TJRN - 0869699-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869699-45.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0869699-45.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GIZA FERNANDES XAVIER E OUTRO RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS.
CONTABILIZADO A PARTIR DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3° do art. 98, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator SENTENÇA FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia os valores retroativos relativos ao seu abono de permanência do período de março de 2015 até sua aposentadoria em abril de 2016.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Citado, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Preambularmente, verifica-se que a sentença havia sido anulada em razão da ausência de citação, e com fundamento na prescrição quinquenal.
Todavia, não fora observado que o fundamento da sentença recorrida foi pela prescrição de fundo de direito e não fora interposto embargos de declaração.
Do exame dos documentos coligidos aos autos, observo que a parte demandante teve o ato de concessão de sua aposentadoria publicado no Diário Oficial do Estado na data de 01 de abril de 2016, conforme ficha funcional de ID 111664070, de modo que, desde então, encontra-se no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Em 30 de novembro de 2023, após o decurso de mais de cinco anos contados a partir do ato de publicação da aposentadoria antedito, a requerente ajuizou a presente ação, cuja pretensão consiste na cobrança de valores retroativos referentes ao abono permanência.
Ocorre que, analisando o conjunto probatório constante nos autos, percebo que a finalização do processo administrativo de abono ocorreu em 01.04.2016 com a publicação do ato de aposentadoria da parte autora, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada apenas em 30.11.2023, contando-se o prazo prescricional a partir da aposentadoria da autora (abril/2016), faz com que o direito esteja mais que prescrito em 2023, quando do ajuizamento da demanda.
Trago à colação a seguinte decisão do TJRN acerca da matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido (TJRN - Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota)” Assim, passados mais de cinco anos da data da aposentação da demandante até a data do ajuizamento da presente ação, reconheço a prescrição de fundo de direito da exigibilidade das prestações ora requeridas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a prescrição de fundo de direito, e declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
NATAL /RN, data registrada nos sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito RECURSO: defende o provimento do recurso, com a reforma da sentença, sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição, posto que o prazo prescricional está suspenso, data em que houve a última movimentação do processo administrativo pendente de conclusão, nos termos do art. 4° do Decreto n° 20.910/32.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente para condenar os Recorridos ao pagamento do abono de permanência.
SEM CONTRARRAZÕES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que ajuizou processo administrativo requerendo a implantação da vantagem pecuniária objeto dos autos, até então sem resolução, motivo pelo qual a prescrição permaneceria suspensa.
O Decreto n° 20.910/1932, de fato, prevê a suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo: Artigo 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nos termos do artigo acima mencionado, a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a existência ou não do direito pleiteado e individualizá-lo, permanecendo suspenso o curso prescricional durante a pendência desse requerimento e retornando a correr somente com a decisão final ou diante de ato que coloque fim ao processo, conforme disposto no artigo 9º do mesmo Decreto nº 20.910/1932: Artigo 9º.
A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Ocorre que, no caso, a demandante/recorrente foi transferida à inatividade em 01 de abril de 2016 (id 23757339), ato que põe fim ao processo administrativo ajuizado pelo servidor em atividade, requerendo implantação de vantagem pecuniária aos seus vencimentos.
Nesse sentido, em sendo a aposentadoria ato único de efeitos concretos, a não inclusão de quaisquer vantagens pecuniárias consistiria em requerimento de revisão do próprio ato administrativo que a concedeu, de forma que a passagem à inatividade deve ser considerada como marco inicial para a contabilização da prescrição de fundo de direito relacionada à revisão do ato concessivo, de acordo com o Decreto-Lei n° 20.910/32.
Assim, em tendo sido a presente ação ajuizada somente em 30.09.2023, incide a prescrição de fundo de direito, uma vez que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a passagem à inatividade.
Não havendo, ainda, que se falar em suspensão do referido prazo em razão da pendência de processo administrativo, pois considerado finalizado após a concessão da aposentadoria, conforme exposto.
Assim, o presente voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com condenação do autor recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade judiciária. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869699-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869699-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
12/03/2024 07:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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