TJRN - 0905052-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 08:14
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:14
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905052-83.2022.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: EDILZA MARIA PACHECO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por EDILZA MARIA PACHECO DE OLIVEIRA, no exercício da função de curadora de sua genitora MARIA SABINO DA SILVA, a qual veio a óbito em 7 de julho de 2022.
A curadora apresentou termos de anuência do outro filho da curatelada no ID. 94624877.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a única prestação de contas oferecida pela requerente, cujo período de análise compreende o mês de julho de 2021 até a data do óbito da curatelada, 7 de julho de 2022.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os saldos credores na importância de R$ 6.726,01 em conta poupança ouro nº 19.851-X, agência nº 2874-6 do Banco do Brasil (ID. 96630833 - Pág. 13) e R$ 45,00 em conta º 19825-2, agência nº 8380 do Banco Itaú (ID. 111444307 - Pág. 6).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 00:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 21:17
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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