TJRN - 0800305-83.2021.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800305-83.2021.8.20.5109 CERTIDÃO CERTIFICO que o Banco executado opôs, tempestivamente, embargos de declaração no ID 160893081.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
ACARI/RN, 30 de agosto de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800305-83.2021.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação da parte exequente (ID 154035517) requerendo a reconsideração da Decisão identificada em ID 154078648 acerca da realização da perícia contábil, renunciando ao eventual valor excedente e a petição da parte executada (ID 158944034) manifestando sua concordância na desnecessidade da referida perícia, DEFIRO o pleito formulado e DETERMINO o cancelamento da realização da perícia contábil. 2.
Considerando a desnecessidade da referida perícia, HOMOLOGO os cálculos mencionados na petição de ID 142869711 e determino o seguinte à Secretaria: a) cancele-se a solicitação de perícia contábil, anteriormente determinada nos autos; b) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia referida no item 2, sob pena de adoção das medidas cabíveis; c) efetuado os pagamentos, expeçam-se alvarás correspondentes via SISCONDJ, em favor da parte autora e de seu causídico; d) cumpridas as determinações acima, não havendo requerimentos pendentes, autos conclusos para sentença quanto ao cumprimento da obrigação. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:25
Outras Decisões
-
29/07/2025 23:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800305-83.2021.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição ID 156525725.
ACARI/RN, 17 de julho de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800305-83.2021.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente os autos, observo que existe divergência nos cálculos apresentados pelas partes e, também, que já existem valores depositados para fins de pagamento da dívida vinculada ao presente processo (ID 142242929). 2.
Assim, DECLARO a necessidade de realização de perícia e, também, que os honorários periciais serão pagos com valor já depositado no presente processo, ressaltando que a perícia será realizada por R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), isso considerando o disposto na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, determino o seguinte (CUMPRIR TODOS OS TÓPICOS, ATÉ O 'f', SEM NECESSIDADE DE ENVIAR O PROCESSO CONCLUSO): a) que a secretaria entre em contato com perito contábil cadastrado perante o Juízo questionando a possibilidade de fazer a perícia no presente processo, pelo valor referido no item 1; b) caso exista interesse, deve a secretaria certificar o nome e providenciar as intimações das partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos dos incisos do art. 465, CPC, arguirem suspeição ou impedimento do perito; indicarem assistente técnico e/ou apresentarem seus quesitos, ressaltando que a intimação deve ser iniciada pela parte autora; c) com o transcurso do prazo referido acima, intimem-se o perito para indicar a data e local da realização da perícia (o que possibilitará a presença de assistente técnico), destacando que deverá apresentar a perícia no processo em 30 (trinta) dias da data da realização; d) apresentada a perícia, procedam-se a transferência do valor da perícia para conta indicada pelo perito, devendo já transferir para a parte autora o saldo remanescente, considerado incontroverso; e) em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da perícia, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora; f) por fim, certifiquem-se acerca da apresentação de manifestações pelas partes, providenciando-se a conclusão. 4.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:40
Outras Decisões
-
08/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800305-83.2021.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REQUERENTE: CICERA FRANCISCA DA COSTA Requerido(a): REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Considerando a existência de saldo residual, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:24
Deferido o pedido de .
-
16/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:05
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:39
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:47
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:32
Outras Decisões
-
12/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 04:42
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:25
Outras Decisões
-
29/07/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:33
Audiência conciliação realizada para 21/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Acari.
-
27/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:05
Audiência conciliação designada para 21/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Acari.
-
30/06/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 08:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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