TJRN - 0807983-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807983-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA ZILDINEIDE DE FREITAS FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 06:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807983-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA ZILDINEIDE DE FREITAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 125351867, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC EXPEÇAM-SE, de imediato, alvarás, via SISCONDJ, para levantamento do montante de R$ 4.000,00, depositado no ID 125969328 dos autos, observando-se, para tanto, os valores e as contas bancárias indicadas na petição de ID nº 126684341.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:34
Homologada a Transação
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31/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807983-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA ZILDINEIDE DE FREITAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos.
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23/04/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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