TJRN - 0800578-69.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CASTRO DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CASTRO DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CASTRO DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CASTRO DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800578-69.2022.8.20.5160 APELANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS F.
RODRIGUES APELADA: MARIA CONSUELO CASTRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Upanema/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800578-69.2022.8.20.5160, ajuizada em seu desfavor por Maria Consuelo Castro da Silva Oliveira, decidiu a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo ente demandado com fulcro nas razões fático-jurídicas acima esposadas; e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Upanema a pagar, em favor da parte autora, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, de três períodos de licença-prêmio (09 meses), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria e extinguindo assim o presente feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I , do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos, desde a data de sua aposentadoria, pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condená-lo nas custas e despesas processuais em razão de isenção legal.” (ID 23741560).
Em suas razões recursais (ID 23741562), defendeu o apelante a: 1) prescrição do direito de cobrar as licenças prêmio anteriores a 25/07/2017; 2) ausência de requerimento administrativo solicitando o gozo das licenças prêmio quando a servidora estava em atividade e a prova da negativa da administração; 3) inexistência de provas quanto a não conversão da licença-prêmio em tempo de serviço.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 23741564).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição, não vejo como ela possa ser acolhida, posto que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), é justamente com a aposentadoria do servidor que tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). (Grifos acrescentados).
Assim, tendo a aposentadoria ocorrido em julho de 2019 e a ação sido ajuizada em maio de 2022, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
No que tange à alegação de que a parte autora não apresentou, quando ainda estava em atividade, requerimento administrativo solicitando o gozo das licenças prêmio, nem possui prova da negativa da administração e por esse motivo, não poderia pleitear o pagamento da verba após a aposentadoria, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.854.662/CE em sede de recurso repetitivo (Tema 1.086), o servidor inativo “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Não é por demais registrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), ser "devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"[1].
Dessa forma, pelo que se observa dos julgados transcritos, não se mostra necessário o prévio requerimento administrativo, tampouco comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Por fim, no que diz respeito à alegação de inexistência de provas quanto a não conversão da licença-prêmio em tempo de serviço, observo que constitui ônus da parte ré a prova de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora.
Assim, competiria a própria parte ré/apelante comprovar que a parte autora solicitou a conversão de algum dos períodos de licença prêmio em tempo de serviço, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Decorrido o prazo para a impugnação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos à origem P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PNHEIRO Relator /5 [1] STF.
ARE 721001 RG.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgado em 28/02/2013.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013. -
24/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE UPANEMA e não-provido
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11/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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