TJRN - 0817485-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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03/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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21/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 23ª Promotoria Natal em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 23ª Promotoria Natal em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 11:39
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817485-43.2024.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
P.
N.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por M.
P.
N., devidamente representado por seus genitores, pelo qual veio a este Juízo requerer a expedição de Alvará Judicial, a fim de autorizar a transferência de automóvel que se encontra atualmente registrado em seu nome.
Em síntese, aduz o requerente que seus genitores adquiriram um veículo com desconto de IPI para PCD em sua propriedade, com as seguintes características: Fiat Mobi, fabricado em 2019, modelo 2020, placas QGX-3B29, comprado em 2019, por R$ 40.245.70 (quarenta mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) e vendido pelo montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme documento acostado no Id. 117097946.
Acrescenta que, pelo desgaste natural do veículo para ação do tempo, necessitou aliená-lo para aquisição de um novo carro, a fim de garantir o seu conforto e bem-estar.
Informa que utilizou o valor adquirido na venda, para aquisição de veículo zero quilômetro, em nome da genitora, no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) e pago com recursos de seus genitores.
Informa que o bem adquirido em valor maior serviu de acréscimo ao patrimônio da família.
Aduz que o veículo vendido se encontra impossibilitado de registro/transferência perante o órgão de trânsito, visto que o requerente é pessoa menor de idade, motivo pelo qual a vem a Juízo solicitar a expedição de autorização de transferência do veículo, mediante a expedição de Alvará.
O Ministério Público apresentou o parecer favorável ao pedido do autor. É o relatório.
O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento simplificado, de jurisdição voluntária, bastando que o requerente comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito, não se confundindo com o processo de inventário, nem o substituindo quando existem bens.
Embora, a Lei nº 6.858/1980 permita que as verbas nela especificadas sejam pagas aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, tem-se que, não se inclui entre aquelas a hipótese de transferência de veículos automotores.
Na petição de Id. 119019057, os genitores do autor explicam que o produto da venda do automóvel, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), contribuirá para os custeios de 25 (vinte e cinco) meses das despesas mensais fixas do menor, no valor de R$ 1.609,45 (um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Conforme o parecer ministerial, verifico que foram atendidos os preceitos elencados no disposto no artigo 1.691 do Código Civil, bem como aos interesses individuais do menor, não havendo violação à norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis do demandante, passíveis de macular o ajuste já realizado com terceiro que já adquiriu o veículo.
Ademais, a transferência do bem objeto de alvará não importará em prejuízo no tocante à necessidade de locomoção do menor, tendo em vista que houve a aquisição de outro automóvel (Id.
Id. 117097947).
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR DE IDADE.
ART. 1.691 DO CC.
REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS.
APELO PROVIDO.
I.
A venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia.
II.
O reinvestimento do produto da venda do bem em um negócio mais vantajoso e lucrativo revela o evidente interesse do menor, pois como demonstrado nos autos, atualmente o imóvel não traz lucro ao seu proprietário.
III.
As vantagens em benefício da criança restam configuradas, mormente por restar assegurado que o terreno a ser adquirido esteja em seu nome.
IV.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00004075620158100024 MA 0396182017, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018 00:00:00) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na forma como foi realizado, devendo ser expedido Alvará Judicial junto ao DETRAN RN a fim de que se proceda a transferência da titularidade do veículo FIAT MOBI, placas QGX-3B29 para o nome de KARLA BEZERRA GUILHERME, CPF *66.***.*77-49.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL Processo nº.: 0817485-43.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO do Ministério Público Estadual, através da 23ª.
Promotoria de Justiça, por sua representante, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre o requerimento dos autores de ID 119019057, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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