TJRN - 0800308-40.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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22/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800308-40.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA DO SOCORRO SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.150246525).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 150246525).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeçam-se os alvarás necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o perito, dando ciência do cancelamento da perícia.
Tudo cumprido e não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:42
Homologada a Transação
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06/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Outras Decisões
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29/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800308-40.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXI, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo as partes para que, em 5 (cinco) dias, tomem ciência do reagendamento da perícia para as 09h (horário do RN) do dia 24/04/2025, conforme manifestação do perito em ID. 147373089.
FLORÂNIA/RN, 3 de abril de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:50
Outras Decisões
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31/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800308-40.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Requerido(a): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 02/08/2024.
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01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800308-40.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 19 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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