TJRN - 0811451-33.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28968511) interposto contra a decisão (Id. 28621573) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811451-33.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811451-33.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FLÁVIO CÉSAR DA COSTA, WILLIANA DA CONCEIÇÃO COSTA, JOSÉ DA COSTA FILHO, FRANCISCA DE FREITAS COSTA ADVOGADO: FÁBIO BENTO LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27225985) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24850574) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER ESPINOCELULAR DE CABEÇA E PESCOÇO.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE NA REFERIDA CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO A VIDA E SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Deferimento de pedido para o fornecimento de tratamento em rede domiciliar – Home Care, não atendido pelos entes públicos demandados. - Pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sofrimento e óbito do paciente.
Consternação dos familiares que viabiliza o ressarcimento pecuniário.
Prioridade à vida, em detrimento do custo financeiro.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26313891): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE VISADA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DEMANDA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art. 37, §6º, da CF.
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do Código de PC.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28590941). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
O recorrente alega, em seu apelo extremo, que o Tribunal a quo violou o art. 37, §6º da CF ao prover o recurso de apelação da ora recorrida, uma vez que inexiste à espécie, os requisitos autorizadores para responsabilizar civilmente o Município de Mossoró/RN.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, assim se pronunciou a respeito (Id. 24850574): [...] Pois bem, do conjunto probatório dos autos, infere-se que o Sr.
Flávio César da Costa necessitava de atendimento domiciliar por meio de Home Care. sendo deferido o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar ao Estado do RN o fornecimento de tratamento Home Care, e ao Município de Mossoró o fornecimento dos insumos através do atendimento domiciliar de baixa e média complexidade (SAD).
Nesse ponto, nem o ente estatal nem o municipal cumpriram com a determinação imposta, havendo decisão judicial para bloqueio de valores, para impor aos entes a obrigação de fazer e, em função do grave estado de saúde do paciente, a parte autora veio a óbito.
Os herdeiros se habilitaram nos autos objetivando o prosseguimento da ação no tocante ao pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade do requerente ser tratado em seu domicílio por meio de tratamento por equipe multidisciplinar em domicílio.
Sendo assim, a inércia dos entes federados em disponibilizar atendimento home care evidencia a violação dos princípios constitucionais do direito a vida e a saúde, bem como da dignidade da pessoa humana, visto que estava acometido de um câncer (carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço), já em traqueostomia e gastrostomia.
Logo, evidente a falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento dos familiares que, diante o quadro grave do paciente, ficou vinculado aos atos do poder público a fim de amenizar a situação de emergência do autor. [...] Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana, violada essa premissa, evidencia-se o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Sobre o pleito para excluir o dano material relativo ao pagamento de profissionais particulares que atenderam o paciente, entendo ser necessário o ressarcimento dos valores pelos entes aos herdeiros do de cujus.
O quadro do paciente era de extrema gravidade, com necessidade continuada de atendimento de profissionais da saúde que manuseavam a troca das sondas.
Sendo assim, após descumprimento da decisão de urgência pelos entes, a família contratou e pagou pelos serviços de saúde até a disponibilização total do tratamento home care, fato que configura total responsabilidade dos entes no custeio dos gastos com os profissionais que atenderam o paciente. [...] Nesse norte, verifica-se que para reverter o entendimento vincado nos autos, acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente público, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via eleita, por força da Súmula 279 da Suprema Corte, que possui o seguinte teor: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES.
SÚMULA 279/STF. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.
A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 21/3/18.) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.4.2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (STF, AgR ARE: 1020502 SP - SÃO PAULO 0006454-45.2011.8.26.0152, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 13-04-2018.) (Grifos acrescidos) EMENTA: CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação" (STF, ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 17/9/18.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente"(STF, ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 7/5/18.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, face ao óbice da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811451-33.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FLAVIO CESAR DA COSTA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0811451-33.2021.8.20.5106.
Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Sexta Procuradoria de Justiça.
Embargados: Flávio César da Costa e outros.
Advogado: Dr.
Fábio Bento Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE VISADA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DEMANDA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 6ª Procuradoria de Justiça em face do acórdão (Id 24850574) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, e reconheceu a responsabilidade civil solidária dos entes (Estado do RN e Município de Mossoró) no pagamento dos danos morais e materiais à parte autora que pleiteava a disponibilização do serviço de Home Care na modalidade 24 (vinte e quatro) horas.
Em suas razões, explica que o mérito da apelação cível discute sobre a possibilidade ou não de o município de Mossoró ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de suposta omissão na prestação de serviço de internação domiciliar a parte autora.
Declara que “apesar de os autos não terem sido enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou, por força do art. 178, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), em parecer de ID nº 24451529, pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a obrigação de pagar pela parte Apelante à parte Apelada indenização por danos morais e materiais”.
Assegura que, no caso, deve ser observada a responsabilidade dos entes federativos, bem como se adotar a repartição de competências executórias, “legitimando e ratificando a distinção de atribuições delimitada em decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Primeira Instância (ID nº 24218085), que atribuiu ao Estado do Rio Grande do Norte o dever de fornecer o então denominado home care; e, ao município de Mossoró, a obrigação de dispensar insumos”.
Expõe que o direcionamento adequado da responsabilidade dos entes federativos é essencial para delimitar suas obrigações e possíveis condutas omissivas a ensejar o dano moral, sendo pertinente afastar a responsabilidade civil do Município tendo em vista que o juízo de primeiro grau atribuiu ao ente municipal apenas o fornecimento de insumos e medicamentos.
Descreve subtópicos contidos no acórdão sob alegação de que houve omissão em diversos pontos essenciais para a configuração da responsabilidade civil estatal, e para a quantificação do dever de indenizar por danos morais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir os vícios apontados, ao reconhecer a obrigação do ente municipal no pagamento de danos morais e material de forma solidária, sem observar que a obrigação do ente municipal era apenas de fornecer insumos.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25317467). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão/contradição no acórdão (Id 24850574) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do apelante Município de Mossoró que visa excluir sua responsabilidade no pagamento de danos materiais e morais à parte autora que pleiteava a disponibilização do serviço de Home Care na modalidade 24 (vinte e quatro) horas. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão/contradição no acórdão combatido.
O aresto questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER ESPINOCELULAR DE CABEÇA E PESCOÇO.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE NA REFERIDA CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO A VIDA E SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Deferimento de pedido para o fornecimento de tratamento em rede domiciliar – Home Care, não atendido pelos entes públicos demandados. - Pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sofrimento e óbito do paciente.
Consternação dos familiares que viabiliza o ressarcimento pecuniário.
Prioridade à vida, em detrimento do custo financeiro.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a responsabilidade civil dos entes, estadual e municipal, em pagar a parte autora indenizações em função da falta de cumprimento da obrigação de fazer imposta à eles e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “do conjunto probatório dos autos, infere-se que o Sr.
Flávio César da Costa necessitava de atendimento domiciliar por meio de Home Care. sendo deferido o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar ao Estado do RN o fornecimento de tratamento Home Care, e ao Município de Mossoró o fornecimento dos insumos através do atendimento domiciliar de baixa e média complexidade (SAD).
Nesse ponto, nem o ente estatal nem o municipal cumpriram com a determinação imposta, havendo decisão judicial para bloqueio de valores, para impor aos entes a obrigação de fazer e, em função do grave estado de saúde do paciente, a parte autora veio a óbito.
Os herdeiros se habilitaram nos autos objetivando o prosseguimento da ação no tocante ao pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade do requerente ser tratado em seu domicílio por meio de tratamento por equipe multidisciplinar em domicílio.
Sendo assim, a inércia dos entes federados em disponibilizar atendimento home care evidencia a violação dos princípios constitucionais do direito a vida e a saúde, bem como da dignidade da pessoa humana, visto que estava acometido de um câncer (carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço), já em traqueostomia e gastrostomia.
Logo, evidente a falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento dos familiares que, diante o quadro grave do paciente, ficou vinculado aos atos do poder público a fim de amenizar a situação de emergência do autor.” A seguir, ressaltou o dever da administração pública em garantir o direito a saúde à coletividade, tendo como base a responsabilidade solidária do poder público delineada no art. 37, §6º da Constituição da República, além de expressar a existência de determinação judicial no tocante ao encargo de cada ente para com suas responsabilidades.
A questão em análise que ensejou a condenação do pagamento de danos morais e materiais foi a falta de cumprimento da obrigação de fazer por parte dos entes, fato que evidenciou a falha na prestação de serviços e consequente angústia e sofrimento aos familiares do paciente, que apresentava quadro gravíssimo de saúde, sem ter a devida assistência do poder público.
Sendo assim, o argumento de que o ente municipal tinha apenas a obrigação de dispensar insumos e por isso deve ter afastada sua responsabilidade no tocante ao pagamento das indenizações, não deve prosperar em função da configuração da responsabilidade civil solidária já amplamente discutida nos termos do acórdão.
Nesse contexto, a fim de demonstrar a responsabilidade solidária dos entes envolvidos, o acórdão menciona os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SOFRIMENTO DA PACIENTE E FAMILIARES QUE ENSEJA RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
VALOR ESTABELECIDO EM MONTANTE MENOR QUE O PEDIDO.
HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802448-20.2022.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS À EXORDIAL.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TUTELA DA SAÚDE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU OMISSIVA POR PARTE DO ESTADO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802019-28.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 21/12/2022 - destaquei).
Logo, os entendimentos mencionados confirmam a legitimidade do Município e do Estado responderem, solidariamente, pela condenação das indenizações impostas, não sendo portanto verificadas a omissão e contradição apontadas no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO NCPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRECIADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN – AC nº 0800529-41.2019.8.20.5125 - Relatora Juiza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível – j. em 21/04/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o Recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do Recorrente." (TJRN – ED em AC nº 0800620-34.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/05/2020).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão/contradição no acórdão (Id 24850574) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do apelante Município de Mossoró que visa excluir sua responsabilidade no pagamento de danos materiais e morais à parte autora que pleiteava a disponibilização do serviço de Home Care na modalidade 24 (vinte e quatro) horas. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão/contradição no acórdão combatido.
O aresto questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER ESPINOCELULAR DE CABEÇA E PESCOÇO.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE NA REFERIDA CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO A VIDA E SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Deferimento de pedido para o fornecimento de tratamento em rede domiciliar – Home Care, não atendido pelos entes públicos demandados. - Pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sofrimento e óbito do paciente.
Consternação dos familiares que viabiliza o ressarcimento pecuniário.
Prioridade à vida, em detrimento do custo financeiro.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a responsabilidade civil dos entes, estadual e municipal, em pagar a parte autora indenizações em função da falta de cumprimento da obrigação de fazer imposta à eles e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “do conjunto probatório dos autos, infere-se que o Sr.
Flávio César da Costa necessitava de atendimento domiciliar por meio de Home Care. sendo deferido o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar ao Estado do RN o fornecimento de tratamento Home Care, e ao Município de Mossoró o fornecimento dos insumos através do atendimento domiciliar de baixa e média complexidade (SAD).
Nesse ponto, nem o ente estatal nem o municipal cumpriram com a determinação imposta, havendo decisão judicial para bloqueio de valores, para impor aos entes a obrigação de fazer e, em função do grave estado de saúde do paciente, a parte autora veio a óbito.
Os herdeiros se habilitaram nos autos objetivando o prosseguimento da ação no tocante ao pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade do requerente ser tratado em seu domicílio por meio de tratamento por equipe multidisciplinar em domicílio.
Sendo assim, a inércia dos entes federados em disponibilizar atendimento home care evidencia a violação dos princípios constitucionais do direito a vida e a saúde, bem como da dignidade da pessoa humana, visto que estava acometido de um câncer (carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço), já em traqueostomia e gastrostomia.
Logo, evidente a falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento dos familiares que, diante o quadro grave do paciente, ficou vinculado aos atos do poder público a fim de amenizar a situação de emergência do autor.” A seguir, ressaltou o dever da administração pública em garantir o direito a saúde à coletividade, tendo como base a responsabilidade solidária do poder público delineada no art. 37, §6º da Constituição da República, além de expressar a existência de determinação judicial no tocante ao encargo de cada ente para com suas responsabilidades.
A questão em análise que ensejou a condenação do pagamento de danos morais e materiais foi a falta de cumprimento da obrigação de fazer por parte dos entes, fato que evidenciou a falha na prestação de serviços e consequente angústia e sofrimento aos familiares do paciente, que apresentava quadro gravíssimo de saúde, sem ter a devida assistência do poder público.
Sendo assim, o argumento de que o ente municipal tinha apenas a obrigação de dispensar insumos e por isso deve ter afastada sua responsabilidade no tocante ao pagamento das indenizações, não deve prosperar em função da configuração da responsabilidade civil solidária já amplamente discutida nos termos do acórdão.
Nesse contexto, a fim de demonstrar a responsabilidade solidária dos entes envolvidos, o acórdão menciona os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SOFRIMENTO DA PACIENTE E FAMILIARES QUE ENSEJA RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
VALOR ESTABELECIDO EM MONTANTE MENOR QUE O PEDIDO.
HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802448-20.2022.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS À EXORDIAL.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TUTELA DA SAÚDE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU OMISSIVA POR PARTE DO ESTADO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802019-28.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 21/12/2022 - destaquei).
Logo, os entendimentos mencionados confirmam a legitimidade do Município e do Estado responderem, solidariamente, pela condenação das indenizações impostas, não sendo portanto verificadas a omissão e contradição apontadas no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO NCPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRECIADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN – AC nº 0800529-41.2019.8.20.5125 - Relatora Juiza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível – j. em 21/04/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o Recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do Recorrente." (TJRN – ED em AC nº 0800620-34.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/05/2020).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811451-33.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0811451-33.2021.8.20.5106 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Carla Campos Amico.
Embargado: Município de Mossoró.
Embargados: Flávio Cesar da Costa e outros.
Advogado: Dr.
Fábio Bento Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação das partes embargadas, por meio de seu procuradores, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811451-33.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FLAVIO CESAR DA COSTA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Apelação Cível nº 0811451-33.2021.8.20.5106.
Apelante: Município de Mossoró.
Apelados: Flavio César da Costa e outros.
Advogado: Dr.
Fábio Bento Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER ESPINOCELULAR DE CABEÇA E PESCOÇO.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE NA REFERIDA CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO A VIDA E SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Deferimento de pedido para o fornecimento de tratamento em rede domiciliar – Home Care, não atendido pelos entes públicos demandados. - Pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sofrimento e óbito do paciente.
Consternação dos familiares que viabiliza o ressarcimento pecuniário.
Prioridade à vida, em detrimento do custo financeiro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada por Flávio César da Costa, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a liminar deferida, para assegurar ao autor o tratamento em rede domiciliar – Home Care, e condenar os demandados (Estado do RN e Município de Mossoró), “solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais)”.
Em suas razões, alega a parte apelante, Município de Mossoró, que não ficou demonstrado que a parte autora sofreu dano moral pela negativa do tratamento, “mas o sofrimento causado foi decorrente da própria doença que lhe acomete e não pela recusa administrativa”.
Assevera que “não consta nos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo ou recusa injustificada do Município de prestar o tratamento, tendo o ente municipal informado que o paciente não é elegível para o home care”.
Aduz que não houve nenhuma “ação ou omissão” que ensejasse a responsabilidade civil do município, tendo em vista que “simplesmente não existiu nenhum ato ilícito capaz de gerar dano, tampouco o autor trouxe aos autos provas que sustentem sua argumentação”.
Defende que, da mesma forma, não é cabível o pagamento de danos materiais já que a parte autora agiu por conta própria no tocante ao realizar pagamentos referentes a insumos utilizados no tratamento e pagamento de profissionais que lhe prestaram cuidados durante o período de 22/07/2021 a 22/08/2021.
Narra que inexiste qualquer comprovante de transferência dos valores disponibilizados aos profissionais de saúde, bem como não foi demonstrado se houve a prestação do serviço.
Ao final requer que seja reformada a sentença em sua totalidade, excluindo o Município de Mossoró de qualquer imposição para pagamento a título de indenização moral e material.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 242182206).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade ou não de afastar a responsabilidade do Município de Mossoró no pagamento dos danos morais e materiais a parte autora.
A responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Além disso, vale dizer que a Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Pois bem, do conjunto probatório dos autos, infere-se que o Sr.
Flávio César da Costa necessitava de atendimento domiciliar por meio de Home Care. sendo deferido o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar ao Estado do RN o fornecimento de tratamento Home Care, e ao Município de Mossoró o fornecimento dos insumos através do atendimento domiciliar de baixa e média complexidade (SAD).
Nesse ponto, nem o ente estatal nem o municipal cumpriram com a determinação imposta, havendo decisão judicial para bloqueio de valores, para impor aos entes a obrigação de fazer e, em função do grave estado de saúde do paciente, a parte autora veio a óbito.
Os herdeiros se habilitaram nos autos objetivando o prosseguimento da ação no tocante ao pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade do requerente ser tratado em seu domicílio por meio de tratamento por equipe multidisciplinar em domicílio.
Sendo assim, a inércia dos entes federados em disponibilizar atendimento home care evidencia a violação dos princípios constitucionais do direito a vida e a saúde, bem como da dignidade da pessoa humana, visto que estava acometido de um câncer (carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço), já em traqueostomia e gastrostomia.
Logo, evidente a falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento dos familiares que, diante o quadro grave do paciente, ficou vinculado aos atos do poder público a fim de amenizar a situação de emergência do autor.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SOFRIMENTO DA PACIENTE E FAMILIARES QUE ENSEJA RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
VALOR ESTABELECIDO EM MONTANTE MENOR QUE O PEDIDO.
HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802448-20.2022.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS À EXORDIAL.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TUTELA DA SAÚDE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU OMISSIVA POR PARTE DO ESTADO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802019-28.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 21/12/2022 - destaquei).
Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana, violada essa premissa, evidencia-se o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Sobre o pleito para excluir o dano material relativo ao pagamento de profissionais particulares que atenderam o paciente, entendo ser necessário o ressarcimento dos valores pelos entes aos herdeiros do de cujus.
O quadro do paciente era de extrema gravidade, com necessidade continuada de atendimento de profissionais da saúde que manuseavam a troca das sondas.
Sendo assim, após descumprimento da decisão de urgência pelos entes, a família contratou e pagou pelos serviços de saúde até a disponibilização total do tratamento home care, fato que configura total responsabilidade dos entes no custeio dos gastos com os profissionais que atenderam o paciente.
Nesse sentido, o juízo a quo determinou: “cabe ao Município de Mossoró garantir e viabilizar o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários ao tratamento da parte autora, inclusive sondas, fraldas, gases, luvas e álcool em gel.
Ademais, uma vez não disponibilizado pelo ente público demandado os materiais e insumos necessários ao tratamento da parte autora, fica esta, deste lodo autorizada a adquirir, às suas expensas, os itens faltantes e, posteriormente, pleitear o ressarcimento na presente demanda, conforme autoriza o enunciado nº 03 e 74, do CNJ.” (Id 24218085) Diante disso, resta evidenciada a responsabilidade civil dos entes (Estado do RN e Município de Mossoró), não havendo que se falar em exclusão do Município de Mossoró no tocante ao pagamento dos danos morais e materiais a parte autora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811451-33.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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