TJRN - 0827010-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA SERGIA DA SILVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, referente aos AUTOS n.º 0827010-49.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA SERGIA DA SILVEIRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de julho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
13/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0827010-49.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES Polo Passivo: MARIA SERGIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para juntar o termo de compromisso definitivo, devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revogação.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA SERGIA DA SILVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, referente aos AUTOS n.º 0827010-49.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA SERGIA DA SILVEIRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de julho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA SERGIA DA SILVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, referente aos AUTOS n.º 0827010-49.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA SERGIA DA SILVEIRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de julho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827010-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA CPF: *59.***.*29-30, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES CPF: *57.***.*73-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Requerido: MARIA SERGIA DA SILVEIRA CPF: *43.***.*90-59 Advogado: S E N T E N Ç A - MANDADO Vistos, etc.
ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua tia MARIA SERGIA DA SILVEIRA, também qualificada.
Alega que a requerida encontra-se acometida por Demência de Alzheimer, codificada no id 131898197, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos desta referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela Provisória deferida no id 131972658.
Realizada entrevista, id 134440252, em que foi determinada a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação pela realização da perícia médica judicial.
Laudo médico pericial acostado aos autos no id 149939787, conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a requerida não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, a requerente, por ser sobrinha da requerida, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses desta.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA SERGIA DA SILVEIRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-03, às folhas nº 93/94, sob o termo nº 1.049, do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Assú/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827010-49.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES RÉU: MARIA SERGIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID. 149939787, INTIMO a requerente, por meio do(a) advogado(a), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
02/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0827010-49.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES Polo Passivo: MARIA SERGIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 14/03/2025 às 08:40 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
12/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
06/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
06/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827010-49.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES RÉU: MARIA SERGIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 25 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:30
Decorrido prazo de Maria Sérgia da Silveira em 18/11/2024.
-
25/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
19/11/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA SERGIA DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:57
Audiência Interrogatório realizada para 23/10/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2024 11:57
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 09:34
Juntada de diligência
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827010-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA CPF: *59.***.*29-30, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES CPF: *57.***.*73-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Requerido: MARIA SERGIA DA SILVEIRA CPF: *43.***.*90-59 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua tia MARIA SERGIA DA SILVEIRA.
Alega que a requerida é portadora de Demência de Alzheimer, CID F00.0 e G30.0, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 131898197. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES como Curadora Provisória de MARIA SERGIA DA SILVEIRA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 23 de outubro de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de anuência da irmã da requerida, Sra.
Sebastiana Hermenegilda de Morais, mediante instrumento público por se tratar se pessoa analfabeta e b) declaração expressa sobre a existência de algum bem em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 24 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 09:51
Audiência Interrogatório designada para 23/10/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827010-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES CPF: *57.***.*73-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de nascimento da requerida atualizada (2024); 2) Juntar, novamente, declaração de anuência da irmã da requerida em id 119699911, pág 1, desta feita mediante instrumento público por se tratar de pessoa analfabeta; 3) Reconhecimento da firma das declarações de id 119699911, pág 2, 3, 4, 5, 6 e 7; 4) Declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 6) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 7) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827010-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES CPF: *57.***.*73-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827010-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA MARIA DA SILVEIRA FERNANDES CPF: *57.***.*73-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Requerido: Advogado: D E S P A C H O É cediço que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, consoante art. 17 do Código de Processo Civil.
Destarte, em respeito a economia processual e com fulcro no art.321, parágrafo único do citado diploma legal, intime-se a parte requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação da legitimidade ou, na impossibilidade de fazê-lo, substituir o polo ativo por quem a tenha, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 26 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:15
Declarada incompetência
-
22/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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