TJRN - 0825835-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0825835-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
D.
S.
F.
G., ELISABETE FERREIRA DA SILVEIRA GUILHERME REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por J.
V.
D.
S.
F.
G., menor impúbere, representado por sua genitora ELISABETE FERREIRA DA SILVEIRA GUILHERME, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com histórico de prematuridade, hipóxia neonatal e outras comorbidades, e que desde 2019 realiza tratamento por meio da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), com resultados significativos, especialmente quando realizada em ambientes naturalísticos como a escola.
Narra que a AMIL, anteriormente, custeava as sessões da terapia ABA em ambiente escolar, mas, a partir de dezembro de 2023, passou a negar tal cobertura, sob o argumento de que não há obrigatoriedade contratual ou legal de fornecimento do serviço fora de ambiente clínico.
Amparado nesses fatos e em fundamentos jurídicos, requer, além da concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré volte a custear a terapia ABA em ambiente escolar.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e ao o reembolso de valores despendidos com consulta particular.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, conforme decisão de ID 119385109.
Foi deferida a benesse da justiça gratuita.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 121441493), defendendo a legalidade da negativa sob os argumentos de que não há previsão legal ou contratual para a cobertura do tratamento em ambiente escolar, que a terapia ABA deve ser fornecida em ambiente clínico e que não é obrigatória a cobertura de assistência fora do âmbito médico.
Impugna, ainda, os pedidos de danos morais e materiais.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 127286632).
O feito foi saneado (ID 141936496), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova.
Audiência de instrução e julgamento realizada, cuja ata se encontra sob ID 147345441, com a oitiva da representante do autor e das testemunhas arroladas.
As partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 151327858).
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia apenas em apurar se há dever do plano de saúde demandado em cobrir o tratamento ABA em âmbito escolar, com acompanhante terapêutico.
Conforme laudo médico e de equipe multidisciplinar constante no caderno processual, tem-se que a parte autora, entre outras observações, apresenta dificuldade nas atividades da vida diária e de interação social, necessitando de estrutura, suporte e repetições para uma aprendizagem eficaz conduzida por equipe profissional treinada.
Não há discussão sobre a condição de saúde da criança autora, o que se almeja é o atendimento em âmbito escolar.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão ao demandante.
Existe entendimento consolidado no sentido de que não compete ao Poder Judiciário obrigar os planos de saúde a ofertarem profissional que terá sua atuação restrita a outras áreas, que não a da saúde propriamente dita.
Em outras palavras, o plano de saúde deve se restringir a cumprir com a realização do tratamento em ambiente clínico, posto que a execução no seio escolar extrapola os limites da responsabilidade da seguradora de saúde.
Isto, porque, muito embora o TEA (Transtorno do Espectro Autista) esteja previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, e seja, o autor, uma criança, que deve ter proteção integral, a pretensão autoral extrapola o âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada, nem por lei, nem pelo contrato, a arcar com esse custo.
Não está a negar, este julgador, a importância dessa medida para uma evolução do quadro clínico do menor, está a se dizer, apenas, que eventual ampliação do tratamento para os espaços escolares, não se coaduna com os serviços de assistência à saúde contratados pelo promovente junto à AMIL.
Qualquer entendimento em sentido contrário, acabaria por submeter a empresa demandada a uma contraprestação que não assumiu durante a celebração do contrato, invadindo, o Poder Judiciário, a liberdade contratual e, por consequência, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro.
O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual, devem ser respeitados e ponderados alguns limites, a fim de manter o equilíbrio na relação entre os litigantes.
Com isso, quero expressar que ao mesmo tempo que entendo que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, também não pode ser obrigado a arcar com os custos integrais de um tratamento fora do estabelecimento de saúde.
Em palavras mais esclarecedoras, tenho que não se pode obrigar as empresas privadas, que atuam no ramo da saúde em caráter suplementar, como é o caso do plano de saúde requerido, a arcar com os custos de todo e qualquer procedimento que por via oblíqua se relacione ao objeto contratado, seja por desvirtuar o caráter regulatório de atuação da própria agência reguladora, seja por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Por tais fundamentos, concluo que não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico em ambiente escolar.
Pontuo, ainda, que este Juízo não ignora o fato da escola do menor ter assegurado a importância do tratamento em âmbito escolar, a fim de garantir melhores resultados.
No entanto, repiso, assistente terapêutico não é uma profissão da área da saúde, tampouco regulamentada, de modo que qualquer pessoa que venha a ser instruída mediante curso de capacitação pode vir a exercer tal atividade.
Assim, não há como assegurar que o acompanhamento terapêutico do menor, nos espaços escolares, será, de fato, realizado por um profissional de saúde, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, ao menos no atual momento, em que não existe regulamentação adequada, exigir que a AMIL venha a custear esse serviço, sob pena de compeli-la a uma espécie de cláusula completamente aberta e sem o amparo legal (e jurisprudencial) devido.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, que afastam a prestação de tratamentos na escola, bem como confirmam a legalidade da recusa do plano, frente a ausência de regulamentação da profissão de assistente terapêutico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível – Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). (TJRN – Apelação Cível nº 0830614-23.2021.8.20.5001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Desembargador Dr.
Amaury Moura Sobrinho, Dje 11/10/2022).
Dessarte, no caso, não vejo nenhuma ilegalidade na atitude da AMIL, de não custear a terapia na escola da criança.
Pondero, por fim, que, com a negativa dos atendimentos em ambiente escolar, a AMIL não gerou prejuízos efetivos ao menor, vez que ele permanecerá amparado pelo tratamento prescrito pelo seu médico, mas exclusivamente em ambiente clínico.
Como não houve nenhuma resistência da operadora demandada em autorizar e custear o tratamento a seara clínica, a qual, diferentemente do âmbito escolar, se adequa à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa que, frise-se, é legítima.
De conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, bem como é descabida a obrigação de fazer requerida na exordial.
Do mesmo modo, em relação ao reembolso da consulta particular no valor de R$ 800,00, ausente prova da negativa ou da imprescindibilidade do atendimento fora da rede credenciada, inviável o acolhimento do pedido, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0825835-20.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
S.
F.
G., ELISABETE FERREIRA DA SILVEIRA GUILHERME REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Requerida, por seu advogado, para, nos termos fixados em audiência de instrução realizada por este Juízo (ID 147345441), apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
06/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825835-20.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
S.
F.
G., ELISABETE FERREIRA DA SILVEIRA GUILHERME REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Da Questão Processual Pendente Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária Por fim, o réu impugna em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora.
Superada a análise da questão processual pendente, passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória 1) o procedimento solicitado pelo autor consubstanciado na continuidade do Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar é imprescindível ao restabelecimento ou manutenção da saúde do autor? III.
Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito 1) Obrigação da parte ré em fornecer a continuidade do tratamento solicitado de assistente terapêutico em ambiente escolar, considerando a previsão contratual e o rol da ANS; 2) Falha na prestação de serviços e responsabilização objetiva do plano de saúde; 3) Responsabilidade civil decorrente de ato ilícito capaz de gerar indenização e o quantum a ser arbitrado.
IV.
Da inversão do ônus da prova Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
V.
Da Conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Considerando o pedido apresentado pela parte autora na petição de id. 135512772, aprazo audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas já arroladas pela autora para o dia 01/04/2025 , às 9h forma presencial/híbrida.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRiNGM0MTYtNWMyMS00ZTFiLWE5NDgtNDdhZWE2OWMyOTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d Por fim, para a produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para o depósito do rol de testemunhas, caso não tenha sido feito, que serão ouvidas em audiência de instrução que designada.
O(s) advogado(s) deverá(ão) observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Dê-se vista ao MP.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
20/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 07:30
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
10/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825835-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
V.
D.
S.
F.
G. e outros Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 16 de julho de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 13/06/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 08:46
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 11:48
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/05/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/05/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:45
Recebidos os autos.
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06/05/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/05/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 02/07/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/07/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825835-20.2024.8.20.5001 Parte Autora: J.
V.
D.
S.
F.
G. e outros Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO J.V. da S.F.G. qualificado nos autos, representado por sua genitora Elisabete Ferreira da Silva Guilherme ajuizou a presente ação em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão que possui diagnóstico de transtorno de espectro autista e apesar de ter começado tardiamente o tratamento com a terapia ABA, em ambiente clínico e escolar, apresentou bastante melhora comportamental.
Destaca que em dezembro de 2023 o plano réu decidiu restringir o tratamento ofertado retirando o acompanhamento do autor no âmbito escolar.
Amparado nesses fatos e fundamentos jurídicos, requereu além da concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para que a ré dê continuidade a terapia ABA em ambiente escolar, tudo na forma contida no laudo médico, sob pena de cominação de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados em suma.
Fundamento e decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, acaso existam provas nos autos do contrário.
No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do NCPC.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e a ré, conforme negativa do plano acostada no Id n. 119359333.
Conforme laudo médico constante no ID 119359338, tem-se que a parte autora, entre outras observações, apresenta histórico de prematuridade, hipóxia neonatal, perda auditiva neurossensorial profunda, evolução com distúrbio da comunicação, do processamento sensorial, comportamento e habilidades cognitivas, com critérios positivos para o transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Contudo, apesar do diagnóstico comprovado, tenho que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar é matéria que foge ao âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Embora a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, trata-se de recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Acolher a pretensão autoral no que tange a estas determinações, submeteria a parte ré a uma obrigação não contraída no contrato celebrado, comprometendo-se por consequência o equilíbrio econômico-financeiro.
O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual devem ser respeitados e ponderados alguns limites a fim de manter o equilíbrio na relação entre os litigantes.
Com isso, quero expressar que ao mesmo tempo que entendo que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, também não pode ser obrigado a arcar com os custos integrais de um tratamento a nível particular.
Melhor aduzindo, não se pode obrigar às empresas privadas, que atuam no ramo da saúde, em caráter suplementar, como é o caso dos planos de saúde, arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento que por via oblíqua se relacione ao objeto contratado, tanto porque desvirtuaria o caráter regulatório de atuação da própria agência reguladora, quanto por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Outrossim, o assistente terapêutico não pode ser credenciado aos planos de saúde porque a profissão ainda carece de regulamentação.
Corroborando com o aqui traçado faço citar entendimento do Tribunal Local: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809948-03.2020.8.20.0000, Orgão Julgador: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, D.J: 29/04/2021).
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado, despicienda a análise do perigo da demora, vez que são requisitos cumulativos para o deferimento da medida.
DA CONCLUSÃO Diante disto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, uma vez ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar carteira do plano e contrato de assistência à saúde formalizado com a ré.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C.
NATAL /RN, 18 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICENTE DA SILVEIRA FONTES GUILHERME.
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17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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