TJRN - 0811874-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:56
Homologada a Transação
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10/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:41
Processo Reativado
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09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811874-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159693740 transitou em julgado no dia 01/09/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811874-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103 Ré(u)(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada.
Alegou o autor que é sobrinho e único herdeiro da Sra.
Maria Batista de Morais, falecida em 23/07/2021, a qual mantinha contrato de seguro de vida com a ré, com descontos mensais em folha de pagamento.
Sustentou que, após o óbito da segurada, buscou administrativamente junto à promovida informações sobre a apólice e sobre pagamento do seguro, mas não obteve resposta, apesar de diversas tentativas via site e WhatsApp, chegando inclusive a ter seu acesso bloqueado temporariamente por excesso de tentativas.
Afirmou que a recusa e omissão da ré em fornecer as informações devidas e proceder com o pagamento da indenização lhe causaram abalo moral.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a seguradora demandada promova a imediata juntada da apólice de seguro de vida da Sra.
Maria Batista de Morais.
Ao final, além da confirmação da pleito liminar, requereu o pagamento da indenização securitária, caso confirmada a existência do seguro; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
No ID nº 115896049 ao ID nº 115896055, o autor acostou declaração de ausência de sucessor; a certidão de óbito do seu genitor; e a declaração de inexistência de dependentes habilitados junto ao Instituto de Previdência do RN.
Em Decisão de ID nº 118107873, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de justiça gratuita.
Contestando (ID 145052537), a promovida suscitou as preliminares de carência da ação, por ausência de comprovação de comunicação do sinistro e envio da documentação necessária, e ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o autor não procedeu com o adequado aviso do sinistro e com o fornecimento da documentação necessária para habilitar o pagamento do seguro.
Sustentou, ademais, que o mero descumprimento contratual não gera danos morais.
Juntou cópia da Apólice nº 12255, do cartão proposta e do certificado de seguro individual da falecida, além de notificação e das condições gerais do seguro.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e demais argumentos levantados pela promovida, reiterando os termos da inicial.
Tentativa de acordo infrutífera.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termo do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pela seguradora promovida.
Da carência da ação Afasto a alegação de carência de ação.
O interesse de agir, enquanto condição para o exercício da ação, tem de ser analisado em abstrato, é dizer, a partir da descrição da lide consubstanciada na petição inicial.
No caso dos autos, os documentos de ID nº 83215469 comprovam que houve o cadastro do autor no sistema eletrônico da própria requerida, a qual noticiou que enviaria um e-mail com as instruções para realizar o envio da documentação necessária do sinistro.
Constam, ainda, prints de tela do site da ré e de conversas de Whatsapp, demonstrando as tentativas do demandante de proceder com a comunicação do sinistro e obter a indenização securitária.
A ré, apesar de alegar que não houve o envio da documentação necessária, não especificou quais os documentos estariam faltando, limitando-se a fazer alegações genéricas, o que enfraquece significativamente sua argumentação.
Logo, entendo que resistência da parte ré, ainda que indireta, restou configurada com a ausência de resposta adequada à comunicação do sinistro ou com o não pagamento da indenização securitária, autorizando a parte autora a ingressar com a presente demanda.
Da ilegitimidade passiva Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Sul América Seguros, sob o argumento de que se trata de contrato coletivo de seguro de vida oferecido pelo Estado do Rio Grande do Norte aos seus servidores.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de indenização securitária, ainda que se trate de apólice coletiva, uma vez que é ela a responsável pelo cumprimento da obrigação contratual de pagamento da indenização.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo o CDC (arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ).
Incontroverso que a Sra.
Maria Batista de Morais, falecida em 23/07/2021, contratou seguro de vida enquanto servidora do Estado do Rio Grande do Norte, conforme apólice nº 12255 (ID 145052550), vigente na data do sinistro.
A ré, em sua contestação, reconheceu a validade e vigência da apólice contratada ao tempo da morte, tornando incontroversa a relação jurídica estabelecida.
O Certificado Individual de Seguro emitido pela ré comprova que a Sra.
Maria Batista de Morais era segurada principal, possuindo cobertura por morte no valor de R$ 9.700,00, com vigência até 31/07/2021, data posterior ao falecimento (23/07/2021).
Não houve indicação de beneficiários pela segurada falecida.
As condições gerais da apólice nº 12255 estabelecem que, na ausência de beneficiário indicado, a indenização será paga conforme a legislação vigente, isto é, aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 792 e art. 1.829, do Código Civil: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
A certidão de óbito acostada ao ID 83215468 indica que a segurada era solteira e sem filhos, não havendo descendentes vivos.
Seguindo a ordem de vocação hereditária, verificou-se que os pais e o irmão da de cujus são igualmente falecidos.
O autor comprovou, por meio dos documentos de registro civil, bem como daqueles que foram trazidos no ID nº 115896049 ao ID nº 115896055, ser sobrinho e herdeiro colateral (art. 1.829, IV, CC), além de único herdeiro deixado pela segurada, preenchendo, portanto, a condição legal para receber a indenização.
Nesse ponto, não houve qualquer impugnação por parte da promovida.
Nesse diapasão, outro não poderá ser o desfecho da presente ação senão condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, nos termos a apólice em questão.
Quanto aos encargos legais incidentes sobre o valor da indenização, há de se assentar que a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, mesmo porque pacífico o entendimento de que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, porquanto se trata de responsabilidade contratual.
Aliás o STJ já deixou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações quebuscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data de citação da seguradora, visto de tratar de eventual ilícito contratual”. (cf.
AgRg no REsp 1328730, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) Noutro pórtico, em relação ao pedido de danos extrapatrimoniais, a pretensão não comporta acolhimento.
Somente é devida a indenização a tal título quando há lesão aos direitos da personalidade, violando a intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana,dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso dos autos, embora tenha havido tentativas por parte do autor para a comunicação do sinistro e recebimento da indenização securitária, não há prova de que houve a adequada regulação junto à seguradora, e esta não chegou a negar expressamente o pagamento da indenização.
A simples demora na resposta, sem configurar recusa injustificada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Dessa forma, rejeito o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização securitária, no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do sinistro (23/07/2021), e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parcela honorária imposta ao demandante com a exigibilidade suspensa durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/03/2025 08:35
Recebidos os autos.
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27/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 20/02/2025 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:00
Juntada de termo
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09/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 15:10
Recebidos os autos.
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16/12/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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04/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0811874-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 135803363, retornou com a observação “mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró, 8 de novembro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:05
Juntada de termo
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16/09/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 16/09/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811874-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103 Ré(u)(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o (a) demandante ser sobrinho da Sra.
Maria Batista, falecida no dia 23/07/2021, em razão de parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória aguda, troboembolismo pulmonar e fratura de fêmur.
Aduziu que a falecida era solteira, não possuía filhos, pais vivos ou qualquer outro herdeiro, tendo o seu sobrinho, ora autor, como seu único responsável legal, conforme pode ser comprovado em sua certidão de óbito anexa à presente petição.
Afirma que a falecida possuía seguro de vida com a Sul América, doravante ré, a qual vinha realizando diversos descontos mensais em seu contracheque, fato que se pode atestar mediante documentação probatória.
Sustenta que, na seara administrativa, todas as tentativas restaram frustradas, haja vista que a seguradora, em nenhum momento, deu qualquer suporte ao autor, mesmo diante de toda a situação que o mesmo vem enfrentando.
Pelo site de relacionamento da parte demandada, o autor empreendeu diversas tentativas de comunicação, conforme telas que acompanham a presente.
Requereu em sede de liminar pleiteada, determinando que a seguradora demandada proceda com a imediata juntada da apólice de seguro de vida com todas as informações do seguro que a Sra.
Maria Batista de Morais realizava os pagamentos, conforme descontos em seu contracheque anexo aos autos; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista os descontos relativo a um prêmio mensal de R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos) em seu contracheque, o que denota a existência de contrato de seguro de vida contratado com a promovida, como demonstra o documento acostado no ID 83215467.
Entretanto, pelo que foi narrado na petição inicial, não vislumbro a presença de "periculum in mora", ou seja, a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2022 18:24
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 28/09/2022 23:59.
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08/06/2022 08:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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