TJRN - 0801411-04.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801411-04.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GEANE ARAUJO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes apresentaram manifestação. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo impugnação técnica e elementos suficientes que infirmem o laudo pericial contábil anexado aos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 159349372, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 33.969,05 devidos à parte exequente e R$ 3.396,91 devidos à(o) causídico(a) da parte exequente, em conformidade com a planilha de Id 159275219.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 07:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
31/07/2025 15:11
Juntada de cálculo
-
27/06/2025 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 23/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:06
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 08:58
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:58
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:54
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:48
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:43
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:40
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:01
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:59
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:58
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:13
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:30
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:30
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:29
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:29
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:35
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:35
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 16:29
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:29
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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