TJRN - 0809192-60.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809192-60.2024.8.20.5106 Polo ativo ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Advogado(s): CELSO GONCALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0809192-60.2024.8.20.5106.
Embargante: Alcineide Souza da Silva.
Advogado: Dr.
Celso Gonçalvez.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Dr.
Larissa Sento Se Rossi e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Alcineide Souza da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4.
O embargante busca, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise de matéria já decidida, salvo na presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargo de Declaração conhecido e rejeitado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, ED em AC nº 0800179-19.2020.5125, Juíza Convocada Maria Neize de Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2021. • TJRN, ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alcineide Souza da Silva, em face do Acórdão de Id 28468504, que conheceu e negou provimento ao recurso, que buscava reformar a sentença atacada que julgou improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, o Embargante aduz que ocorreu vício na Decisão de omissão em relação ao deferimento da justiça gratuita nos honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar o vício para que seja reformado o Acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alcineide Souza da Silva, em face do Acórdão de Id 28468504, que conheceu e negou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e por consequência, julgou improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disto, necessário se faz a abordagem sobre o tema.
Em relação a Gratuidade de justiça e sucumbência, o art. 98 do CPC dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (destaquei).
Na hipótese apresentada, não se vislumbra a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta.
Logo, restando reconhecida a má fé da parte embargante, tendo como base a decisão dos autos, não se faz pertinente a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, sendo desnecessária repisá-la no julgamento dos presentes embargos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809192-60.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809192-60.2024.8.20.5106 Polo ativo ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Advogado(s): CELSO GONCALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0809192-60.2024.8.20.5106.
Apelante: Alcineide Souza da Silva.
Advogado: Dr.
Celso Gonçalves.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alcineide Souza da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S/A.
A autora alegou que não contratou o cartão consignado, questionou a validade das assinaturas e pleiteou indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro, além da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando legítimos os descontos efetuados e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação do cartão consignado pela autora; (ii) avaliar se os descontos realizados pela instituição financeira configuram ato ilícito, ensejando reparação por danos morais e materiais; e (iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 4.
A existência de termo de consentimento assinado pela autora, denominado "Consentimento com o Cartão Consignado – Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", comprova a contratação do produto financeiro, afastando a alegação de não contratação. 5.
A instituição financeira age no exercício regular de direito ao descontar valores do benefício previdenciário da autora para pagamento do mínimo da fatura do cartão consignado, conforme autorizado no contrato, não havendo ilicitude na conduta. 6.
A pretensão de realização de prova pericial grafotécnica, requerida apenas em fase recursal, mostra-se inoportuna, uma vez que a questão da contratação foi comprovada documentalmente e não foi levantada na fase processual adequada. 7.
Diante da legitimidade do contrato e da regularidade dos descontos, inexiste defeito no serviço prestado pela instituição financeira, conforme art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A apresentação de termo de consentimento assinado pela parte autora confirma a contratação de cartão de crédito consignado e autoriza a realização de descontos para pagamento mínimo, configurando exercício regular de direito pelo banco." 2. "A responsabilidade civil do fornecedor, na hipótese de serviços bancários, depende da comprovação de defeito ou ilicitude, não configurados quando presentes evidências contratuais de consentimento." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), art. 14, §3º, I; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRN, AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024; TJRN, AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 26/03/2024; TJRN, AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 04/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcineide Souza da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da 2º Vara Cível da Comarca de Mosoróque, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, alega que não contratou o cartão consignado e que não firmou nenhum contrato bancário com a instituição financeira.
E após a suposta realização do contrato, não recebeu sua via.
Destaca que, o juiz não tem a mesma capacidade técnica para analisar a validade e veracidade das assinaturas acostadas nos autos, como seria realizado por pessoa especializada no assunto como um perito grafotécnico.
Aduz que, fato de o Apelante ter recebido em sua conta o valor referente ao empréstimo. isso não tem comprova a contratação do mesmo.
Ressalta que, em razão ao abalo psicológico e mental advindo do ato ilícito praticado pelo apelado, a indenização por danos morais é plenamente cabível como forma de reparação .
Assevera que, por ter sido cobrada indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente nulidade da sentença e retorno dos autos, para que o juiz a quo proceda a produção de provas requeridas ante o cerceamento de defesa.
Além disso, requer a condenação do recorrido aos pagamentos das despesas processuais, bem como da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27508363).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais e materiais.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, não obstante as alegações da apelante, verifica-se a existência de “Consentimento com o Cartão Consignado – Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 27508344), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Logo, não há o que se falar em realização grafotécnica, ainda mais esta requisição sendo feita em fase de apelação e não nos autos iniciais.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TERMO DE ADESÃO COLACIONADO AO FEITO.
AVENÇA COM AS INFORMAÇÕES CLARAS.
CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 - destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de cartão consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809192-60.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
15/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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