TJRN - 0800218-11.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800218-11.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO NETA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela parte ré e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Neta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos nº 0800218-11.2023.8.20.5125 ajuizado em desfavor de MBM Previdência Complementar, julgou a demanda nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, prospera a pretensão deduzida na inicial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta da parte autora em decorrência de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” devidamente comprovado por extrato juntado aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação..” Inconformada com o referido decisum, a parte autora dele apelou (ID 23235197), aduzindo, em síntese, que: a) “o fato é agravado pelas condições pessoais da parte apelante, pessoa vulnerável e hipossuficiente, que, como se percebe pelo extrato bancário juntado com a inicial, utiliza a conta-benefício com a finalidade única de receber o depósito de seu benefício previdenciário; b) o montante percebido é apenas o suficiente para garantir o mínimo de dignidade.
Qualquer quantia recebida a menos no mês gera impacto sobre sua subsistência.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, condenar a Recorrida ao pagamento de danos morais em montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), majorando os honorários advocatícios para 20%.
Intimada, a ré ofereceu contrarrazões no ID. 23235201 suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu a manutenção do édito a quo e requereu o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE No que se refere à preliminar ventilada pela demandada, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Desse modo, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade suscitada pela parte ré.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, bem como quanto a majoração dos honorários advocatícios.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à majoração do valor fixado pelo dano moral sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, inexistindo recurso da parte ré no sentido de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o montante fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo à instituição demandada.
No ponto, salienta-se que tal quantia encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente aplicados por esta Colenda Câmara, como se pode ver dos seguintes julgados: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS DESCONTOS INDEVIDOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-14.2021.8.20.5161, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) E ainda: Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022; Apelação Cível nº 0800658-12.2020.8.20.5125 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 30/08/2022; Apelação Cível nº 0800635-71.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 11/10/2022; Apelação Cível nº 0800524-36.2022.8.20.5150 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque a sentença hostilizada.
Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, resta, tão somente aferir se o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente e em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu de forma devidamente fundamentada, bem como arbitrada em patamar razoável (10% sobre o valor da condenação), estando em perfeita consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que se levou em consideração a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, motivo pelo qual não vejo o que ser alterado neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC, uma vez que a parte autora recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800218-11.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
07/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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