TJRN - 0808722-53.2016.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808722-53.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SILVANO DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA HELOYSA VIANA DA SILVA, HERBERT KAUÃ VIANA DA SILVA, MARCOS HENRIQUE VIANA DE ARAÚJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente apresentou petição, instruída com planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado.
Intimados a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, os entes públicos executados apresentaram objeção aos cálculos apresentados pela parte autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
No presente caso, a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes decorre tanto da interpretação do julgado exequendo quanto da metodologia adotada para a atualização dos valores e da forma de aplicação dos juros incidentes.
A parte autora sustenta que a pensão mensal fixada no valor de dois terços do salário mínimo é devida individualmente a cada um dos filhos da vítima.
Por outro lado, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal defendem que o valor estipulado — dois terços do salário mínimo — corresponde ao total da pensão a ser dividido entre ambos os filhos, os quais seriam credores solidários da referida verba.
Além disso, há divergência entre os cálculos quanto à atualização dos valores referentes à indenização por danos morais.
Pois bem.
Ao examinar os autos, verifico que as Fazendas Públicas estadual e municipal foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais a todos os autores, bem como “ao pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, no equivalente a 2/3 do salário mínimo desde o incidente até a data em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade”, além do pagamento de honorários sucumbenciais.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau, fixou a condenação das Fazendas Pública Estadual e Municipal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido a partir da data do julgamento (16/05/2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data do evento danoso (30/04/2016).
Além disso, os entes públicos foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em favor dos filhos da vítima , no valor correspondente a dois terços do salário mínimo, devida desde a data do fato gerador (30/04/2016) até a data que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
A primeira parcela da pensão é devida a partir do evento lesivo, e as prestações vencidas devem ser corrigidas mês a mês pelo IPCA-E, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, também a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o acórdão também inverteu o ônus da sucumbência, nos moldes fixados na sentença (8% do valor da causa atualizado).
O fato é que, embora este Juízo possa, ex officio, “remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp nº 1.887.589/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), considerando que lhe compete apontar e corrigir eventuais irregularidades constatadas na fase executiva, ainda que não tenham sido objeto de impugnação ou sequer percebidas pela parte interessada (RMS nº 20.755/RJ, Relª.
Minª.
Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso concreto, à luz dos elementos constantes nos autos, não vislumbro motivo para o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, porquanto a análise dovalor correto depende muito mais da interpretação do comando judicial, do que dos cálculos em si.
Isso porque, ao analisar as planilhas apresentadas, verifico que a parte autora, ao interpretar que a condenação por danos materiais corresponderia ao valor de dois terços do salário mínimo para cada um dos filhos autores da demanda, incorreu em equívoco nos cálculos, resultando na cobrança triplicada da referida verba.
A pensão alimentícia de 2/3 do salári, refere-se à indenização a ser paga em casos de falecimento de um provedor, onde o valor é destinado aos dependentes, como filhos menores.
Nesse caso, 2/3 do salário da vítima falecida é destinado aos dependentes, enquanto 1/3 é considerado para as despesas pessoais que a própria vítima teria, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo correta a interpretação realizada pelo ente público.
Ademais, no que tange à indenização por danos morais, observa-se que a Fazenda Pública Estadual, em sua planilha, aplicou corretamente os índices de atualização, tendo apurado, inclusive, valor superior ao inicialmente apresentado pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 140025136, que contemplam as verbas devidas aos autores até julho de 2024, atualizados até 2/8/2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Precatório no valor de R$ 145.440,45 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), referente à condenação indenizatória, sendo R$ 101.134,21 (cento e um mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) a título de danos morais e R$ 44.306,24 (quarenta e quatro mil, trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondentes à proporção de 1/3 do valor executado, ambos de natureza comum, em favor da exequente MARIA HELOYSA VIANA DA SILVA.
Para fins de cadastro no sistema, ambos os créditos deverão ser enquadrados sob a referência INDENIZAÇÃO – DANO MORAL. b) Precatório no valor de R$ 145.440,45 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), referente à condenação indenizatória, sendo R$ 101.134,21 (cento e um mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) a título de danos morais e R$ 44.306,24 (quarenta e quatro mil, trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondentes à proporção de 1/3 do valor executado, ambos de natureza comum, em favor da exequente HERBERT KAUÃ VIANA DA SILVA.
Para fins de cadastro no sistema, ambos os créditos deverão ser enquadrados sob a referência INDENIZAÇÃO – DANO MORAL. c) Precatório no valor de R$ 145.440,45 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), referente à condenação indenizatória, sendo R$ 101.134,21 (cento e um mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) a título de danos morais e R$ 44.306,24 (quarenta e quatro mil, trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondentes à proporção de 1/3 do valor executado, ambos de natureza comum, em favor da exequente MARCOS HENRIQUE VIANA DE ARAÚJO.
Para fins de cadastro no sistema, ambos os créditos deverão ser enquadrados sob a referência INDENIZAÇÃO – DANO MORAL. d) Precatório no valor de R$ 101.134,21 (cento e um mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) referente à condenação indenizatória, a título de danos morais, de natureza comum, devendo a referência de crédito, ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MORAL, em favor do exequente SILVANO DA CONCEICÃO DA SILVA. e) Precatório no valor de R$ 59.060,56 (cinquenta e nove mil e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo a referência de crédito, ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em favor da causídica exequente CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144253867 e 144253869) com amparo na Resolução 17/2021-TJRN.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pela exequente — R$ 775.691,16 (setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) — e o valor ora homologado, no montante de R$ 596.516,12 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), o que totaliza a quantia de R$ 179.175,04 (cento e setenta e nove mil, cento e setenta e cinco reais e quatro centavos).
A condenação observa o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, com trâmite em comarca de fácil acesso e sem a necessidade de prática de atos processuais relevantes pelas partes.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito referido, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas todas as formalidades legais, tornem os autos conclusos para suspensão, por expedição de precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:54
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 13:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:15
Audiência instrução realizada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2022 14:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 22:04
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 19:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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08/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 15:48
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 15:20
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:51
Audiência instrução designada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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29/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 01:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 21:15
Conclusos para despacho
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05/06/2020 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 16:08
Conclusos para decisão
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13/11/2018 16:05
Juntada de Certidão
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31/10/2018 14:33
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 29/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 12:52
Juntada de Certidão
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04/09/2018 14:48
Juntada de Certidão
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04/09/2018 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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03/08/2018 10:07
Audiência instrução não-realizada para 25/01/2017 10:00.
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22/07/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 11:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 10:48
Juntada de Certidão
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07/03/2017 16:18
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/03/2017 23:59:59.
-
27/02/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2017 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2016 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 10:18
Audiência instrução designada para 25/01/2017 10:00.
-
22/11/2016 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2016 00:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2016 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2016 10:45
Mudança de Classe Processual
-
17/08/2016 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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