada, o que reduz o prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez) anos, na forma do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil. - Preenchidos os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, a oposição à posse manejada de forma tardia é incapaz de interromper a prescrição aquisitiva já consumada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudileide Fernandes Santiago de Lima e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Vanuzia de Oliveira Ferreira, julgou “PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer e declarar em favor da requerente a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PLENA sobre a área objeto da presente demanda, conforme documentos juntados aos autos.” E julgou “IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção.” Ato contínuo, condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que é legítima possuidora e proprietária do imóvel em questão e que a parte Apelada reside no imóvel a título gratuito, em razão de comodato verbal por tempo indeterminado, concedido pelo falecido Sr.
Antônio Pires, que permitiu a ocupação sob a condição de que esta “cuidasse do mesmo e do terreno que se situa ao lado do imóvel descrito, zelasse e impedisse invasões.
Ao mesmo tempo, como forma de contraprestação, a apelada realizava trabalhos em favor do de cujus em troca da moradia, principalmente em períodos eleitorais.” Suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença sob o argumento de que a sentença é nula por motivo de ausência de fundamentação, porque “não foi enfrentada pelo magistrado a quo a principal tese de defesa arguida pela apelante (fâmulo da posse), bem como a arguição de ausência de prova do período da posse.” E porque deixou de “demonstrar as razões fáticas e jurídicas que à improcedência da ação reivindicatória, formulada em sede de reconvenção.” No mérito, afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários a Usucapião Extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil.
Alega que “A própria apelada, em sede de audiência de instrução, deixou claro que a moradia foi estabelecida “de favor” (00:02:30 e 00:11:38); que o Sr.
Antônio Pires “sempre aparecia no imóvel para pedir voto e pedir para trabalhar para ele” (00:03:33); que sempre que o Sr.
Antônio Pires pedia “ela acompanhava” os políticos que o mesmo apoiava (00:03:48); que ela sempre “fez muito” e “trabalhava e ajudava quando ele pedia” (00:04:20); que “após o falecimento ainda trabalhou pro irmão dele, o Sr.
Chiquinho Pires, dia e noite”; que “sempre que (a autora) precisava, ele (Antônio Pires) que nem Thiago declaravam pra mim”.
Quanto a esta última, tal declaração refere-se à declaração de moradia, indicando que a mesma reside em imóvel pertencente à este.” Reitera que “A posse derivada de comodato gratuito verbal, como o caso, é precária.
E posse precária não convalesce com o curso do tempo, sendo inábil a produzir efeitos de direito, pelo que não configura posse ad usucapionem.” Assevera que a parte Apelada não apresentou provas suficientes para demonstrar a posse do imóvel pelo período alegado de 30 anos.
E que “os documentos anexados pela Apelante, comprovam que se tratam de bens do Espólio do Sr.
Antônio Moreira Pires, quais sejam, escritura públcia de compra e venda, documentos fiscais/tributários, extratos de contas dos serviços públicos de água e energia em seu nome e em nome de um dos seus herdeiros, Thiago Dias Moreira Pires.” Defende que pelos motivos expostos restam configurados os requisitos necessários à pretensão reivindicatória manejada em reconvenção, “quais sejam, a prova titularidade do domínio (Id. nº 109896840), individualização da coisa (Id. nº 109896127 e nº 102256022) e da “posse injusta” (Id. nº 94813415 e nº 1098961010), impositiva a aplicação da Súmula nº 487 do STF, a fim de imiti-los na posse definitiva no imóvel objeto da lide.” Suscita o prequestionamento “dos artigos 93, IX e 5°, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo art. 489, inciso II, c/c § 1º, inciso IV, do CPC/2015, artigo 1.208 do Código Civil e a Súmula nº 487 do STF.” Pugna pelo deferimento da Justiça Gratuita sob o argumento de que não possui condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o sustento da sua família.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral de usucapião e para julgar procedente o pedido formulado em sede de reconvenção.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23911224).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Prejudicial de Mérito de Nulidade de Sentença A parte Apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação, porque “não foi enfrentada pelo magistrado a quo a principal tese de defesa arguida pela apelante (fâmulo da posse), bem como a arguição de ausência de prova do período da posse.” E porque deixou de “demonstrar as razões fáticas e jurídicas que à improcedência da ação reivindicatória, formulada em sede de reconvenção.” Todavia, tais razões não prosperam, porquanto a sentença questionada está fundamentada nas provas juntadas no processo, que revelam que a parte Apelada manteve a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da demanda por cerca de 30 (trinta) anos.
Outrossim, esclarece que as provas demonstram que a parte Apelada cuidava do imóvel como sendo de sua propriedade.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte da sentença combatida: “No caso concreto, conforme se extrai das provas apresentadas pela autora em sede de petição inicial, bem como diante da prova colhida em audiência de instrução e julgamento que a requerente manteve por cerca de 30 (trinta) anos a possa mansa e pacífica, sem qualquer oposição e com ânimo de dona.
Nesse sentido, a despeito das alegações de existência de comodato verbal a prova colhida demonstra que a requerente cuidava da casa como sendo proprietária.
Cite-se, por oportuno, o depoimento de Maria de Fátima Carreiro de Oliveira que afirmou que a casa era de “taipa”, tendo sido a autora que reformou por completo o imóvel, bem com que sabe que ela mora no local há mais de 30 (trinta) anos.
No mesmo viés Alexandra Carreiro afirmou que a casa não é mais a mesma, pois a requerente fez uma reforma e nunca soube que a casa era de terceiro, achava que a casa era de propriedade da autora.
Narrou, ainda, não tinha conhecimento de que a casa era de Antônio Pires, não sabendo informar como a requerente adquiriu o bem, uma vez que sempre a viu como a proprietária.
Ademais, observa-se, ainda, que a tentativa de resolução administrativa pelos réus se deu, tão somente, após o preenchimento dos requisitos que garantem o direito da autora de usucapir, não tendo, portanto, o condão de desmerecer o direito adquirido.
Ainda que o terreno seja pertencente à viúva do Sr.
Antônio Pires, estão também não exerceu os poderes inerentes à propriedade e/ou à posse, tudo conforme provas nos autos.” Dessa forma, depreende-se que a sentença questionada enfrentou e rejeitou o argumento da parte Apelante de que a parte Apelada se caracterizava como fâmulo da posse e que restou devidamente fundamentada.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser julgado improcedente o pedido de usucapião formulado pela parte Apelada e da possibilidade de ser julgada procedente a pretensão reivindicatória manejada em sede de reconvenção.
Sobre a Usucapião Extraordinária, mister ressaltar que de acordo como o art. 1.238 do Código Civil, esta se mostra possível diante da hipótese de posse com ânimo de dono por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente da existência de título e boa-fé, podendo este tempo ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor tiver estabelecido sua morada ou realizado obra ou serviço produtivo.
In verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, partindo desse preceito, da atenta leitura do processo e da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que apesar da parte Apelante ostentar título de propriedade do imóvel em questão em nome da sua mãe, Francisca Dias da Silva, datado de 06/05/1998, de acordo com o conjunto probatório reunido no processo, se mostra inegável que a parte Apelada possui este imóvel como se fosse seu há mais de quinze anos ininterruptos e sem oposição, bem como que neste estabeleceu sua morada, o que reduz o prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez) anos, na forma do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil.
Frise-se, ainda, que o único documento que evidencia oposição à posse da parte Apelada importa consiste na Declaração de Id 23911115, datada de 05/03/2021, na qual há a informação de que esta mora há 30 anos no imóvel e utiliza dois terrenos lindeiros, portanto, muito depois de completado o período aquisitivo para a usucapião pretendida.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO – DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE PLEITEADA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM IMPLEMENTADOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – POSSE EXERCIDA SEM VÍNCULO CONTRATUAL, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, POR MAIS DE 10 ANOS, PARA MORADIA E COM ÂNIMO DE PROPRIETÁRIA – OPOSIÇÃO À POSSE DA APELADA QUE SE MOSTRA TARDIA, POIS JÁ ESCOADO O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MANSIDÃO E PACIFICIDADE, POIS APENAS REVELA O INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC) – PLEITO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – FEITO JÁ JULGADO, TENDO, INCLUSIVE, JÁ TRANSITADO EM JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0017850-96.2017.8.16.0019 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 30/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB (DEZ ANOS).
LAPSO TEMPORAL.
COMPROVADO.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS AUTORES.
DOIS LOTES.
CASA E GALPÃO CONSTRUÍDOS EM CIMA DE AMBOS OS TERRENOS.
OPOSIÇÃO TARDIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONVERSÃO DA POSSE EM PROPRIEDADE NOS DOIS LOTES. 1.
Requisitos para aquisição do domínio.
Art. 1.238, parágrafo único, do CC.
No caso vertente, decorrido mais de dez anos, sem que a parte demandada tenha adotado qualquer medida efetiva para opor-se a posse dos autores e, exercendo esses, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, tornando o imóvel próprio para moradia familiar, impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do CCB.
Casa e galpão construídos em cima dos dois terrenos (lotes).
Declaração de propriedade que alcança os dois lotes. 2.
Notificação extrajudicial.
A notificação extrajudicial realizada de forma tardia, a saber, quando já implementado o prazo prescricional não agrega efeito sobre a posse dos autores, posto que não se interrompe o que já se consumou.
Doutrina e jurisprudência.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS – AC nº *00.***.*45-13 – Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman – 20ª Câmara Cível – j. em 15/05/2019 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que preenchidos os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, a oposição à posse manejada de forma tardia é incapaz de interromper a prescrição aquisitiva já consumada.
Ademais, frise-se que diferente do que a parte Apelante alega, dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, infere-se que a parte Apelada adquiriu o imóvel em questão sem ônus ou condição e neste exerceu posse com ânimo de dona e estabeleceu sua moradia por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, sem oposição.
Por conseguinte, diante do reconhecimento da procedência da usucapião extraordinária pleiteada pela parte Apelada, depreende-se que não prospera a pretensão reivindicatória manejada pela parte Apelante em sede de reconvenção.
No que diz respeito ao pedido de Justiça Gratuita elaborado pela parte Apelante, este não prospera, na forma do §2º, do art. 99, do CPC, porque se verifica no processo que as pessoas que compõem a parte Demandada, juntas, possuem condição financeira de arcar com as despesas do processo, eis que o espólio de Antônio Moreira Pires é titular de diversos imóveis e de uma empresa de material de construção em atividade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800785-58.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
29/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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