TJRN - 0801315-80.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801315-80.2022.8.20.5125 Polo ativo RITA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo e ao recurso Adesivo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e Recurso Adesivo intentado por Rita Nogueira dos Santos Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 24107110): “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, confirmo a tutela de urgência antecipada (ID 77276446) e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de condenar o BANO DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 973628482, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID24107112), sustenta a instituição financeira ré, em síntese, que: a) “a parte autora concedeu prévia autorização a fim de novas condições dos descontos provenientes de empréstimo que havia contraído em outra instituição, razão pela qual se conclui que o Banco do Brasil tinha as taxas de juros mais vantajosas para operação que tinha em outra instituição financeira”; b) “a autora se beneficiou da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente na instituição em que possuía a referida dívida, disponibilizado via Transferência Interbancária, bem como a autora quedou-se inerte até a presente demanda judicial”; c) “a operação nº 973628482 foi contratada via agência com prévia autorização pela autora para realização dos descontos provenientes de empréstimo, razão pela qual o Banco Contestante seguiu todos os trâmites legais para concessão e cobrança da operação por hora contestada, ou seja, o Banco do Brasil agiu sob o exercício regular de um direito das instituições financeiras.”; d) não restou demonstrado o ilícito, tampouco o dano moral; e) o quantum indenizatório foi arbitrado em importe elevado; f) impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões no ID 24107116.
Recurso Adesivo da autora no ID 24407115 pugnando pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões do Banco ao ID 24407119.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que, declarando a inexistência do contrato em questão, condenou a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Nesse contexto, transcrevo parte da sentença, vejamos (ID 24107110): “No caso específico dos autos, a autora afirmou que não reconhece o contrato de Empréstimo Consignado nº 973628482, a ser adimplido por meio de 53 (cinquenta e três parcelas) parcelas mensais no importe de R$ 166,78 (cento e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), descontadas de benefício junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 91070200).
O réu, por sua vez, mencionou que os descontos são referentes a um contrato de portabilidade de empréstimo oriundo de outra instituição financeira celebrada pela parte autora, todavia, se limitou a juntar aos autos o Comprovante de Empréstimo/Financiamento de ID 93427269, documento este que sequer consta a assinatura da parte autora, havendo apenas a informação de que o negócio jurídico foi firmado eletronicamente, via SISBB, mas está desacompanhado de qualquer meio apto a demonstrar a validade da assinatura digital, como, por exemplo, certificado digital a fim de comprovar a autenticidade da assinatura, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...) No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de provas e indicar meios de aferição dos contratos, em especial no que diz respeito à anuência, o réu somente requereu o julgamento antecipado, não tendo pugnado, por exemplo, pela juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora ou comprovado a autenticidade da assinatura digital indicada no documento juntado, presumindo-se que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Mister asseverar que sequer houve demonstração do efetivo depósito do valor oriundo do contrato na conta bancária da parte autora.” Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo defendendo a regularidade das avenças, argumentando, para tanto, que os empréstimos foram formalizados por meio eletrônico, “extremamente seguro e rigoroso, uma vez que sem uma das seguintes condições não poderá ser feito: COMPUTADOR PREVIAMENTE HABILITADO, CLIENTE PRESENCIALMENTE EM UM CAIXA ELETRÔNICO, AS DUAS SENHAS DE 8 DÍGITOS (ELETRÔNICA) E 6 DÍGITOS (CONTA), O CÓDIGO DE ACESSO OU BIOMETRIA E O CARTÃO COM CHIP DE SEGURANÇA.” Noutro pórtico, a parte autora, ora Apelada, afirma desconhecer as transações bancárias realizadas, sustentando que nunca contratou os empréstimos discutidos na lide, tampouco efetuou as transferências dos valores correspondentes, pelo que aponta a ocorrência de fraude nas aludidas operações.
Conforme se observa, o desate da questão reclama a análise acerca da possibilidade de responsabilização do banco Apelante pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias não realizadas pela Apelada, ou seja, efetivadas de maneira fraudulenta.
Sobre o tema, importa destacar o teor da Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ – SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Extrai-se, do referido enunciado, que não é toda e qualquer situação de fraude que acarretará a responsabilização dos bancos.
Com efeito, há que se distinguir os casos em que há efetiva falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, que atua, seja por ação ou omissão, para a consecução do delito, daqueles em que o golpe é praticado diretamente por terceira pessoa e o próprio consumidor/correntista, sem adotar as cautelas necessárias, contribui para o êxito da empreitada criminosa.
Na primeira hipótese, não remanescem dúvidas de que a reparação dos prejuízos é devida, nos termos do verbete sumular nº 479, do STJ.
Noutro giro, na segunda situação, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor.
Sobreleva pontuar que a omissão das entidades financeiras, à luz da jurisprudência da Corte Superior, encontra-se imbricada com (i) o dever de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), e (ii) o dever de tratamento adequado dos dados de operações bancárias relativas aos correntistas (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Como se vê, exige-se dos bancos uma atuação positiva no sentido de impedir a efetivação de transações que destoam do perfil de consumo do titular da conta.
A partir dessa linha de cognição, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira não dispensa a verificação da existência de movimentações atípicas na conta da correntista, a fim de se apurar a omissão no dever de agir para evitar transações bancárias fraudulentas.
Na espécie, em cotejo das provas colacionadas ao álbum processual, observa-se que o banco Apelante não juntou qualquer elemento apto a corroborar suas alegações, nem mesmo algum registro documental ou dados informáticos do procedimento de segurança eletrônica realizado nas supostas contratações, v.g., a ratificação de assinatura ou biometria digital para efetivação da transação, aceite biomecânico facial, confirmação por autorretrato (selfie), identificação do aparelho telefônico, geolocalização do dispositivo no momento da pactuação, imagens do terminal de autoatendimento etc.
Sob esse viés, embora a instituição Recorrente alegue a existência de um procedimento rigoroso de segurança, sequer é possível verificar os registros do método de autenticação eletrônica ou as informações do fluxo de validação.
Por essa mesma razão, os extratos simplificados da contratação não se prestam a demonstrar a validade das operações impugnadas, já que desacompanhados de algum outro elemento que permita aferir a autenticidade da assinatura eletrônica.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante assinatura digital, biometria facial, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se constata qualquer evidência mínima a comprovar a validação dos instrumentos negociais vergastados.
Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, competia ao Recorrente comprovar, de maneira inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetivados na conta bancária do Recorrido, na forma do art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desvencilhou.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802314-72.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 22/5/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO VÁLIDO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800415-67.2022.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 14/8/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TERIA SIDO FIRMADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSINATURA PERTENCE À DEMANDANTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM SEQUÊNCIA DE NÚMERO E LETRAS DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RELACIONE À AUTORA, TAIS COMO AUTORETRATO (SELFIE), EXTRATO BANCÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO OU DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS OU OUTRA PROVA CAPAZ DE ATESTAR QUE A ASSINATURA PERTENCE A POSTULANTE.
ANULAÇÃO DO TIPO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DO PACTO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800599-14.2023.8.20.5159 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/10/2023) Nessa toada, considerando a inexistência de contratação dos empréstimos e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer a ilegitimidade das deduções realizadas na conta bancária do demandante, exsurgindo, daí, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados.
Relativamente à forma de restituição dos valores subtraídos, o art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas.
Veja-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Por ser assim, não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem, estando o édito a quo em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Acerca do dano moral, cabe destacar que os descontos foram realizados em conta utilizada pelo demandante para percepção do seu salário, verba que ostenta caráter alimentar, sendo patente, pois, os transtornos suportados pelo consumidor, sobretudo considerando a redução indevida de proventos em função de um produto/serviço nunca contratado e usufruído.
No ponto, registre-se, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos com desconto em folha, cujos reflexos implicam, na maioria das vezes, em vulneração de verba de natureza alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme arestos deste Órgão Fracionário citados acima e ainda: Apelação Cível nº 0101244-36.2017.8.20.0133 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 10/10/2022; Apelação Cível nº 0802173-53.2022.8.20.5112 – Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 14/02/2023; Apelação Cível nº 0800562-49.2021.8.20.5161 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 12/07/2022.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Nesse compasso, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, além estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por esta Corte.
Em linhas gerais, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça e em simetria com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e ao recurso adesivo interpostos, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801315-80.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
04/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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