TJRN - 0823360-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por G SETE PROMOTORA LTDA e HELIO MARCO DE REZENDE em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
No curso do processo, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos da Ação de Execução n.º 0863715-80.2023.8.20.5001, a qual extinguiu a ação executiva com resolução do mérito em razão da homologação de acordo entre as partes, bem ainda nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Vieram-me o autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda executiva em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:49
Juntada de Alvará recebido
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29/05/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0823360-91.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, ficam as partes intimadas por seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, bem como, no mesmo prazo, informar se tem interesse na produção de outras provas e/ou designação de audiência de conciliação.
Natal, 27 de maio de 2025, MARISE LEITE DE SOUZA AJ -
27/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Observo que segue em curso o prazo para entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do início dos trabalhos consistentes na elaboração do laudo pericial, conforme petitório retro apresentado pelo perito nomeado.
Após, aguarde-se a juntada do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc, Intime-se o perito nomeado Hildo Cristiano Correia, para proceder a elaboração e entrega do laudo pericial, na forma do art. 465 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o embargado para apresentar o extrato do saldo devedor atualizado e detalhado, nos moldes requisitados pelo perito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, intime-se o perito nomeado Hildo Cristiano Correia, para proceder a elaboração e entrega do laudo pericial, na forma do art. 465 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado Hildo Cristiano Correia, para proceder a elaboração e entrega do laudo contábil, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 465,º do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Da deambulação do feito, observo que restou deferida a realização de perícia contábil requerida pela parte embargante, sendo arbitrados os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Consoante anotado no Despacho retro, em id n.º 133050560, deferido o parcelamento dos honorários periciais em três vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a parte embargante deveria depositar cada parcela até o dia 30 do mês subsequente, e de forma consecutiva.
Em que pese tenha a parte embargante informado que realizou o depósito das parcelas mencionadas, o extrato da conta judicial não revela a existência de valores disponíveis.
Ademais, as guias anexadas pela embargante nos id's 137213137 139050877, se referem à custas processuais, aparentemente recolhidas junto ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Entretanto, em se tratando de honorários periciais, necessário o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de posterior expedição de alvará em favor do perito.
Em Despacho proferido em id n.º 139122162, fora determinada a intimação da parte embargante para recolher os honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo e, querendo, diligenciar junto ao FDJ, para fins de obter o ressarcimento das custas pagas indevidamente.
Em petitório de id n.º 142159661, sobreveio manifestação da parte embargante, aduzindo a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob a alegativa de que possui um faturamento extremamente baixo, de modo que a imposição de recolhimento das custas afetaria o mínimo existencial.
Todavia, não consta dos autos determinação para que a parte embargante proceda o recolhimento das custas, tratando-se em verdade de recolhimento dos honorários periciais relativos a perícia contábil outrora requerida.
Ademais, conforme já apontado em id n.º 139122162, a parte embargante recolheu a totalidade dos honorários, todavia o fez mediante pagamento de guia relativas à custas, perante o Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), conforme guias 34927 e 33545 (id's 139050877 e 137213137).
Neste sentido, necessário que a parte diligencie junto ao FDJ, para fins de obter o ressarcimento das custas recolhidas indevidamente, conforme diretrizes constantes do sítio eletrônico https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj.
Em verdade, não se configura uma nova exigência imposta à parte para o recolhimento de honorários periciais, vez que já os recolheu, todavia o fez de forma equivocada.
Neste sentido, incumbirá à parte requerente buscar o devido ressarcimento junto ao FDJ, com vistas à regularização do depósito da quantia arbitrada, a ser realizada em conta judicial vinculada aos presentes embargos.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Com efeito, intime-se a parte embargante para recolher os honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciando junto ao FDJ, para fins de obter o ressarcimento das custas pagas indevidamente.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:07
Outras Decisões
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07/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 20:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 17:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 10:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 10:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Compulsando os autos, observo que restou deferida a realização de perícia contábil requerida pela parte embargante, sendo arbitrados os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em id n.º 133050560, deferido o parcelamento dos honorários periciais em três vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a parte embargante deveria depositar cada parcela até o dia 30 do mês subsequente, e de forma consecutiva.
Em que pese tenha a parte embargante informado que realizou o depósito das parcelas mencionadas, o extrato da conta judicial não revela a existência de valores disponíveis.
Ademais, constato que as guias anexadas pela embargante nos id's 137213137 139050877, se referem à custas processuais, aparentemente recolhidas junto ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Todavia, em se tratando de honorários periciais, necessário o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de posterior expedição de alvará em favor do perito.
Com efeito, intime-se a parte embargante para recolher os honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá a parte embargante, querendo, diligenciar junto ao FDJ, para fins de obter o ressarcimento das custas pagas indevidamente.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para esclarecer se realizado o depósito da totalidade dos honorários periciais, acostando aos autos eventual documento comprobatório, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o extrato junto ao SISCONDJ não revela a existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme se infere do id n.º 138984786.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/12/2024 17:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HILDO CRISTIANO CORREA em 11/09/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de HILDO CRISTIANO CORREA em 11/09/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Aguarde-se o depósito das demais parcelas referentes ao pagamento dos honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
28/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
27/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para cumprir a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 133050560, no tocante a primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da perícia contábil.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:36
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Frustrada a tentativa conciliatória, passo a apreciar o pedido de designação de perícia contábil, formulado pelo embargante em id n.º 124105000.
Obtempera-se possível discutir a causa debendi, desde que estejam presentes indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico.
Ex positis, considerando a matéria levantada pelo embargante na exordial dos embargos à execução, DEFIRO o pedido formulado pelo embargante, para determinar a realização de perícia contábil.
Considerando que o embargante não é beneficiário de Justiça Gratuita, os honorários devem ser recolhidos pelo próprio embargante.
Com efeito, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo o embargante promover o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio perito o senhor Hildo Cristiano Correia, contador, CRC RJ-104.663/0-6, com endereço na Rua da Saudade, 207, casa 18, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-902, Tel: (21) 97506-2039, e-mail: ([email protected]), fixando na forma do art. 465, §3º do CPC, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da sua intimação, que deverá ocorrer após o decurso do prazo para a apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais.
Desde já, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 05(cinco), dizer se aceita o encargo.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, se há capitalização de juros; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: Processo nº: 0823360-91.2024.8.20.5001 Embargante: G SETE PROMOTORA LTDA e HELIO MARCO DE REZENDE Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21 de Agosto de 2024 às 08h:30min, na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, situada no Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes – Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6.º andar, Lagoa Nova, nesta Capital, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES.
Através da plataforma Microsoft Teams, por videoconferência, o embargante G SETE PROMOTORA LTDA, através de seu representante legal HELIO MARCO DE REZENDE, bem ainda HELIO MARCO DE REZENDE acompanhados de seu advogado Dr.
VICTOR ÁLVARO DIAS DE ARAUJO.
Ausente a parte embargada COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
Frustrada a tentativa conciliatória, ante a ausência da parte embargada.
Ao final, proferiu a MM.
Juíza o seguinte despacho: Retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos articulados nas petições retro.
E, como nada mais houve, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo.
Eu, __________________José Humberto, Assistente da 22ª Vara Cível, digitei e subscrevo o presente termo.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
21/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 21/08/2024 08:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: 0823360-91.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 21/08/2024, às 08:30h, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS , com link de acesso abaixo transcrito.
Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/agnhl QR CODE Natal, 6 de agosto de 2024 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente -
06/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 13:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 21/08/2024 08:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 12:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:51
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:49
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:49
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:48
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Fale o embargante, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação aos embargos à execução.
P.I. /RN, 27 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823360-91.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: G SETE PROMOTORA LTDA, HELIO MARCO DE REZENDE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por G SETE PROMOTORA LTDA e HELIO MARCO DE REZENDE, todos através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0863715-80.2023.8.20.5001, que é movida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0863715-80.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:19
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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