TJRN - 0847011-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847011-89.2023.8.20.5001 Polo ativo JEFFERSON MATHEUS BELMIRO DE ANDRADE e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Apelação Cível nº 0847011-89.2023.8.20.5001.
Apelante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Apelados: Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Vitória Regina Marques de Oliveira.
Advogados: Dr.
Eduardo Luis de Souza Pacheco e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
ADESÃO A NOVO PLANO DE SAÚDE COM PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUTORES COM PERMANÊNCIA DE MAIS DE UM ANO NO PLANO DE ORIGEM.
REQUISITOS NO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/2018 DA ANS CUMPRIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Humana Assistência médica LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jefferson Matheus Belmiro de Andrade e Vitória Regina Marques de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde preste os serviços contratados sem a exigência da carência, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Em suas razões, defende que não houve negativa de qualquer solicitação de atendimento e procedimento da recorrida e destaca que a “recorrida assinou aditivo de redução de carências, no qual foi isenta de diversos prazos, como para a realização de consultas médicas, exames simples e exames especiais, não precisando cumprir qualquer prazo de carência para utilização destes serviços.” Explica que “em que pese a requerente ser isenta de alguns prazos de carência, no contrato firmado - não se olvida que teria que cumprir a carência para outros serviços, dentre eles, o parto a termo.” Acentua que “quanto ao Parto a termo, benefício objeto desta lide, como a autora firmou o contrato com a operadora ré em 23 de março de 2023, e o ajuizamento da presente ação se deu em 21 de agosto de 2023, a autora ainda necessita cumprir o prazo de carência, conforme contrato celebrado pelas partes.” Assegura que, como não havia transcorrido o respectivo prazo carencial, agiu em exercício regular de direito, razão pela qual merece ser reformada a sentença.
Ratifica que não cometeu ato ilícito e que os autores não comprovaram qualquer abalo psicológico capaz de ensejar indenização por danos morais, estando o valor arbitrado pelo juízo a quo em desconformidade com o princípio da proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ou, caso assim não entenda, reduzir o quantum indenizatório.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24092457).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde preste os serviços contratados sem a exigência da carência, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Logo, as informações prestadas pelos autores, a respeito da portabilidade dos prazos de carência, vinculam o plano de saúde demandado, nos termos dos arts. 34 e 48 do CDC, se mostrando possível a pretensão de portabilidade de carência.
Além disso, a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, em seu art. 3º estabelece as regras gerais pertinentes a portabilidade de carências da seguinte forma: “Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; [...] VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. § 1° O prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo não será exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, titular ou dependente, durante os primeiros 30 (trinta)dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30(trinta) dias do nascimento ou da adoção, na forma das alíneas “a” e "b" do inciso III do artigo 12 daLei n° 9.656, de 1998. [...] §8º Para fins de contagem do prazo de permanência previsto no inciso III do caput, nos casos em que tenha havido mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem solução de continuidade entre os planos, será considerado o período ininterrupto em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem.” (destaquei).
Diante disso, entendo que as regras supra mencionados foram cumpridas na mudança de plano de saúde pela parte autora.
Até porque o plano foi formalizado em 23/03/2023, e segundo declaração de permanência do plano de saúde Unimed (Id 24092251) a parte autora Vitória Regina era usuária do plano anterior desde dezembro de 2021 e Jefferson Matheus desde janeiro de 2022, fato que comprova a permanência no plano de origem há mais de um ano.
Além disso, consta nos autos prints da conversa com o corretor da apelante no sentido de garantir a compra de carência na mudança de plano de saúde, sem haver nenhum prejuízo de atendimento em caso de necessidade (Id 24092233 e 24092234).
Sendo assim, se mostra possível a pretensão de portabilidade de carência, conforme já decidido por eta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUTOR/AGRAVANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA RN 438/2018.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI nº 0800578-92.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2023 – destaquei). "EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PORTABILIDADE.
ABSORÇÃO DE CARÊNCIAS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0867239-22.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 13/04/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
VIABILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MANTEVE OS PRAZOS CARENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0828616-59.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 11/06/2021 – destaquei).
Portanto, considerada abusiva a conduta da apelante, o que enseja o dever indenizar o abalo moral sofrido.
No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Existindo a necessidade de os autores serem ressarcidos moralmente pela situação a qual foram submetidos, a irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em caso semelhante esta Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA A SER CUMPRIDA.
NÃO ACATAMENTO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438 DA ANS/2018.
APELADO QUE CUMPRIU COM A CARÊNCIA REDUZIDA PREVISTA EM TERMO ADITIVO FIRMADO COM A APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA A SER CUMPRIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DAS DESPESAS PELO APELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0800224-80.2020.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 18/05/2023 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente, o dano moral sofrido pelos demandantes que, com gravidez de alto risco, teve que passar pela angústia e constrangimento de não saber se teria seu parto custeado pelo plano ou não.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847011-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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