TJRN - 0804347-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804347-74.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA TRAJANO SILVA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA Polo passivo ABIGAIL FERNANDES FRAZAO DE MELO e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804347-74.2024.8.20.0000 Agravante: João Maria Trajano Silva Advogados: Pablo Trajano Pinheiro da Silva e outra Agravados: Abigail Fernandes Frazão de Melo e outro Advogado: Rodrigo de Souza Camargos Agravado: Marcelo Nunes de Lima Advogado: Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
 
 DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
 
 INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Alegação de prescrição em relação a pretensão de reparação civil discutida nos autos principais, estando desobrigado de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Configuração induvidosa de que a parte autora/agravada não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução. 4.
 
 Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 5.
 
 Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
 
 Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; artigo 8º, Incisos I e II, da Lei nº 6.830/80, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARIA TRAJANO SILVA contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada.
 
 Nas razões do Recurso Interno, o recorrente reitera seus argumentos, indicando apenas que não houve manifestação sobre o impacto dessa prescrição no caso específico do agravante, deixando de apreciar o argumento de que, uma vez excluído do polo passivo, ele não deveria ser condenado ao pagamento de honorários.
 
 Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
 
 Pois bem, o agravante se insurge em face de decisão desta relatoria, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, alegando o preenchimento dos elementos legais para o deferimento da tutela recursal no instrumental.
 
 O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação posta na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada na demanda inicial manejada pelos agravados, que o pedido formulado, o qual visava a decretação da prescrição intercorrente do direito postulado no procedimento, não teria substrato probatório.
 
 Acerca do argumento de prescrição, verificou-se, notadamente no quanto posto na decisão ora combatida, que a mesma fundamentou-se no artigo 202, inciso I, do Código Civil, na medida em que o despacho inicial que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.
 
 No caso concreto, a parte agravada jamais atuara de forma desidiosa, porquanto respondera a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à demanda.
 
 Conforme também revelado na decisão combatida, a Súmula 106 do STJ, destaca expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
 
 Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
 
 Nesse passo, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
 
 Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804347-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            09/01/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 01:40 Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE LIMA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:37 Decorrido prazo de COMERCIAL FRAZAO LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 15:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2024 03:45 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 01:01 Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE LIMA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:16 Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE LIMA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804347-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MARIA TRAJANO SILVA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: ABIGAIL FERNANDES FRAZAO DE MELO, COMERCIAL FRAZAO LTDA, MARCELO NUNES DE LIMA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto, requerendo que o mesmo seja submetido à apreciação pelo colegiado, caso não haja retratação quanto à decisão recorrida, observando o art. 1.021, § 2º do CPC.
 
 Diz o supracitado dispositivo: “Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
 
 Pelo exposto, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
 
 Cumprida a diligência, volte-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            05/11/2024 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 20:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 18:50 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            30/10/2024 01:25 Decorrido prazo de ABIGAIL FERNANDES FRAZAO DE MELO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:26 Decorrido prazo de ABIGAIL FERNANDES FRAZAO DE MELO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:17 Decorrido prazo de COMERCIAL FRAZAO LTDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:06 Decorrido prazo de COMERCIAL FRAZAO LTDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 03:18 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 20:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 19:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/10/2024 01:48 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804347-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO MARIA TRAJANO SILVA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: ABIGAIL FERNANDES FRAZÃO DE MELO, COMERCIAL FRAZÃO LTDA, MARCELO NUNES DE LIMA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: MARCELO NUNES DE LIMA ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARIA TRAJANO SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em Ação Indenizatória, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial manifestada pelos agravados, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 Em suas razões recursais o agravante sustenta, sinteticamente, que ingressou no processo originário em 22.06.2022, tendo o despacho inicial do processo gerado a suspensão somente às partes que estariam arroladas, não sendo o seu caso, o que acarretaria por decorrência a não condenação nos honorários.
 
 Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, revogando-se totalmente os seus termos, para reconhecer a prescrição operada ao agravante em relação a pretensão de reparação civil discutida nos autos, dando provimento ao recurso para a exclusão do agravante dos autos, desobrigado de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Contrarrazões devidamente ofertadas.
 
 A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
 
 Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
 
 Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
 
 Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente, o qual visava a decretação da prescrição do direito postulado na demanda judicial.
 
 Consultando o caderno processual de origem, verifica-se que o despacho inicial positivo restou apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação Relata-se, ainda, que não houve o transcurso dos três anos alegados no recurso, haja vista que o sinistro ocorrera em 03 de novembro de 2017, tendo sido protocolada a ação em 25 de novembro de 2018, com o despacho inicial data de 26 de junho de 2018, bem como a emenda da inicial para inclusão do recorrente em data de 17 de abril de 2019, não havendo que se falar em prescrição, sendo-lhe devido os honorários.
 
 Fincado em tais premissas, configura-se induvidosa a inexistência de desídia da parte ou da demonstração da prescrição, porquanto fora observada toda a sistemática processual, sempre no sentido de dar prosseguimento à demanda dentro do prazo legalmente imposto.
 
 Se houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário.
 
 Tal quadro não se deu por ato omissivo ou negligente da parte agravada, uma vez que respondera devidamente a todos os atos judiciais, de forma tempestiva.
 
 Cumpre lembrar os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
 
 Logo, acertada a conclusão do magistrado singular ao ponderar pela rejeição da tese de prescrição da pretensão almejada na demanda.
 
 Cito arestos do TJ/RN no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 NÃO EVIDÊNCIA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA, QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, POR PARTE DO BANCO EXEQUENTE.
 
 PARTE QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
 
 PRECEDENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808056-54.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 27.11.2023); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COBRANÇA DE ICMS.
 
 REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 TESE DE PRESCRIÇÃO.
 
 CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
 
 NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
 
 MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804587-34.2022.8.20.0000, Relª.
 
 Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 28.03.2023).
 
 Dessa forma, considerando o quanto posto neste recurso, vislumbra-se que a demanda judicial quanto ao recorrente não fora alcançada pela prescrição, devendo prosseguir normalmente.
 
 Sob tal vértice, mantenho os efeitos dela decorrentes.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            04/10/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 17:45 Conhecido o recurso de JOÃO MARIA TRAJANO SILVA e não-provido 
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                                            31/07/2024 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 15:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/07/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 10:16 Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE LIMA em 21/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:36 Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 17:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2024 02:46 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            22/04/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804347-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MARIA TRAJANO SILVA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: ABIGAIL FERNANDES FRAZAO DE MELO, COMERCIAL FRAZAO LTDA, MARCELO NUNES DE LIMA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a fixação dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, ambos preconizados no Código de Ritos vigente (art. 10), intime-se a parte agravada para, no prazo legal, se pronunciar acerca da preliminar de prescrição suscitada na inicial do presente recurso e demais argumentos, acostando o que entender de direito.
 
 Cumprida a diligência, volte-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            18/04/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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