TJRN - 0825702-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 03:17
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:03
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:32
Decorrido prazo de AUTORA em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 03:54
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825702-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: José Walterler dos Santos Silva CPF: *56.***.*56-15, ANDREEISON WDSON DE MEDEIROS ROCHA CPF: *76.***.*87-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA Requerido: ERISMAR BATISTA DE ARAUJO CPF: *28.***.*68-15 DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação compulsória.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel que se pretende adjudicar está situado no município de Parnamirim/RN.
A ação de adjudicação compulsória tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer e, por esse motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, nos termos da súmula 239 do STJ.
Em matéria de competência territorial há relativa liberdade para as partes decidirem a maneira que mais lhe convém na busca da prestação jurisdicional.
No Direito Obrigacional as partes são livres para escolherem o foro para dirimirem os litígios que surgirem, todavia, tal regra apresenta limitações.
Todavia, nas ações de adjudicação compulsória, o foro será o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária, sobrepondo-se ao foro de eleição.
O artigo 47 do Código de Processo Civil, preceitua que: Art. 47: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
No caso dos autos, nota-se que se cuida de ação de adjudicação compulsória, fundada em direito real relativo ao direito de propriedade, cuja competência para julgamento, portanto, é do foro de situação do imóvel.
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO (AgRg no REsp 773942 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0135514-0, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA (1129), 3ªTurma.
Julgamento 19/08/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2008).
Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, POR DISTRIBUIÇÃO.
IMÓVEL QUE SE SITUA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.246/02.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002004-4; Rel.: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento em: 23/03/2009) Assim, tratando-se de competência absoluta, inderrogável, os autos terão que ser remetidos ao Juízo competente.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Parnamirim/RN.
Natal, 14 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/05/2024 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:07
Declarada incompetência
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09/05/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 21:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825702-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDREEISON WDSON DE MEDEIROS ROCHA CPF: *76.***.*87-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:30
Declarada incompetência
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17/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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