TJRN - 0803495-86.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803495-86.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (id. 155222328).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (id. 155484001). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 8.405,47 (oito mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 155484001.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 30 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803495-86.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803495-86.2023.8.20.5108 Apelante: Francisco de Assis da Silva Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “GASTO C.
CRÉDITO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em face da sentença (ID 24018572) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro e declarando nulo os descontos discutidos.
Em suas razões recursais (ID 24018576), o apelante arguiu que os descontos ocorreram em verbas de natureza alimentar e por isso o caso enseja indenização por danos morais.
Defende a necessidade de condenação da verba indenizatória para que se cumpra o caráter pedagógico e punitivo contra o ato ilícito cometido pelo apelado.
Demanda que a devolução do indébito em dobro não se limite apenas aos descontos dos extratos acostados, sendo o montante definitivo apurado em sede de liquidação de sentença.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o apelado condenado em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer também a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal máximo.
Nas contrarrazões (ID 24018579), o banco pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi imposto com o intuito de reformar a sentença vergastada para que seja concedido o valor fixado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o valor do indébito em dobro apurado em sede de liquidação de sentença; e estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0801697-78.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); AC, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023; AC, 0810964-63.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como, remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono do autor.
Por fim, em relação à apuração de liquidação dos valores devidos a serem restituídos em dobro ao apelante, na r. sentença o magistrado julgou: “2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID nº 105463132 e 105463133, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação.” (ID 24018572 - pág. 4).
Entretanto, como se trata de descontos mensais sucessivos, determino que, respeitando a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, seja observado os valores devidos comprovados em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803495-86.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
26/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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