TJRN - 0800577-30.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 23:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:52
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:00
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800577-30.2024.8.20.5123 AUTOR: SERGIO VINICIUS DE SOUZA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Sérgio Vinícius de Souza Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), já qualificadas.
Alega a parte autora, em suma, que tomou conhecimento acerca da negativação de seu nome, por dívida que afirma não ter contraído no valor de R$ 290,82.
Anexou documentos.
Pediu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, requereu fosse o réu compelido a excluir o nome do autor do cadastro de devedores. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o pleito antecipatório, defiro, com base no art. 98 do diploma processual civil, defiro a gratuidade judicial.
Outrossim, por se tratar de relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência econômica e financeira da autora em face ao requerido, entendo ser aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso concreto, verifico que o autor possui mais de uma negativação, conforme se depreende do documento de ID 119262289 - Pág. 10-11.
Referido documento, por ora, afasta a probabilidade do direito alegado, pois há comprovação de que o autor, até que se prove o contrário, possui débitos em aberto com instituições distintas.
Outrossim, ressalto que a inscrição questionada foi inserida aos 24.01.2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, o que afasta a alegação de risco de dano, diante do lapso temporal já decorrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Concedo a gratuidade judicial (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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