TJRN - 0801714-97.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801714-97.2021.8.20.5108 Promovente: MARIA DA CONCEICAO FREITAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Bradesco S/A no bojo deste cumprimento de sentença que lhe move Maria da Conceição Freitas, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 153359447).
A exequente, apesar de devidamente intimada para falar acerca da impugnação, quedou-se inerte (ID n. 154521707).
Fundamento.
Decido.
Sem maiores delongas, tenho que assiste razão à parte executada/impugnante.
Explico.
Em um primeiro momento, quanto aos danos materiais, de fato a parte autora ao elaborar a planilha de ID n. 146192097 não observou que a repetição dobrada haveria de se dar exclusivamente em relação às parcelas descontadas após 30 de março de 2021, como constou do Acórdão lavrado pela 1ª Turma Recursal ao acolher os embargos declaratórios opostos (ID n. 146017290).
No mais, os juros de mora foram também erroneamente contados da data de cada desconto, quando deveria se dar a partir da data da citação, vez que a sentença não foi alterada nesse ponto pelo Acórdão (ID´s n. 70699427 e 146017290).
A data do evento danoso (primeiro desconto) apenas se presta como termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais.
Por outro lado, quanto à indenização por danos morais, o equívoco da parte autora está na correção monetária, pois que se vale da data do primeiro desconto, quando deveria se utilizar da data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, conforme constou do Acórdão.
Nesse quadro, pois, mostram-se escorreitos os cálculos apresentados pela parte executada, os quais não foram especificamente impugnados pela parte autora, que intimada para falar, quedou-se inerte.
Assento, por fim, que o mero equívoco na confecção dos cálculos não configura litigância de má-fé, eis que insuficiente para amoldar-se à qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Forte em tais razões, ACOLHO a impugnação apresentada e, via de consequência, ante a garantia integral do juízo, e já tendo sido expedidos os competentes alvarás, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo o bloqueio lançado via SisbaJud (ID n. 152226361), consoante ordem anexa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 12 de junho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801714-97.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2024. -
01/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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