TJRN - 0859197-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0859197-47.2023.8.20.5001 Polo ativo SENEI DA ROCHA HENRIQUE Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0859197-47.2023.8.20.5001, impetrado por Senei da Rocha Henrique contra ato da Secretária Municipal de Administração do Município de Natal/RN, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º 004228/2022-02, nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo em tela.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 24267449.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, o Impetrante se insurgiu contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º 004228/2022-02, pelo qual pretende a concessão de Progressão Funcional.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 17 de agosto de 2022, todavia, até a data da impetração do Mandado de Segurança em 16 de outubro de 2023, ou seja, mais de 01 (ano) ano da data do protocolo, não restou concluído o referido processo.
Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, o demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de Progressão Funcional.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 01 (um) ano do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
In verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Administração do referido Município não concluiu o Processo Administrativo protocolado pelo Impetrante pelo período de 01 (um) ano, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nesse contexto, deveria a Secretaria ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para a implantação da Progressão Funcional.
Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (30 DIAS).
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0801037-68.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
ENTE FEDERATIVO QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARCELA DO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE DIRIGE À IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
ANÁLISE IMPOSSÍVEL.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO A QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0879662-53.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021) Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento de Progressão Funcional, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Assim, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859197-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
13/04/2024 03:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 26/03/2024.
-
27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 26/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 17:16
Juntada de diligência
-
01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:20
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 31/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 05:59
Concedida a Segurança a SENEI DA ROCHA HENRIQUE
-
24/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:49
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Natal e a autoridade coatora em 10/11/2023.
-
13/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:58
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:38
Juntada de diligência
-
17/10/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804411-84.2024.8.20.0000
Jakson Jeison Goncalves
1ª Vara Criminal de Macaiba
Advogado: Ana Karolina Bulhoes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 16:20
Processo nº 0818665-31.2023.8.20.5001
Juizo de Direito da 2ª Vara da Fazenda P...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Vinicius Marcio Bruno Vidal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 11:32
Processo nº 0868605-67.2020.8.20.5001
Julio Cesar Fernandes Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcela Maria Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 17:52
Processo nº 0807014-90.2023.8.20.5004
Ayron de Melo Pereira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 14:40
Processo nº 0805412-95.2022.8.20.5102
Maria Icleia Duarte de Morais
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marina Cinthia de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 09:41