TJRN - 0801956-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:13
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0801956-83.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE Advogado(s): JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNDASE, PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrada contra ato supostamente ilegal do Presidente da Fundação do Diretor(a) do INSTITUTO AOCP, pelo Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE e do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Administração – SEAD/RN, que teriam procedido com sua desclassificação em concurso público. É o relatório.
Em nova análise que se faz dos autos, observa-se que o presente feito foi remetido a este Tribunal de Justiça pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, por este ter sido impetrado contra ato do Secretário Estadual de Administração do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que não foi referida autoridade apontada como autoridade coatora pelo impetrante, após emendar a inicial, mas o Secretário Adjunto da Secretaria Estadual de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade que não inaugura a competência originária deste Tribunal de Justiça.
Para melhor compreensão, registre-se a disciplina do art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: ................................................................................................................ e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores - Gerais e Comandantes da Polícia Militar; No caso, não estão as autoridades coatoras elencadas no dispositivo constitucional supramencionado.
Ante o exposto, considerando que a parte impetrada não inaugura a competência originária deste Tribunal de Justiça, ao teor do art. 71, I, e, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do presente mandamus.
Determino a devolução dos presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:10
Declarada incompetência
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24/04/2023 15:51
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de O Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNDASE em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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25/03/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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