TJRN - 0803450-03.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803450-03.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 1753, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 911, PRÉDIO TERREO, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual argumenta a Autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece como legítimos.
Segundo alega, não contratou empréstimo consignado com o réu, tampouco autorizou a realização de tais descontos.
Diante da situação, requereu a declaração de inexistência de débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente conexão entre a presente demanda e outras movidas pela mesma autora, litigância de má-fé, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de dano material e moral, a ausência de dolo ou culpa de sua parte e a necessidade de apresentação de extrato bancário pela autora para comprovar o não recebimento do valor.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos formulados na inicial, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide pela ausência de contrato juntado aos autos pelo réu.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
A preliminar de conexão arguida pelo réu não merece acolhimento.
Conforme dispõe o §1º do art. 55 do Código de Processo Civil, “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando têm em comum o pedido ou a causa de pedir.” Na hipótese em apreço, embora haja identidade de partes e algumas semelhanças na narrativa, cada ação judicial ajuizada versa sobre contratos de empréstimo consignado distintos, com números de contrato e datas de celebração particulares, o que configura causas de pedir e pedidos autônomos, ainda que relacionados à mesma instituição financeira.
A mera existência de múltiplas ações com matérias afins não gera, por si só, a conexão que demande a reunião de feitos, especialmente quando a análise de cada contrato exige a individualização das provas e dos fatos.
Quanto à alegada litigância de má-fé, também não se vislumbra a sua ocorrência.
O direito constitucional de acesso à Justiça permite que os cidadãos busquem a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos.
A parte autora, ao ajuizar demandas distintas para questionar contratos diferentes, exerce seu direito de ação, não havendo nos autos qualquer indício de que tal conduta tenha sido empreendida com o intuito de induzir o juízo em erro, procrastinar o andamento processual ou obter vantagem indevida, elementos essenciais para a caracterização da má-fé processual, que não se presume, devendo ser cabalmente comprovada.
A alegação de abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, pela propositura de múltiplas ações, igualmente não merece guarida.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à ordem jurídica a todos, independentemente de sua condição financeira.
O ajuizamento de ações distintas, cada uma referente a um contrato específico, não configura, por si só, um abuso que justifique a revogação do benefício.
Cada contrato possui sua individualidade e a análise de sua validade e dos reflexos dos descontos é feita de forma autônoma.
Não há norma que limite a concessão da gratuidade à "primeira demanda" judicial, e a alegação de que o réu deve ser condenado a pagar custas processuais em todas as ações não se sustenta.
No que concerne à ausência de pretensão resistida e interesse de agir, cumpre salientar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
O direito de acesso à justiça é amplo e pode ser exercido diretamente perante o Poder Judiciário, independentemente de tentativas de resolução extrajudicial.
Registro ademais, que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Superada a questão prejudicial, passo ao mérito.
A presente causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria em discussão é predominantemente de direito, e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Considerando a inexistência de contrato apresentado pelo Réu, entendo que não há necessidade de produção de prova oral, seja depoimento pessoal da parte autora ou oitiva de testemunhas, para dirimir as questões fáticas apresentadas.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado em questão, tampouco ter recebido os valores a ele atinentes.
Em sua defesa, o réu sustenta a regularidade da contratação, mas, como apontado pela parte autora em sua réplica, não juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado com a assinatura da autora ou qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade desta no sentido de contratar o referido empréstimo e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em ações de empréstimo consignado onde se alega fraude ou inexistência da contratação, incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato devidamente assinado e/ou outros documentos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor.
A falta de apresentação de tal documentação pela instituição financeira réu acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência da contratação.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e o banco réu é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A Súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, caso se constate a inexistência da contratação ou a fraude na realização do empréstimo, o banco réu deverá responder objetivamente pelos danos causados à autora.
Analisando a documentação acostada, a parte autora apresentou extratos bancários que, segundo sua alegação, não demonstram o recebimento do valor do empréstimo.
Além disso, há o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que lista o contrato nº 620444833 em nome da autora, com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com início de desconto em 02/2021 e valor da parcela de R$ 237,00.
Contudo, a autora nega a contratação e a efetivação do recebimento.
Diante da alegação de inexistência de contratação e da ausência de juntada do contrato assinado pela autora pelo banco réu, presume-se a irregularidade.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de um contrato não comprovadamente firmado por ela, caracterizam dano material, pois representam uma subtração patrimonial indevida.
A repetição do indébito, portanto, se faz devida, pois não há demonstração de engano justificável por parte do banco réu, que deveria ter formalizado adequadamente a contratação e comprovado a transferência dos valores.
A parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No tocante ao dano moral, entendo que também se afigura presente.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 620444833 entre as partes; bem como, determinar a baixa definitiva do referido contrato, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/05/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:53
Recebidos os autos.
-
10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 26/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/11/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
01/10/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:38
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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