TJRN - 0800932-34.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800932-34.2023.8.20.5104 AGRAVANTE: ADRIANO E DA SILVA ADVOGADOS: NATÁLIA BRANDÃO LEITE E OUTRO AGRAVADO: ADALBERON FÉLIX DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Adriano E da Silva, objetivando impugnar acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte (ID 24305051), que negou provimento ao apelo interposto pela parte ré, mantendo a sentença de procedência do pedido.
Antes de analisar as razões apresentadas pelo agravante, para pleitear a reforma do acórdão, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 324, caput, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, verbis: “Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para o respectivo Órgão colegiado.” O objetivo do referido recurso é dar ciência ao órgão colegiado a respeito da decisão monocrática proferida, para que seja deliberado a respeito de sua manutenção ou reforma.
No caso em análise, não se trata de decisão monocrática proferida pelo Relator, mas de acórdão prolatado pelo próprio órgão colegiado, de forma que o recurso de agravo interno interposto não se mostra como adequado para impugná-lo.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INSTRUMENTAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
INCONFORMISMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN.
AIAI 0808002-88.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Berenice Capuxú.
Julgado em 17/05/2024.
Publicado em 21/05/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN.
AIAI 0804902-62.2022.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 28/03/2024.
Publicado em 02/04/2024). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo interno interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800932-34.2023.8.20.5104 Polo ativo ADALBERON FELIX DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME TENORIO BEZERRA Polo passivo ADRIANO E DA SILVA Advogado(s): NATALIA BRANDAO LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-34.2023.8.20.5104 APELANTE: ADRIANO E DA SILVA ADVOGADO(S): NATALIA BRANDAO LEITE APELADO: ADALBERON FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(S): GUILHERME TENORIO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CHEQUE.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
DEMANDA DE NATUREZA CAMBIÁRIA (LEI Nº 7357/85).
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO, EM ESPECIAL OS DA CARTULARIDADE E DA ABSTRAÇÃO, QUE TORNAM DESNECESSÁRIO VERIFICAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE AFASTA.
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LOCUPLEMENTO ILÍCITO.
OBSERVÂNCIA, NO CASO.
PRAZOS CORRETAMENTE AFERIDOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO, TRAZIDO NO RECURSO, APTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO E DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito proposta contra si por ADALBERON FELIX DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, “para condenar o demandado Adriano Elias da Silva a pagar ao autor Aldaberon Félix dos Santos a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, desde a data de emissão de cada cheque, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia da apresentação (art. 52, da Lei nº 7.357/85).
Em decorrência, declaro o extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” (Id 22374062) Condenou o demandado, ademais, “no pagamento das custas processuais na forma regimental e honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atendendo aos critérios do art. 85, do CPC.
Suspendo, contudo, as cobranças, em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC”.
Em suas razões recursais (ID 22374065), o apelante alegou, em síntese, que: a) “a inicial, não descrevendo o negócio jurídico que deu origem aos documentos, e, tratando-se de ação de locupletamento ilícito, deve ser declarada a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem a resolução do mérito”; b) se revelou consumada a prescrição, sendo que “o Promovente busca o pretenso crédito, por intermédio de ação de locupletamento ilícito, justamente por saber do encerramento daquele prazo de direito material”, o que caracteriza má-fé.
Contrarrazões apresentadas (ID 22374068), pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No caso, tem-se que foi ajuizada ação de locupletamento ilícito pelo autor, afirmando ser credor da quantia total de R$ 10.000,00, em razão da emissão de dois cheques pelo demandado, quais sejam, os de nºs 850023 e 850032, emitidos em 14 e 25 de junho de 2022, respectivamente.
Em que pesem as razões ventiladas no apelo, vê-se que estas se revelam inidôneas a justificar eventual reforma da sentença.
Com relação à alegada inépcia da petição inicial, por ausência de indicação da causa debendi, há de ser rechaçada de plano tal afirmação, o que, aliás, já foi feito corretamente pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, tratando-se de ação de locupletamento ilícito, de natureza cambiária (Lei nº 7.3567/1985, art. 61), revela-se desnecessário verificar o negócio jurídico que deu origem ao débito, com base nos princípios que informam o direito cambiário, em especial os da cartularidade e da abstração.
Quanto a esse aspecto, foi irretocável a exposição constante da sentença, nestes termos: (...) O demandado, em sua contestação, reputa a petição inicial inepta em razão da ausência de indicação da .causa debendi Para aferir a necessidade de indicação e comprovação da causa debendi necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a natureza da ação de locupletamento ilícito.
A ação manejada pelo autor possui natureza cambiária, com arrimo no art. 61 da Lei n. 7.357/1985.
O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.
A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título.
A aplicação conjugada desses dois princípios deixa clara a desnecessidade de indicação da causa como requisito para manejo da ação de locupletamento ilícito. (...) Do mesmo modo, não prospera a alegação recursal de que a demanda de locupletamento ilícito teria sido manejada indevidamente pelo autor, com base no suposto decurso do prazo prescricional para a cobrança dos dois cheques em questão, quais seja, os de nº 850023 e 850032, emitidos em 14 e 25 de junho de 2022.
O art. 59 da Lei nº 7.357/85 dispõe que prescreve em 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação do cheque, a execução do cheque contra o emitente e seu avalista, senão vejamos: "Art. 59.
Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado." Ocorre que o prazo prescricional de seis meses só começa a fluir após o prazo de apresentação do cheque, que é de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, dependendo da praça da emissão do local e do pagamento, segundo o art. 33 do referido diploma legal, in verbis: "Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior." Pois bem.
A Lei do Cheque (Lei nº 7357/85) prevê que é cabível o ajuizamento de ação de enriquecimento contra o emitente ou outros coobrigados que se se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo da mencionada lei.
Nesse ponto também não trouxe o apelante nenhum fundamento apto a infirmar as conclusões minudentemente explicitadas pelo juiz de primeiro grau (Id 22374062 - Pág. 7), ora ratificadas, quanto ao fato de haver sido promovida a demanda em apreço, pelo autor, dentro do supracitado prazo legal de 2 (dois) anos, pelo que não há espaço para a alegação de “manejo indevido da ação”.
A propósito, de forma escorreita explicitou o magistrado de primeira instância: (…) No caso dos autos, analisando os cheques juntados ao Id. 99160595, verifico que foram emitidos em 14/06/2022 (850023) e 25/06/2022 (850032).
Considerando a data de emissão, os cheques poderiam ser apresentados para pagamento dentro do prazo de trinta dias, ou seja, até 14/07/2022 e 25/07/2022, respectivamente.
Escoado o prazo de apresentação, teve início o prazo de seis meses para execução, cujo termo final ocorreu em 14/12/2022 e 25/12/2022.
Após esse marco, teve início o prazo de dois anos previsto em lei para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, que somente alcançaria seu termo final em 14/12/2024 e 25/12/2024.
Assim, resta evidente ter sido a ação proposta dentro do prazo previsto no art. 61, da Lei nº 7.357/85, sendo descabida a alegação do réu quanto a ocorrência de prescrição ou má-fé do autor em manejar a demanda após o prazo de execução.
No caso em tela temos que o autor é legitimado ativo, haja vista que foi quem sofreu o prejuízo pelo não pagamento dos cheques.
Por outro lado, o demandado é efetivamente o legitimado passivo, eis que emitira regularmente os cheques, os quais não foram passíveis de compensação.
Fatos incontroversos nos autos.
Dessarte, tendo o autor instruído o feito com os cheques (títulos de crédito) e demonstrado a ausência de pagamento, incumbiu-se devidamente da prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro, o réu não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não havendo outra senda a palmilhar que não o acolhimento do pleito. (…) A respeito da matéria em debate o STJ já assentou o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO CAMBIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 83/STJ.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ" (REsp 1.677.772/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.045.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não há, pois, como prosperar o pleito recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Por fim, diante do não provimento do recurso, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800932-34.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
07/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801731-86.2023.8.20.5004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rivanaldo Sotero da Silva
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 11:51
Processo nº 0814463-55.2021.8.20.5106
Joaquim Alves Neto
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 18:00
Processo nº 0819134-43.2024.8.20.5001
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
Banco Fiat S/A
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 17:53
Processo nº 0819134-43.2024.8.20.5001
Helio Silva Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 14:28
Processo nº 0814893-51.2023.8.20.5004
Samir dos Santos Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 18:46