TJRN - 0800383-93.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/06/2025 23:59.
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30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/03/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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03/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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12/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800383-93.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: MARIA DA GUIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de MARIA DA GUIA DE JESUS, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (31/12/2024), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento.
Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Verifica-se dos autos que não houve bloqueio de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 19:21
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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12/03/2024 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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