TJRN - 0831103-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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22/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 08/07/2024 23:59.
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28/05/2024 17:32
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831103-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO VALDERY BEZERRA GERGORIO Parte Ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831103-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO VALDERY BEZERRA GERGORIO Parte Ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 07:28
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 07:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:48
Recebidos os autos.
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15/06/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2023 10:42
Recebidos os autos.
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13/06/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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