TJRN - 0803985-32.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803985-32.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SIMAO DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute por meio de Embargos à Execução, a alegação de excesso de execução em razão dos cálculos apresentado pelo autor (ID 145348467).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua manifestação (ID 148705513).
Observa-se que o réu efetuou dois pagamentos como garantia do juízo, um primeiro no valor de R$313,06 (ID 145348468) e um segundo no valor de R$3.334,67, conforme ID 145348470.
Convém registrar que conforme prolatado no acordão de ID, restou a ré condenada da seguinte forma: “CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente os pedidos autorais para, declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.127,71 (dois mil e cento e vinte e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 246,02 (duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos), ambos com vencimento em 28/05/2018, assim como para condenar a ré a pagar ao recorrente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do voto do Relator.” (ID 142729173).
Desse modo, antes de adentrar na análise dos embargos à execução opostos nos autos, a fim de dirimir as dúvidas existentes acerca da quantia exata a ser paga pelo réu, determino o envio dos autos ao setor de cálculos da 1ª Secretaria Unificada, com base nos ID 142729173, ID 96417701 e ID 142798863.
Após a juntada do resultado dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803985-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803985-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
19/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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