TJRN - 0800662-44.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-44.2023.8.20.5125 Polo ativo CLETO FERNANDES DA CUNHA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800662-44.2023.8.20.5125 Apelante: Cleto Fernandes da Cunha Advogados: Ana Eliza Jales Gomes, Jorge Ricard Jales Gomes e Janete Teixeira Jales Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Advogadas: Joana Gonçalves Vargas e Sofia Coelho Araújo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA. (PSERV)” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLETO FERNANDES DA CUNHA, em face da sentença (ID 24003847) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e declarando nulo os descontos discutidos.
Em suas razões recursais (ID 24003849), o apelante defende a necessidade de majorar o quantum indenizatório, por entender que os danos sofridos, como a redução de sua renda mensal, foram desproporcionais ao valor mensurado na sentença de primeiro grau.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal máximo.
Nas contrarrazões (ID 24003851), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a r. sentença, para que seja majorado o valor fixado a título de dano moral para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como, estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0801697-78.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); AC, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023; AC, 0810964-63.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como, remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono do autor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800662-44.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
26/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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