TJRN - 0806006-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
27/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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08/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806006-53.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado: FERNANDA FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de FERNANDA FELIX DA SILVA.
Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o adimplemento do débito.
Determinada a realização de penhora on line, restou frutífera a tentativa, com o bloqueio do montante total da execução.
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, restou certificado o decurso do prazo, consoante certidão constante em ID 132779501.
Por sua vez, a parte exequente requer a expedição de alvará para o levantamento do crédito executado, com a consequente extinção da presente execução. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que o crédito foi satisfeito, haja vista a efetividade do bloqueio realizado e o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha se manifestado.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 4.516,56 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) acrescida das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em petição retro, qual seja: "Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3, de titularidade de Barros Calazans Dantas e Maranhão Sociedade de Advogados, CNPJ nº 26.***.***/0001-49", montante este oriundo do bloqueio e penhora online via SISBAJUD, outrora deferido em id n.º 124522345.
Custas remanescentes, se houver, pela executada.
Após o trânsito em julgado , arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 11 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:01
Juntada de guia
-
08/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806006-53.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/07/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2024 10:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:31
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DA SILVA em 19/06/2024.
-
24/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806006-53.2024.8.20.5001 AUTOR: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: FERNANDA FELIX DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em razão do descumprimento do acordo outrora homologado.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 06:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 01:02
Outras Decisões
-
24/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:45
Homologada a Transação
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26/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:05
Outras Decisões
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:16
Declarada incompetência
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02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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