TJRN - 0813064-49.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0813064-49.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILTON FURTADO DA ROCHA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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08/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/11/2024 20:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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08/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:35
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0813064-49.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: NILTON FURTADO DA ROCHA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, determino a secretaria a reativação do presente feito.
Observo que a presente lide, face seus contornos peculiares, apresenta-se como uma relação jurídica de consumo, estando sujeita as regras previstas na Lei 8.078/90, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor vulnerável, a inversão do ônus da prova.
Constado nos autos que se trata de matéria técnica e complexa, o que ressalta a vulnerabilidade do requerente, DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA.
Defiro o pedido para realização de Perícia Contábil, devendo a Secretaria oficiar ao Conselho Regional de Contabilidade solicitando listagem de peritos hábeis para a realização da perícia contábil, devendo este, uma vez indicado, ser intimado para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada à proposta de honorários, intime-se o réu para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Após a entrega do laudo pelo perito e decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 22 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:52
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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17/01/2022 17:43
Conclusos para decisão
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17/01/2022 17:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:13
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:56
Outras Decisões
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01/06/2021 02:36
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 02:18
Decorrido prazo de NILTON FURTADO DA ROCHA em 27/05/2021 23:59.
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31/05/2021 01:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 17:40
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 22:24
Conclusos para despacho
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25/11/2020 22:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/11/2020 22:23
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:28
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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12/06/2020 10:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 20:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/04/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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