TJRN - 0804558-28.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804558-28.2023.8.20.5600 Polo ativo JEFFERSON CAUA BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804558-28.2023.8.20.5600.
Recorrentes: Davdson José da Silva Santos.
Jefferson Cauã Barbosa da Silva.
Def.
Público: Eric Luiz Martins Chacon.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP).
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE APENAS DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO).
INVIABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DELITUOSA DOS RÉUS QUE ATINGIU OS BENS DE TRÊS VÍTIMAS.
MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO).
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jefferson Cauã Barbosa da Silva e Davson José da Silva Santos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I (três vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal (Id 27509513, p. 01- 10), ambos à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com 80 (oitenta) dias-multa, no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da prática de apenas dois crimes de roubo em concurso formal, com a consequente aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto).
Além disso, postulou a aplicação exclusiva da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, argumentando ausência de fundamentação para a incidência de duas causas de aumento (ID 27509521, p. 02-11).
Em contrarrazões, ID. 27509525, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
Instada a se pronunciar, ID. 27823855, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE APENAS DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO).
Inconformados com a sentença condenatória, os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da prática de apenas dois crimes de roubo majorado em concurso formal, sustentando que uma das subtrações não configuraria um crime autônomo.
Todavia, tal pretensão não merece acolhimento, considerando a correta aplicação do art. 70 do Código Penal, que regula o concurso formal de crimes.
Nos termos do art. 70 do CP, "quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
No presente caso, o magistrado de primeira instância, com base nas provas colhidas durante a instrução processual, reconheceu que os réus praticaram três crimes de roubo majorado em concurso formal, pois, em uma única conduta, subtraíram bens pertencentes a três vítimas distintas.
Conforme narrado na exordial acusatória (ID 27509361, p. 01-03) e amplamente comprovado na instrução, os réus, no dia 21 de setembro de 2023, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraíram: R$ 100,00 (cem reais) do caixa do Supermercado Padre Cícero; Um celular pertencente à funcionária Luana Laise da Silva; Um celular pertencente à cliente Alessandra Pedro da Silva.
Os depoimentos das vítimas e dos próprios réus corroboram esses fatos, conforme destacado nos autos (ID 27509513, p. 0512).
Em Juízo, o réu Davson José da Silva Santos confirmou ter subtraído os celulares e o dinheiro do caixa do supermercado.
A análise detalhada do caso demonstra que a conduta dos réus atingiu patrimônios distintos: o valor em dinheiro pertence ao supermercado, enquanto os celulares pertenciam à funcionária e à cliente.
Diante desses fatos, é evidente que a conduta dos acusados configurou três crimes de roubo, cometidos em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Ainda que o montante em dinheiro estivesse sob a posse da funcionária Luana Laise da Silva, este pertencia exclusivamente ao supermercado, configurando uma violação patrimonial distinta.
Assim, não há fundamento jurídico para reduzir os delitos a apenas dois, como pretende a defesa.
A jurisprudência do STJ reconhece que, no concurso formal, a pluralidade de vítimas é suficiente para configurar crimes distintos, ainda que praticados em uma só ação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. (...) 2.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
EXAME PERICIAL. (...) 5.
Aplica-se, no caso em apreço, o art. 70, in fine, do Código Penal, na medida que a conduta delituosa do Réu objetivou lesionar o patrimônio de mais de uma vítima.
No caso, além de roubar dinheiro do caixa do estabelecimento comercial, o Paciente subtraiu a moto de um dos clientes do mercado.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Ordem denegada. (STJ, HC n. 177.026/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.) No caso, a distinção entre os bens subtraídos comprova a prática de três delitos de roubo majorado, atingindo patrimônios distintos.
A sentença aplicou corretamente o art. 70 do Código Penal, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Sobre à reforma do quantum de aumento referente ao concurso formal de crimes, inviável o acolhimento.
O juízo da primeira instância, ao considerar o concurso formal entre os crimes de roubo, estabeleceu corretamente a fração de 1/5 a ser aplicada sobre a pena dos apelantes, visto que se tratou de delito cometido contra três vítimas.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE 29 DELITOS.
LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019).
No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. (...) (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (destaques acrescidos) Assim, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento de apenas dois crimes e de modificação da fração aplicada, mantendo-se a condenação como fixada pelo juízo de origem.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
A defesa requereu a reforma da sentença para aplicar somente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, deixando de aplicar a do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Tal pleito não merece acolhimento.
Na terceira fase da dosimetria, quanto ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal foi aplicado o aumento em 1/3 (um terço), ou seja, na fração mínima prevista.
Além disso, houve a incidência do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, que prevê a incidência taxativa do aumento na fração de 2/3 (dois terços). É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador de que, estando ambas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o magistrado aplique uma única causa de aumento quando tiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre argumente a fração posta.
Dessa forma a aplicação do aumento da pena nas frações previstas no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, devem ser mantidas conforme previsão legal e fundamentação posta em sentença.
A respeito, destaco trecho da sentença em que foi discorrido sobre a incidência das majorantes do delito de roubo: […] Também não há dúvidas acerca da pratica do crime por duas pessoas (concurso de pessoas) e mediante uso de arma de fogo pelo acusado, fazendo incidir a forma qualificada do roubo (art. 157, 2º-A, do CPB), até porque a filmagem do id 107538402 deixa claro que o acusado Jefferson Cauã Barbosa mostrou a arma, no momento do crime com o intuito de ameaçar e conforme o laudo de perícia balística do id 108564030, a mesma estava eficiente (pronta para uso). […] Na causa de concurso de pessoas, exaspero em 1/3 (um terço) que significa 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de pena com 20 (vinte) dias-multa.
Assim, chega-se ao total de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 48 dias-multa.
Por fim, no emprego de arma de fogo o aumento é específico de 2/3 (dois terços), chegando ao importe de aumento de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, com 32 (trinta e dois) dias-multa.
Assim, a pena total é de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com 80 (oitenta) dias-multa. […] (Grifos originais) Assim, ao reconhecer e aplicar as causas de aumento supra citadas, corretamente agiu o magistrado a quo, ao incidir os acréscimos de 1/3 e 2/3 referente às majorantes do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto por Jefferson Cauã Barbosa da Silva e Davson José da Silva Santos. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804558-28.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 09:02
Juntada de termo
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29/10/2024 08:46
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0804558-28.2023.8.20.5600 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 15/05/2024, às 10:40hs a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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