TJRN - 0810129-46.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810129-46.2019.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22132910) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810129-46.2019.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0810129-46.2019.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20886218) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20476912) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SEQUELAS GRAVES DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MATERIAIS/EQUIPAMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUIDADOS DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA DO PACIENTE.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO A parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, §4º e 16, VI, ambos da Lei n° 9.656/98; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.
Preparo recolhido (Id. 20886219) Contrarrazões não apresentadas (Id. 21676203). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à suposta violação aos arts. 10, §4º e 16, VI, da Lei n° 9.656/98 e 4, inciso III da Lei nº 9.961/2000, verifico que o decisum impugnado está em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.060.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, eventual reanálise da conclusão expressa no acórdão implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Sobre isso, vejam-se os arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9.
Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810129-46.2019.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810129-46.2019.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO PEDRO DA SILVA Advogado(s): DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SEQUELAS GRAVES DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MATERIAIS/EQUIPAMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUIDADOS DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA DO PACIENTE.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré “a custear o tratamento médico do demandante, no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive cobrindo/custeando todas as despesas decorrentes de alimentação enteral, de acordo com a prescrição médica/nutricional, além de materiais, como seringas, esparadrapo e aspirador de secreção; cama hospitalar, colchão de espuma articulado (água e ar), cadeiras de rodas, sonda vesical, coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão e óleo age, além de todos os fármacos necessários, conforme recomendação médica”.
Julgou improcedente o pedido autoral de custeio dos materiais de higiene pessoal.
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Em suas razões (Id 19852834), aduz que “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”.
Alega que "sendo TAXATIVA a natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, cabe informar que o HOME CARE NÃO foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual a imposição de tal protocolo afigura-se como clara inobservância do princípio da estrita legalidade".
Afirma que “Em razão da prescrição médica acima, a Hapvida, mesmo sem qualquer obrigação legal e contratual, providenciou o custeio da assistência domiciliar nos limites acima descritos.
O acompanhamento prestado pela Hapvida ao Promovente também pode ser acompanhado através da ficha médica anexada aos autos”.
Argumenta que “não há nos autos qualquer relatório médico que indique a necessidade da paciente de fazer uso de qualquer dos insumos acima descritos, exceto da alimentação enteral.
Nenhum dos equipamentos médicos, tampouco dos insumos para higiene pessoal foram indicados como necessários pelo médico assistente do Promovente, tratando-se, tão somente, de um desejo familiar”.
Diz que “Sobre a alimentação especial prescrita, tem-se que a legislação específica sobre o tema se preocupou em esclarecer que as operadoras de planos de saúde apenas terão obrigação de fornecer alimentação enteral em casos de internação hospitalar”.
Conclui que “o reconhecimento do rol da ANS como exemplificativo condicionado, pressupõe a análise dos critérios de superação da taxatividade, NÃO havendo elementos incontroversos na sentença que possam demonstrar que tais requisitos foram observados por ocasião do julgamento, razão pela qual a sua reforma é a medida que se impõe”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id 19852839) Com vistas dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça não opinou (Id 19905566). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação cível.
Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF , o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
No caso em questão, verifica-se, diante da documentação apresentada, que o Autor apresenta sequelas motoras, disfágicas e cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral (CID 10: I64), encontrando-se acamado, traqueostomizado, em uso de dieta por gastronomia e dependente de terceiros, necessitando de cuidados especializados, consoante laudos médicos (Id 19852101, 19852102, 19852103, 19852104, 19852105 e 19852106).
Em função do estado de saúdo do demandante, foi solicitado, pelo seu médico assistente, atendimento domiciliar com equipe médica multidisciplinar em caráter Home Care.
Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré não autorizou integralmente o tratamento solicitado.
Neste desiderato, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da ré em recusar a cobertura do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo, legislação esta que abriga a modalidade de contrato em comento.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar.
Consoante o artigo 51 da Lei nº. 8.078/90, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Ainda é preciso salientar que o preceito legal citado é norma de dirigismo contratual, meramente exemplificativa, pois qualquer cláusula que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, colocando o consumidor em situação desvantajosa, poderá ser considerada abusiva.
No caso presente, a cláusula do contrato que o Apelante diz ser legal e que justifica sua negativa no fornecimento do tratamento domiciliar, a toda evidência, importa em limitação de direito e, como tal, para que não seja abusiva, não só deve estar destacada no contrato, mas também devidamente esclarecidas no ato da contratação.
Assim não se procedendo, são consideradas abusivas e, por consequência, nulas de pleno direito, consoante estabelece o inciso IV, do artigo 51, do CDC.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Outrossim, a vida humana é bem superior a qualquer outro e a cessação do tratamento (ou sua só descontinuidade), decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde. É sabido que a solicitação de internação domiciliar (home care) deve apontar de modo específico qual a necessidade do paciente e o que deve ser disponibilizado por parte da prestadora de saúde, o que ocorreu efetivamente no caso dos autos.
Nessa toada, como o deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde do tutelado, a tese de legalidade da cláusula que limita a cobertura de abrangência de seus serviços, não merece acolhida, devendo a assistência médica fornecer o tratamento domiciliar ao paciente pelo período necessário até a plena recuperação desta.
No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com a alteração, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir, expressamente, a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida Lei.
Ademais, a Lei passou a prever que os tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol devem ser autorizados pela operadora de plano de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, vejamos: “Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...
Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Daí, como no caso dos autos, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, mostra-se de todo abusiva a recusa.
Noutro giro, entendo que o serviço de home care em favor da parte autora foi prescrito mediante relatório médico consistente, que descreve pormenorizadamente o seu grave estado de saúde, justificando com rigor a necessidade do tratamento domiciliar, notadamente do fornecimento da alimentação/dieta enteral.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DE DIETA ENTERAL.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842819-60.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 03/12/2020).
Grifei.
Por outro lado, não se mostra adequado compelir o plano de saúde a disponibilizar equipamentos terapêuticos (cadeira de rodas) e produtos de higiene pessoal (fraldas descartáveis), haja vista que a obrigação deste cinge-se ao fornecimento do tratamento (técnicas solicitadas pelo médico assistente) e não o fornecimento de equipamentos/materiais acessórios que, embora destinados a melhoria na qualidade de vida do usuário, não integram o tratamento de saúde propriamente dito e, portanto, não são de responsabilidade da operadora ré.
Tais itens devem ser disponibilizados pela própria família do paciente, que lhe deve proporcionar assistência adequada em seu domicílio para continuidade do tratamento médico que ali será prestado.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REJEIÇÃO. 3.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA CRIANÇA.
FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL ALEGADA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CUSTEIO ASSEGURADO.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA EM LAUDO MÉDICO, COM OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO, EXCETO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS, POR NÃO SER EQUIPAMENTO ÍNSITO À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851209-82.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020).
Grifei.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020).
Destaquei.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir a condenação do réu/recorrente a custear/fornecer ao autor/recorrido cadeira de rodas e fraldas descartáveis, nos termos da fundamentação supracitada, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810129-46.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829217-55.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Carlos Alves da Silva
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 13:44
Processo nº 0813778-06.2022.8.20.0000
Holanda &Amp; Rego Advogados Associados
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anne Danielle Cavalcante de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 13:20
Processo nº 0100912-37.2018.8.20.0100
Conpasfal - Construcao e Pavimentacao As...
Norte Mineracao - Extracao e Britagem Lt...
Advogado: Mirocem Ferreira Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 0819559-07.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luana Freire dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 10:25
Processo nº 0822807-25.2016.8.20.5001
Carlos Vinicius Silva Silvino
Rogerio de Carvalho Cabral
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silvino
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 16:00