TJRN - 0801276-84.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801276-84.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA CRISTINA DA SILVA Centro, 53, Rua Antônio Basilio, s/n, Rua Euclides Delfino Barros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, null, Cidade da Esperança, NATAL/RN - CEP 59070- 400 DESPACHO Considerando o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:27
Despacho
-
22/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801276-84.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA CRISTINA DA SILVA Centro, 53, Rua Antônio Basilio, s/n, Rua Euclides Delfino Barros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, null, Cidade da Esperança, NATAL/RN - CEP 59070- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Despacho
-
04/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
04/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
25/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
29/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801276-84.2024.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA CRISTINA DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 2 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável -
02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:42
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801276-84.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA CRISTINA DA SILVA Centro, 53, Rua Antônio Basilio, s/n, Rua Euclides Delfino Barros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, null, Cidade da Esperança, NATAL/RN - CEP 59070-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por KAIO ISLÂNIO SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora FRANCISCA CRISTINA DA SILVA, já qualificados no autos em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, pugnando, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o Estado demandado forneça, imediatamente, o tratamento sendo 1 PURE BROAD SPECTRUM 6000 X 30 ML – 200/ML NA DOSE DE ATÉ 03ML A CADA 12 HORAS (6 FRASCOS POR MÊS - 72 FRASCOS AO ANO) Pedidos inicias em ID nº: 118399788, seguido de documentos.
Decisão de ID nº: 118499383, determinou a intimação prévia do ente público.
A parte requerida, manifestou-se em ID nº: 118499383, requerendo pericia judicial.
Decisão de ID nº: 119742679, com fulcro no enprovimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo CNJ, requereu apoio técnico ao NAT-JUS do Rio Grande do Norte.
Nota técnica acostada em ID nº: 122990949 Despacho em ID nº: 123115429, determinando intimação à parte autora para manifestar-se acerca da Nota Técnica, permaneceu inerte conforme certidão de ID nº: 124894780. É o que importa relatar.
Fundamento, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao pedido liminar, é imperioso destacar que as tutelas de urgência, estabelece os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, observe-se o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O cerne da questão a ser analisada no âmbito da apreciação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional diz respeito ao fornecimento da medicação CANABIDIOL 1 PURE CBD BROAD SPECTRUM (200mg/ml), para uso urgente de 03 ml a cada 12 horas, uso continuo e prolongado, conforme Laudo Médico, ID nº: 118399823. É destacado na exordial, a necessidade do uso da medicação CANBIDIOL 1 PURE CBD BROAD SPECTRUM, por ausência de resposta aos demais medicamentos disponibilizado no país, citando alguns medicamentos de uso, justificando a ausência do êxito.
Detalhando que a tutela é devida, decorrente a caracterização dos requisitos que preenchem, arguindo: O “fumus boni iuris” se faz presente pelas questões fáticas e jurídicas à colaboração, o qual traz todo todo o suporte probatório trazido nos laudos médicos em anexo a necessidade de urgente concessão da medida.
Por sua vez, o “periculum in mora” está descrito na documentação anexada ao processo, o qual, comprova os riscos que podem acarretar a demora da decisão para a saúde do Autor, Assim, esclareço que conforme o TEMA 106 do STJ, que há firmado o entendimento que há obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamento não incorporados em atos normativos no SUS, firmando a tese, sobre os seguintes argumentos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Logo, é preciso destacar que o LAUDO MÉDICO precisa fundamentar sua necessidade, mas, também, ineficácia do tratamento alternativo disponibilizado pelo sus, neste sentido, o LAUDO TÉCNICO em ID nº: 122990949, conclui de forma NÃO FAVORÁVEL, visto que em uma das considerações destaca justamente a ausência da comprovação dos medicamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, deixando de esclarecer aos autos, a forma de tratamento anterior utilizada, desde a ministração da medicação.
Destaque-se: CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
Não se pode olvidar que, a implementação de medicação diversa daquela disponibilizada pelos atos normativos do SUS, ainda em experimento, mesmo que com registro na ANVISA, deve ser comprovado a ineficácia das medicações anteriores, comprovando na oportunidade pelo menos o uso, quantidade, tipo, o que restou ausente nos presentes autos, assim, deixando de preencher os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão da Tutela.
Com a ausência do tratamento e intervenções medicamentosa alternativa anterior, resta prejudicado o fumus boni iuris , ainda que seja provável o direito de alguém receber a medicação não prevista nos atos normativo do SUS, necessário se faz a fundamentação e ineficiência, conforme o TEMA 106 do STJ em sua tese firmada, logo, não convenci-me de que houve o tratamento anterior com as outras medicações indicadas para o caso, por ausência documental nos autos que comprove.
Ausentes, assim, tais requisitos, neste momento processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, c/c art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja apresentada contestação, considerando a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, c/c art. 348, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, especificando outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:11
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801276-84.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA CRISTINA DA SILVA Centro, 53, Rua Antônio Basilio, s/n, Rua Euclides Delfino Barros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte , Palácio de Despachos, s/n, , Palácio de Despachos, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por KAIO ISLÂNIO SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora FRANCISCA CRISTINA DA SILVA, já qualificados no autos em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, pugnando, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o Estado demandado forneça, imediatamente, o tratamento sendo 1 PURE BROAD SPECTRUM 6000 X 30 ML – 200/ML NA DOSE DE ATÉ 03ML A CADA 12 HORAS (6 FRASCOS POR MÊS - 72 FRASCOS AO ANO).
Nessa trilha, o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de urgência consistente em determinar o fornecimento de tratamento supostamente não fornecido pelo SUS, entendo por bem aferir se o procedimento pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outro de mesmo objetivo ou capacidade terapêutica, fornecidos pelo SUS, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido liminar e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 3 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Cumprida a determinação acima e decorrido o prazo de 72 horas, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:58
Outras Decisões
-
22/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Declarada incompetência
-
04/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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