TJRN - 0823952-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0823952-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ROSIMERE SOUZA DA COSTA e outros EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ROSIMERE SOUZA DA COSTA e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0823952-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE SOUZA DA COSTA, ROSIANE SOUZA DA COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSIMERE SOUZA DA COSTA, representada por ROSIANE SOUZA DA COSTA OLIVEIRA, qualificadas na inicial e devidamente representadas por advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), igualmente qualificado, objetivando a atualização do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assevera que o valor da sua pensão por morte não vem sendo reajustado da maneira devida, pois o demandado estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que seria abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando a correção da pensão da autora, devendo ser reajustada com o mesmo índice do RGPS nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, por força do do art. 300 do CPC c/c art. 40, §8º, da CF (redação dada pela EC 41/2003) c/c o art. 57, §4º, da LCE 308/2005.
No mérito, requer a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e determinar que o IPERN proceda à imediata correção da pensão da parte autora nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, devendo ser reajustada com o índice do RGPS nos termos do art. 40, §8º, da CF (redação dada pela EC 41/2003) c/c o art. 57, §4º, da LCE 308/2005; bem como para deferir o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, com juros e correção monetária.
Justiça gratuita deferida por despacho ID nº 118850510.
Intimado para apresentar justificação prévia, o IPERN apresentou contestação (ID nº 119868932), sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS e a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, o que seria expressamente vedado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Juntou documentos.
Este juízo, em decisão ID nº 129481251, deferiu a tutela requerida.
O demandado informou o cumprimento da tutela em ID nº 133894524.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde o ano de 2018 até 2024.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como, torno definitiva a tutela, para CONDENAR o IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela autora, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da última atualização até a efetiva implantação em seu contracheque, observada a prescrição quinquenal, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas deverá incidir, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09 até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma unificada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Caso interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a movimentação “Arquivado Definitivamente” – código 246, independentemente de nova intimação, conforme Portaria Conjunta nº 19/2018 – TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 04 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024.
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22/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:37
Juntada de diligência
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06/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 06:56
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:56
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:51
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 10:55
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0823952-38.2024.8.20.5001 Autor: ROSIMERE SOUZA DA COSTA e outros Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ROSIMERE SOUZA DA COSTA e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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