TJRN - 0803713-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803713-78.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
H.
A.
S.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS, INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA LIDE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Relator que negou seguimento ao recurso por ausência de documentos indispensáveis ao exame da lide (Id. 24477623).
Nas razões recursais, aduz em síntese, que (Id. 25060566): a) a declaração de prejudicialidade decorrente da determinação de juntada de cópia dos autos originários determinado pelo MM Relator, fere diretamente os princípios do contraditório e a ampla defesa”; b) “o § 5º do Art. 1.017 do CPC prevê a dispensa das peças em processos eletrônicos; c) “visando a cooperação entre os entes do processo, essa Operadora requer nesse momento a junta de cópia integral dos autos”.
Requer, ao final o conhecimentos e provimento do recurso para modificar a decisão recorrida.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 25729382). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o recorrente reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão da ausência da juntada de documentos essenciais ao exame da lide (obrigatórios e facultativos).
Na situação em exame, constatada a instrução deficiente do instrumental, em atenção ao disposto nos arts. 932, parágrafo único e 1.017, § 3° do CPC, foi determinada a intimação da parte recorrente para diligenciar a adequada instrução, no entanto, certificou-se o decurso do prazo sem cumprimento da diligência (Id. 24446912).
Mister ressaltar, por oportuno, que embora os autos sejam eletrônicos, o caderno processual de origem encontra-se inacessível no sistema judicial, bem como não foram colacionados quaisquer documentos que permitissem a compreensão da lide.
Sobre a necessidade da juntada das peças imprescindíveis para a correta análise da decisão agravada, os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À INSTRUÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 1.017, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
AGRAVO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Em consonância ao que preconiza o art. 1.017, I, do CPC/15, a petição de agravo de instrumento será instruída, dentre outros documentos, com cópia da petição que ensejou a decisão agravada, obrigatoriamente.
Uma vez constatada a ausência de peça essencial à instrução do Agravo, mesmo após a intimação da parte recorrente para que a sua juntada fosse promovida, forçosa a conclusão de que não deve ser conhecido o recurso.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0183.07.122975-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO RECORRIDA, DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO PRÓPRIO. 1.
A ausência de apresentação de documentos obrigatórios imprescindíveis à interposição do agravo de instrumento conduz ao não conhecimento do recurso quando a parte, devidamente intimada, deixa de suprir a falta no prazo legal. 2.
O pronunciamento do juiz que apenas mantém decisão anterior não é investido de conteúdo decisório próprio, de modo que dele não cabe a interposição de agravo de instrumento, em razão da preclusão.
Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-97, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 17-03-2021) Em igual sentido, esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORRIGIR A INSTRUÇÃO DO AGRAVO.
INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.017, INCISO I, E 932, INCISO III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801818-92.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) Assim, evidencia-se que a parte recorrente não colacionou, a tempo e modo, a documentação solicitada, tampouco apresentou justo impedimento que obstasse a providência, Saliente-se, por fim, que não é admitida a juntada posterior de documentos com o fim de instrução do agravo, tendo em vista que deveriam ter sido apresentados na oportunidade concedida, configurando-se, desse modo, a preclusão.
Ante o exposto, mantendo a decisão agravada, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, apresentando-o em mesa para apreciação pela Colenda Câmara Cível. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803713-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE AMARAL SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE AMARAL SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE AMARAL SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:48
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803713-78.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
04/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2024 05:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803713-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
H.
A.
S.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da Ação nº 0805026-82.2024.8.20.5106 movida por A.
H.
A.
S.
Através do despacho de Id. 24084257, este Relator determinou que o recorrente colacionasse as peças a que se referem o art. 1.017, I e II do NCPC, dentre outras.
A Secretaria Judiciária juntou certidão afirmando que a parte agravante, devidamente intimada, não apresentou resposta no prazo legal.
E o relato necessário.
Decido.
Preceitua a Lei Processual Civil: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Compulsando-se os autos, afere-se que apesar de devidamente intimada do conteúdo do despacho, a parte recorrente desatendeu a determinação do Relator, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Isto porque o presente agravo encontra-se deficiente em sua formação, não sendo possível, por este motivo, o seu processamento.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 932, III, DO CPC/15 - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - ART. 1.017 DO CPC - DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento desacompanhado de documentos obrigatórios, previsto no art. 1.017, I do CPC, quando a parte recorrente, devidamente intimada, descumpre a determinação de juntada, por ausência de pressuposto legal, com base no art. 932, III, do CPC. (TJ-MG - AGT: 10145170303559002 Juiz de Fora, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REVOGAÇÃO DA AJG.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA JUNTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É ônus da parte agravante fornecer, quando da interposição do recurso, as cópias obrigatórias e também as necessárias para a análise da pretensão.
A falta de peças obrigatórias ou essenciais, quando imprescindíveis para a formação do recurso e para análise das alegações do recorrente, acarreta a negativa de seguimento ao desatender o prazo para a sua juntada.
Negado seguimento ao recurso em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-11, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 03/08/2018) Desta forma, incide no caso o disposto no art. 932, III do NCPC, que assim informa: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Após a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator -
09/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:33
Prejudicado o recurso
-
24/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Processo: 0803713-78.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
H.
A.
S.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia dos autos de origem e demais documentos obrigatórios/indispensáveis à compreensão da lide, bem como demonstrar a tempestividade recursal.
Observa-se, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento n° 0801945-20.2024.8.20.0000 envolvendo as mesmas partes, o qual também deverá ser juntado, de modo a possibilitar aferir eventual prevenção.
Saliente-se que, em que pese o processo de primeiro grau e o agravo referido serem eletrônicos, o que autorizaria a não juntada dos referidos documentos (§ 5º do Art. 1.017 do CPC), estes se encontram inacessíveis eletronicamente, possivelmente por estarem em segredo de justiça, o que impossibilitou a consulta.
Por fim, esclareço que o não atendimento à diligência, no prazo determinado, importa no não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro eletrônico.
Des.
Cornélio Alves Relator -
15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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