TJRN - 0804992-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804992-02.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804992-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SALOMÃO GURGEL PINHEIRO ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28289654) e extraordinário (Id. 28289653) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 25654512) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, PROCEDEU AO AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE FAZ REFERÊNCIA AO CARGO QUE O AGRAVANTE "OCUPAVA".
ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O CARGO OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id.27323307).
No recurso especial (Id. 28289654), foi ventilada a violação ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ou, subsidiariamente, aos arts. 12, II, e 20, caput, da Lei nº 8.429/1992.
No recurso extraordinário (Id. 28289653), foi suscitado malferimento ao art. 37, §4º, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29268777). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 28289654) Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o atendimento aos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos – comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, bem como aos requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente no art. 105, inciso III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, relativa à suposta omissão na análise de determinados pontos, entendo não assistir razão ao recorrente.
O acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha adotado fundamentos jurídicos distintos daqueles pretendidos pela parte vencida, tratando-se, portanto, de mero inconformismo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não se configura omissão quando o tribunal aprecia o mérito da controvérsia com base em fundamentos jurídicos suficientes, ainda que não reflitam integralmente os argumentos das partes.
Exige-se, tão somente, que a demanda seja devidamente enfrentada, com a análise das questões relevantes e imprescindíveis à sua solução.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIADADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara Ltda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da nulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON, que resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada indevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de equivocada quanto à dosimetria da penalidade.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Verifica-se não assistir razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
V - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.
VII - Na hipótese, observa-se que o acórdão vergastado dirimiu a controvérsia com respaldo nas provas e fatos constantes do acervo processual, destacando que as insurgências apresentadas não foram capazes de infirmar as conclusões exaradas na sentença, que, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo, julgou válida a decisão que culminou na imposição de multa, conforme seguintes razões: "(...) não há falar em prejudicialidade externa com o que restou decidido na Ação Civil Pública n. 0197121-69.2015.8.06.0001.
Isso porque apesar da similitude fática, as demandas ostentam natureza e finalidades (pretensões) distintas.
Na presente ação ordinária a empresa busca a revisão de ato administrativo específico, que reconheceu a existência de infração consumerista em caso concreto.
Já na ação civil pública o Ministério Público Estadual pretende a condenação da empresa em obrigação de não fazer e de compensar de forma coletiva os danos matérias e extrapatrimoniais sustentados.
Nessa perspectiva, inexiste prejudicialidade externa entre as demandas em comento, à justificar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão vergastada e a alteração do conteúdo do julgado impugnado." VIII - A despeito da arguição de inobservância aos arts. 355, I, c/c 369, 370 e 371 do CPC/2015, e arts. 39, V e 51, §1°, III, do CDC, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que as insurgências recursais, que objetivam, na realidade, à revisão de juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade do processo administrativo e consequente multa, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
IX - Para amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária, a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1876499/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/8/2022 e AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2021.) X - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.163.207/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Por outro lado, tendo sido devidamente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando-se que a conclusão firmada pelo acórdão impugnado possivelmente encontra-se em desacordo com a legislação federal, entendo que a irresignação recursal merece prosseguir.
Com efeito, a tese firmada no acórdão recorrido – no sentido de que a perda da função pública deve restringir-se ao cargo ocupado ou à função exercida à época do ilícito, ou, ainda, à hipótese de correlação entre o cargo atual e o anteriormente exercido, sendo inviável a sua extensão a cargos públicos supervenientes – revela possível dissonância em relação ao atual entendimento do STJ.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a sanção de perda da função pública, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (na redação anterior à Lei nº 14.230/2021) alcança o cargo ou função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199 DO STF.
ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992.
DOLO.
IRRETROATIVIDADE.
PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. 2.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo, alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado pelo agente quando da prática dos atos ímprobos. 3.
No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação superveniente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.505/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4.
A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTENSÃO.
CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção do STJ no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min.
Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, firmou entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nesse sentido: AgInt no RMS 55.270/AP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2020. 2.
A Primeira Seção do STJ no EREsp 1.496.347/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021, também decidiu não competir ao Poder Judiciário impor a sanção de cassação de aposentadoria, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial no qual se apura a prática de ato ímprobo, em virtude do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador.
Na oportunidade, consignou-se que "a cassação de aposentadoria do servidor deve ser buscada na sede própria - qual seja, o processo administrativo disciplinar -, única sede na qual o legislador federal, de forma categórica e taxativa, prescreveu sua aplicação, inclusive sob o aspecto procedimental, [...], reservando-se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a aplicação das penalidades estampadas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.". 3.
Com efeito, diante do precedente alhures mencionado, eventual cassação de aposentadoria da ora agravante, a qual encontra-se aposentada desde 2017 do cargo efetivo que ocupava na Anvisa, somente poderá ocorrer na via própria, qual seja, processo administrativo disciplinar, carecendo o Poder Judiciário de competência para aplicar tal penalidade, por força do princípio da legalidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, verifica-se que o decisum impugnado encontra-se em dissonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, em momento anterior à edição da Lei nº 14.230/2021, a penalidade de perda da função pública, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, deve alcançar qualquer cargo ou função pública exercida no momento do trânsito em julgado da condenação.
Nesse sentido, eventual tentativa de restringir o alcance da sanção viola a coisa julgada material da sentença condenatória e afronta a jurisprudência dominante nas Cortes Superiores, comprometendo a efetividade e a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa.
Evidencia-se, assim, a preocupação do legislador em proteger a Administração Pública do agente cujo comportamento já se mostrou incompatível com o exercício da atividade pública, extirpando-o de qualquer vínculo funcional então mantido com o Poder Público no momento do trânsito em julgado da condenação, e não apenas daquele exercido à época da prática do ato ímprobo.
De mais a mais, quando do recentíssimo exame do ARESp 1144635 (decisão monocrática publicada em 17/09/2024), bem consignou o eminente Min.
Paulo Sérgio Domingues, do STJ: (...) Não deixo de considerar que o legislador, em 2021, quando da edição da Lei 14.230, procurou alterar o alcance da sanção em questão, dispondo no §1º do art. 12 da LIA: "A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos,consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração." Com a lei nova, em regra, a perda da função ocorreria no cargo público provido quando da prática do ato ímprobo.
Excepcionalmente, a depender do cometimento de improbidade tipificada no art. 9º da LIA e da gravidade dos fatos, poderia haver a perda de qualquer outro vínculo que porventura o agente ostentasse quando do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A norma, no entanto, está com sua eficácia suspensa.
O Supremo Tribunal Federal está analisando na ADI 7.236 vários dos dispositivos da Lei de Improbidade alterados pela Lei 14.230/2021, dentre eles o §1º do art. 12 da LIA, tendo deferido, em dezembro de 2022, medida cautelar suspendendo os efeitos da norma em questão.
O julgamento da ADI já se iniciou, havendo voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido da inconstitucionalidade do §1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, estando suspenso o julgamento nesta data diante do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Diante deste cenário, permanece em vigor a redação original do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, incidindo, assim, a interpretação até o momento dada pela Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que a função pública perdida será aquela eventualmente ostentada pelo réu quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, tenha ela ou não vínculo com o ato de improbidade cometido. (...). (AREsp n. 1.923.368, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/09/2024.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 28289653) Inicialmente, sabe-se que, para que a admissibilidade do recurso extraordinário, é imperioso o atendimento aos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos - comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, bem como aos requisitos específicos, de natureza cumulativa ou alternativa, estabelecidos no art. 102, III, da CF.
A parte recorrente, em sede preliminar, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, em atenção ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida por este Tribunal de Justiça em última instância - o que traduz o exaurimento das vias ordinárias -, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento, tampouco pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada afronta ao art. 37, § 4º, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral nas hipóteses em que a suposta violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada é analisada sob a ótica infraconstitucional, configurando, assim, ofensa indireta ou reflexa à CF.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018.) (Grifos acrescidos) Tema 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Outrossim, nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 37, §4º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A matéria constitucional foi prequestionada a tempo e modo.
II - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT).
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1152191 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Assim, resta evidenciado que a questão posta no recurso demanda a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 660 da repercussão geral, incide, portanto, o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804992-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100155-22.2015.8.20.0141) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804992-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804992-02.2024.8.20.0000 Embargante: SALOMÃO GURGEL PINHEIRO Embargados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804992-02.2024.8.20.0000 Polo ativo SALOMAO GURGEL PINHEIRO Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804992-02.2024.8.20.0000.
Agravante: Salomão Gurgel Pinheiro.
Advogado: Dr.
Breno Henrique de Carvalho.
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, PROCEDEU AO AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE FAZ REFERÊNCIA AO CARGO QUE O AGRAVANTE “OCUPAVA”.
ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O CARGO OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salomão Gurgel Pinheiro em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Grande na fase de Cumprimento de Sentença prolatada em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0100155-22.2015.8.20.0141), que determinou o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal.
Aduz o agravante que a determinação imposta viola o entendimento de que a pena de perdimento da função pública deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito ou desde que o novo cargo tenha correlação com o anterior, sendo impossível a extensão para perda de cargo público superveniente.
Realça que a conduta a si atribuída na Ação Civil Pública que ensejou o pedido de cumprimento é de tão baixa gravidade que sequer houve desdobramento na seara criminal, o que reforça a necessidade de manutenção do seu atual mandato.
Defende a aplicação da Nova Lei de Improbidade ao caso concreto, em especial diante da possibilidade da realização de acordo de não persecução.
Por fim, realça a necessidade que seja primeiro determinada a liquidação da sentença, para que em seguida se proceda ao seu cumprimento.
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do recurso ou até que o Conselho do MPRN examine a pactuação de ANPC.
Por meio da decisão de Id 24474895 a pretensão liminar recursal foi deferida.
Contrarrazões do agravado acostadas ao Id 24952779 requerendo o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça encampando os argumentos postos nas contrarrazões anexado ao Id 25026516. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, examina-se no caso em análise o acerto da decisão agravada que entendeu pelo afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal em razão do trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade.
De acordo com a sentença exequenda aos demandados, dentre os quais o agravante, foram impostas as seguintes sanções: “i) a perda da função pública ocupada pelo executado Salomão Gurgel Pinheiro; ii) a perda da suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos em relação ao executado Salomão Gurgel Pinheiro; iii) intimação dos executados ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial, a ser revertida em favor do Município de Janduís/RN; iv) proibição dos executados de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” (destaquei).
Ressalto, prima facie, que não vejo óbice jurídico ao pedido de cumprimento de capítulos da sentença proferida, tendo em conta, quanto a estes, o trânsito em julgado.
Saliento, de outro lado, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do ARE 843.989, que discutia a retroatividade dispositivos da Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), fixando as seguintes teses: “(...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes".
Nessa mesma linha de entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 14.230/2021 (NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
EMPREGO DO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF AO JULGAR ARE 843.989.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM CONTA O ALCANCE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE VISANDO O PAGAMENTO DE MULTA E O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS CONDENADOS NA DATA DO ATO ÍMPROBO.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA OS VENCIMENTOS E AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA PELO RESSARCIMENTO QUE PERSISTE ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO, PODENDO SER, A PARTIR DAÍ, DELIMITADA A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Ao proceder o julgamento do ARE 843.989, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário fixou as tese de que: 1) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;- Sendo a ação civil pública instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possui o Ministério Público plena legitimidade ativa não só para o seu ajuizamento, mas também para a execução do título judicial que dela se origina; -A jurisprudência do STJ entende que “o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito”;- O cálculo da multa civil aplicada pela prática de ato de improbidade administrativa deve ter por baliza o valor bruto da remuneração percebida pelo agente administrativo no cargo que ocupava, o que, consequentemente, inclui o vencimento e todas as demais vantagens por este auferidas;-De acordo com o STJ, a “responsabilidade solidária entre todos os réus da ação civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento”. (TJRN AI 0811607-76.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – Terceira Câmara Cível - j. em16/05/2023 - destaquei).
Conforme se vê, de acordo como STF, a lei de improbidade não retroage para condenações definitivas, tal como no caso concreto.
Acresço à referida conclusão o fato de o CAOP do MPRN ter demonstrado falta de interesse em fazer acordo com o agravante, conforme exposto na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões recursais de (Id 24952779).
Quanto à tese de que a sentença não deveria incidir no caso sob exame, porquanto o agravante está em um novo mandato de Prefeito, e a pena deve ser dirigida “àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, entendo que esta deve ser aplicada.
Analisando o tema, o STJ reconheceu que a sanção de perda da função pública deve interpretada de maneira restritiva, alcançando apenas o cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PREFEITO.
SUBMISSÃO À LIA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2.
A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só enseja nulidade processual se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso concreto. 3.
A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. 4.
A sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. 5.
Agravos regimentais desprovidos”. (STJ - AgRg no AREsp n. 369.518/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma – j. em 13/12/2016).
Ora, conforme noticiam os autos, o agravante não detém mais o mandato que foi objeto da Ação de Improbidade (cujo término ocorreu ainda em 2012).
Ou seja, o mandato que hoje detém de Prefeito Municipal não tem qualquer correlação com os atos ímprobos então praticados, o que evidencia, sob minha ótica, a plausibilidade do direito discutido.
Essa conclusão, aliás, é reforçada pelo próprio dispositivo sentencial, que, ao impor a sanção de perda da função pública, o fez estabelecendo que esta se daria em relação àquela (função pública) “ocupada” pelo executado Salomão Gurgel Pinheiro, donde se conclui que diz respeito a que este exercia à época dos fatos.
Outrossim, não me parece pertinente a tese do Parquet de que a discussão acerca do alcance da pena de perda da função pública deveria ter sido feita nos autos da ação de improbidade administrativa em que foi imposta a referida sanção, sob pena de ofensa à coisa julgada, tendo em conta esta ser matéria eminentemente de execução.
Realço, por fim, na vertente do perigo de dano, que não resta dúvida que o afastamento indevido do agravante do cargo que foi legitimamente eleito trará danos não só a este mas também para a própria sociedade, que terá a vontade materializada nas urnas não cumprida, diante da irreversibilidade do período e que se mantiver o afastamento.
Quanto à pretensão do Ministério Público de ampliar a discussão posta nos autos, entendo ser a mesma impossível, haja vista que, além de não ter sido objeto da decisão agravada, violaria o direito à ampla defesa do agravante, vez que ventilada em meio e momento inapropriados.
Face ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para ratificar a liminar antes proferida que sobrestou a decisão que procedeu o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804992-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SALOMAO GURGEL PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SALOMAO GURGEL PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SALOMAO GURGEL PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SALOMAO GURGEL PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:58
Juntada de diligência
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804992-02.2024.8.20.0000.
Agravante: Salomão Gurgel Pinheiro.
Advogado: Dr.
Breno Henrique de Carvalho.
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salomão Gurgel Pinheiro em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Grande na fase de Cumprimento de Sentença prolatada em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (processo 0100155-22.2015.8.20.0141), que determinou o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal.
Aduz o agravante que a determinação imposta viola o entendimento de que a pena de perdimento de função pública deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito ou desde que o novo cargo tenha correlação com o anterior, sendo impossível a extensão para perda de cargo público superveniente.
Realça que a conduta a si atribuída não guarda qualquer relação com improbidade dolosa e é de tão baixa gravidade que sequer houve desdobramento na seara criminal, o que reforça a necessidade de manutenção do seu atual mandato.
Defende a aplicação da Nova Lei de Improbidade ao caso concreto em especial diante da possibilidade da realização de acordo de não persecução.
Por fim, defende que seja primeiro determinada a liquidação da sentença, para em seguida proceder ao seu cumprimento.
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do recurso ou até que o Conselho do MPRN examine a pactuação de ANPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Como mencionado, examina-se no caso em análise o acerto da decisão agravada que entendeu pelo afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal em razão do trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade.
Saliento inicialmente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do ARE 843.989, que discutia a retroatividade dispositivos da Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), fixando as seguintes teses: “(...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; Conforme se vê, de acordo como STF, a lei de improbidade não retroage para condenações definitivas, tal como no caso concreto.
Acresço à referida conclusão o fato de o CAOP do MPRN ter demonstrado falta de interesse em fazer acordo com o agravante, conforme exposto na decisão agravada.
Quanto à tese de que a sentença não deveria incidir no caso sob exame, porquanto o agravante está em um novo mandato de Prefeito, e a pena deve ser dirigida “àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, entendo que esta deve, pelo menos nessa análise inicial, ser aplicada.
Ora, conforme noticiam os autos, o agravante não detém mais o mandato que foi objeto da Ação de Improbidade (cujo término ocorreu ainda em 2012).
Ou seja, o mandato que hoje detém de Prefeito Municipal não tem qualquer correlação com os atos ímprobos então praticados, o que evidencia, sob minha ótica, a plausibilidade do direito discutido.
Quanto ao perigo de dano, não resta dúvida que o afastamento indevido do agravante do cargo que foi legitimamente eleito trará danos não só a este mas também para a própria sociedade que terá a vontade materializada nas urnas não cumprida, diante da irreversibilidade do período e que se mantiver o afastamento.
Face ao exposto, defiro a liminar recursal requerida e o faço para sobrestar os efeitos da decisão agravada, no que diz respeito ao afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, conclusos.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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