TJRN - 0807029-07.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807029-07.2021.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS GADELHA DE MEIROZ GRILO ADVOGADO: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO, EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21502844) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19871514) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do acórdão (Id. 20478078): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL.
CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 183, §1º, 489, §1º, I, 1.003, caput, e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23460253). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Dessa forma, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de manifestação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que concerne à alegação de violação aos arts. 1.003, caput, e 183, §1º, do CPC, sob fundamento de que a intimação somente é válida quando feita na pessoa do representante processual, o acórdão vergastado assentou o seguinte (Id. 19871514): […] No entanto, em que pese as razões apresentadas pelos entes agravantes, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar o tema, vê-se com bastante objetividade, que o Agravo de Instrumento encontra-se intempestivo.
Pontue-se, como já asseverado na decisão agravada que, conforme expediente acostado pelo Oficial de Justiça na demanda inicial (ID 67887767, pág. 139), bem ainda na aba “expedientes” também do processo de origem, enxergou-se que o ente público agravante tomou plena ciência pessoal da decisão agravada no dia 22.04.2021 às 14h59, tendo o prazo da parte respectiva para interposição do recurso próprio iniciado no dia 23.04.2021, alcançando seu termo final em 04.06.2021, considerando, inclusive a suspensão de sua contagem, em razão do feriado do dia de Corpus Christi, conforme Portaria Conjunta n° 003/2021 – TJRN.
Logo, não houve equívoco na contagem do prazo recursal, sendo, como dito, flagrantemente intempestivo o recurso autuado somente em 10.06.2021. [...] Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido Códex. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Nos termos do disposto nos arts. 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.857.670/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/06/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O art. 183 do CPC/2015 assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
III.
No caso, a parte agravante foi pessoalmente intimada em 08/08/2016, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28/09/2016, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30 dias úteis, ocorrido em 21/09/2016, quarta-feira, considerando o feriado nacional de 07/09/2016 e a suspensão do expediente forense, na origem, no dia 06/09/2016, que fora devidamente comprovada, quando da interposição do Recurso Especial.
IV.
Na forma da jurisprudência, "a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 737.702/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/04/2016; AgRg no REsp 1.517.786/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2016.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.736/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, novamente, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807029-07.2021.8.20.0000 (Origem nº 0818027-66.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807029-07.2021.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA DE JESUS GADELHA DE MEIROZ GRILO Advogado(s): GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0807029-07.2021.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Terezinha de Jesus Gadelha de Meiroz Grilo Advogada: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL.
CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão hostilizada, que não conheceu do recurso instrumental ante a manifesta inadmissibilidade.
Após um breve relato dos fatos, o embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos destacados no recurso interno, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, prequestionando a matéria, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no acórdão, “conforme expediente acostado pelo Oficial de Justiça na demanda inicial (ID 67887767, pág. 139), bem ainda na aba “expedientes” também do processo de origem, enxergou-se que o ente público agravante tomou plena ciência pessoal da decisão agravada no dia 22.04.2021 às 14h59, tendo o prazo da parte respectiva para interposição do recurso próprio iniciado no dia 23.04.2021, alcançando seu termo final em 04.06.2021, considerando, inclusive a suspensão de sua contagem, em razão do feriado do dia de Corpus Christi, conforme Portaria Conjunta n° 003/2021 – TJRN”. (ID 19428397, pág. 288) Dito isto, destaque-se que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo Interno.
Ainda assim, quanto prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807029-07.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
08/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 03:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:03
Juntada de termo
-
04/01/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:51
Não conhecido o recurso de ESTADO DO RN
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14/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:02
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 15:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2022 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:24
Juntada de termo
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23/03/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/02/2022 23:59.
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05/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
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31/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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