TJRN - 0800002-28.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800002-28.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ALBANO DE SOUZA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato não celebrado pelo autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A retirada indevida de valores da renda alimentar de pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente é situação que justifica a condenação por danos morais. 4.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para situações semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O banco demandado não comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos efetuados." "2.
O dano moral é configurado quando ocorre retirada indevida de valores de renda alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente." "3.
O quantum indenizatório arbitrado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100; AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131; AC nº 0809689-69.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 28223500) interposta por FRANCISCO ALBANO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 28223498) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800002-28.2023.8.20.5100 proposta contra o BANCO SANTADER S/A, conforme dispositivo que transcrevo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Inconformado, a parte autora protocolou o presente recurso alegando que a sentença desconsiderou a gravidade dos danos morais sofridos, uma vez que os descontos indevidos em sua conta bancária comprometeram seu sustento, causando-lhe humilhação e constrangimento.
Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais); a não compensação dos valores recebidos com o crédito a receber com a condenação do apelado.
O BANCO SANTANDER S/A apresentou contrarrazões (Id. 28223502) defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação é apurar o justo arbitramento da indenização por prejuízo imaterial em face de cobrança indevida.
Anoto restar preclusa a discussão sobre a legitimidade do débito face a conclusão sentencial pela invalidade da avença, bem assim, da existência de dano indenizável, havendo recurso apenas da parte autora a fim de majorar a indenização arbitrada.
Pois bem.
No caso dos autos, o demandante teve descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo não contratado com a instituição financeira Nesse sentir, evidencio que o recorrente é pessoa de idade avançada (75 anos), analfabeto, pobre na forma da lei e foi vítima de descontos mensais indevidos durante seguidos meses (Id. 28223147) em sua verba alimentar, mediante fraude de sua assinatura em contratos de empréstimos consignados.
Como relatado, a sentença de origem concluiu serem ilegítimos os decréscimos perpetrados pelo apelado, daí determinada a repetição do indébito, e danos morais indenizáveis no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 2.000,00 dois mil reais) se mostra suficiente para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade adequada ao caso concreto, conforme julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS QUESTIONADAS, EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para majorar a reparação moral, já que o valor de R$ 2.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00); AC nº 0809689-69.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/08/2024 (2.000,00).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864131-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – RUBRICA “GASTO C CRÉDITO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.- A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou o contrato de cartão de crédito nem comprovou o uso do cartão pelo consumidor, descumprindo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.- A ausência de comprovação da contratação legitima o reconhecimento do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, configurando cobrança indevida.- Evidenciada a conduta ilícita, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que não se comprovou engano justificável por parte da instituição financeira.- Quanto à compensação por danos morais, verifica-se a necessidade de redução do quantum indenizatório, tendo em vista as peculiaridades do caso e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-80.2024.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 05/10/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇAO A TÍTULO DE DANO IMATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800097-89.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Sem majoração da verba honorária porque fixada apenas em favor do recorrente, parte vendedora do litígio. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800002-28.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBANO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBANO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0800002-28.2023.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO ALBANO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA PARTE RECORRIDA: BANCO SANTANDER e outros ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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