TJRN - 0801171-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801171-07.2024.8.20.5103 Polo ativo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo MARIA GORETE DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL N. 0801171-07.2024.8.20.5103 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELADA: MARIA GORETE DE MEDEIROS ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de afastar a condenação por danos morais, em razão de descontos denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no benefício previdenciário da parte apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam reparação por danos e definir o valor adequado para a reparação, considerando o prejuízo causado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta ilícita, ao gerar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causou-lhe danos de ordem material e emocional, configurando dano moral passível de reparação. 4.
O valor fixado a título de dano moral deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, não podendo ser irrisório nem exagerado.
A jurisprudência desta Corte em casos similares sugere que a compensação de dois mil reais é adequada para o caso concreto, levando em consideração a situação econômica das partes e os efeitos da ofensa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A falha na prestação de serviços por parte da apelante, resultando em descontos indevidos, confere o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 2.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e os reflexos da ofensa.” ________________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA GORETE DE MEDEIROS, declarando a nulidade das cobranças a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, condenando a apelante à repetição do indébito em dobro em relação aos descontos realizados, além de condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar os danos morais sofridos.
O Juízo a quo consignou: “Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com o(a) requerente”.
Em razão da sucumbência, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26683296), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando a ausência de ilicitude e a regularidade da contratação, aduzindo que “não há quaisquer ilicitudes perpetradas pela Apelante no caso em comento, que nunca realizou a inscrição indevida de quaisquer aposentados em seu quadro de Associados”.
Pugnou pela reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum compensatório.
Nas contrarrazões (Id 26683303), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, afirmando que nunca contratou nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição.
Ao fim, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26683299).
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Apesar de a apelante alegar que a contratação impugnada nos autos é lícita, deixou de apresentar instrumento contratual apto a atestar sua validade.
Assim, diante da ausência de comprovação efetiva da existência da contratação impugnada na inicial, impõe-se a manutenção da sentença, considerando que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano extrapatrimonial, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais no benefício da apelante, oneram e diminuem mensalmente o seu benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelada em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor relativo ao dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801171-07.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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