TJRN - 0811984-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
24/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811984-21.2023.8.20.5106 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: JESSICA MARIA PINHEIRO Parte Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, Advogado do(a) REQUERENTE CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN013010 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, testemunhal.” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:54
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:00
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de prova emprestada
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811984-21.2023.8.20.5106 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: JESSICA MARIA PINHEIRO Parte Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, Advogado do(a) REQUERENTE CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN013010 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, testemunhal.” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de prova emprestada
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811984-21.2023.8.20.5106 JESSICA MARIA PINHEIR Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, Advogado do(a) REQUERENTE CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN013010 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:25
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811984-21.2023.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: JESSICA MARIA PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN0013010A Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID106080246 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106080246 .
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
24/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:26
Juntada de termo
-
14/09/2023 09:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:45
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2023 06:22
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:52
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811984-21.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: JESSICA MARIA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN0013010A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A CONCEDER-LHE MEDIDA LIMINAR “Inaudita altera partes”, determinando que a Requerida autorize, imediatamente, a internação da autora para realização da GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MORBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, Dr.
REYNALDO QUININO, CRM 4135, cirurgião do aparelho digestivo no HOSPITAL DA HAPVIDA/RN, já descrito na guia de solicitação de internação da qual a Ré possui cópia, com pagamento dos tratamentos médicos e todas as demais despesas necessárias ao bom desempenho da cirurgia, cobrindo os honorários da equipe médica ,materiais e despesas hospitalares sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e revertida em favor da autora .Este é o objetivo da presente medida, para cujo acolhimento concorrem, indubitavelmente, os requisitos pertinentes;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora juntou termo de comunicação ao beneficiário emitido pelo demandado (ID nº 102001819) em que consta a informação de que foi oferecida Cobertura Parcial Temporária - CPT, em razão de doença pré existente.
Outrossim, o laudo emitido por endocrinologista (ID nº 102003138), descreve que a parte autora "há +ou- 10 anos luta contra excesso de peso", o que corrobora, ao menos em sede liminar, com a negativa do plano demandado, impedindo a concessão da liminar.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Encaminhe-se ao NATJUS - Nacional (CNJ) consulta (parecer) sobre a necessidade e cobertura do tratamento pleiteado pela parte autora.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA MARIA PINHEIRO.
-
22/06/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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