TJRN - 0809477-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809477-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809477-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Advogados do(a) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias - OAB RN007305 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do RÉU: IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470; ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB CE23931-A Sentença SAULO BENICIO FERREIRA DE MELO, representado por GLEIZIELY MELO DE ASSIS, ajuizou ação judicial com pedidos cominatórios e indenizatórios contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Alega o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, tendo sido diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Informa que, por prescrição médica especializada, foi indicado tratamento multidisciplinar, inicialmente composto por terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, cuja cobertura foi indevidamente negada pela operadora de saúde, motivando a propositura da presente demanda.
Concedida tutela de urgência, o autor passou a usufruir das referidas terapias, contudo, diante da readequação do plano terapêutico por profissional médico, passou a necessitar de sessões com psicólogo ABA, psicopedagogo, psicomotricista, além das já indicadas terapias convencionais, as quais, por sua vez, foram novamente recusadas pela ré.
Diante desse quadro, requer o autor a concessão de medida liminar, a fim de compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento nos exatos termos da prescrição médica, sem limitação quanto ao número de sessões; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; e, por fim, a confirmação da tutela antecipada, com a consequente condenação definitiva da ré à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do tratamento prescrito, bem como ao pagamento da indenização moral já mencionada.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 119768341 a 119768373).
Decisão (ID nº 139164529) deferindo a tutela de urgência, assistência judiciária gratuita e o ônus da prova em favor da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera no tocante à construção do acordo (ID nº142873672).
Em sede de contestação, a ré suscitou preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda, além de impugnar o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que não houve negativa de cobertura, porquanto o autor estaria utilizando regularmente os serviços contratados; sustentou a existência de rede credenciada especializada no atendimento a pacientes com TEA, não sendo obrigada, salvo em hipóteses de urgência ou emergência, a custear tratamentos fora dessa rede; afirmou que os métodos terapêuticos pleiteados, como a terapia ABA e a Psicomotricidade, carecem de comprovação quanto à superioridade em relação às abordagens tradicionais ofertadas; e aduziu, por fim, a inexistência de violação contratual ou infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Juntou documentos (ID nº 142869488 a 142869489).
Impugnação à contestação (ID nº 145980802).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir (ID nº 146211229).
A parte autora não requereu a produção de novas provas (ID nº 149064089) e a parte ré requereu parecer do NatJus (ID nº 149174192).
Por oportunidade do saneamento (ID nº 155944179), este juízo indeferiu a preliminar de inépcia da petição inicial e de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, todavia determinou que o autor juntasse aos autos orçamento mensal do tratamento, para fins de correção do valor da causa.
Além disso, adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes, negou o requerimento de parecer do Nat Jus e entendeu que as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
A parte autora requereu a retificação do valor da causa (ID nº 158415441) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a autorização de tratamento indicado em laudo médico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes.
Defiro o pedido de retificação do valor da causa para a quantia de R$ 136.520,00 (cento e trinta e seis mil quinhentos e vinte reais).
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Assim, a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cumpre salientar que a presente controvérsia não se limita à análise das disposições contratuais ou às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas adentra, igualmente, o âmbito do direito à saúde, este reconhecido como direito fundamental e de natureza social, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Ainda do ponto de vista constitucional, o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Dessa forma, embora tradicionalmente situado na esfera do direito público, o direito à saúde projeta efeitos sobre as relações privadas, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, impõe-se uma abordagem integrada e sistêmica, que concilie os princípios informadores das relações de consumo com a tutela da dignidade da pessoa humana, assegurando, assim, a máxima efetividade dos direitos em bojo.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: a carteira do plano de saúde (ID nº 119768359, comprovante de pagamento do plano de saúde (ID nº 119768360), carta de concessão do BPC (ID nº 119768363), laudos médicos (ID nº 119768368 a 119768371), sendo o último datado de 12 de abril de 2024, e ainda demonstração dos agendamentos futuros marcados (ID nº 119768373).
Analisando, consoante laudo médico mais recente, tem-se que a parte autora necessita semanalmente de psicologia fundamentada em análise do comportamento aplicada (ABA), por quinze horas; fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade (por educador físico) e psicopedagogia clínica, duas sessões cada.
Além disso, referido laudo prescreve apoio psicopedagógico especializado em ambiente escolar.
Mormente, cabe ressaltar que a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento pela operadora do plano não engloba o atendimento fora do ambiente médico-hospitalar, por encerrar uma obrigação que extravasa a contratada no plano.
Não obstante dessa discussão, a cobertura do serviço de tal profissional não constitui objeto da demanda, posto que a parte autora inseriu nos pedidos apenas o custeio da psicologia ABA, da fonoaudiologia, da terapia ocupacional, da psicopedagogia clínica e da psicomotricidade.
Já a parte ré, para reforçar sua defesa, juntou o contrato (ID nº 142869488) e a ficha médica (ID nº 142869489).
Desse modo, a relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como cobertura e a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, o cerne da demanda consiste então em analisar: no plano da obrigação de fazer, o dever da operadora de saúde em custear os procedimentos mencionados; enquanto no plano do indenização, a existência negativa abusiva por parte da operadora de plano de saúde, ora ré, e eventual dano moral suportado pela parte autora.
A ré alegou que possui profissionais capacitados para o tratamento do transtorno do espectro autista em sua rede credenciada, sustentando a desnecessidade de custear as terapias específicas prescritas pelo médico assistente, sob o argumento da superioridade técnico-científica dos métodos por ela ofertados em relação aos requeridos na inicial, sobretudo em relação à terapia ABA e à psicomotricidade.
Argumenta, ainda, que esta não possui competências privativas, podendo ser desempenhada por outras profissões alheias à área de saúde. À vista das especialidades clínicas e os métodos previstos contratualmente e em rol previsto pela ANS, tem-se que a maioria das especialidades mencionadas pelo autor tem cobertura contratual e devem ser prestadas pelo plano de saúde.
Somado a isso, não compete à operadora de plano de saúde a designação do tipo de tratamento a ser utilizado, em que pese possua prerrogativa para estabelecer as doenças que terão cobertura contratual.
Assim, a mera avaliação administrativa da operadora não deve prevalecer diante da prescrição médica, que, ao passo que respaldada tecnicamente, possui valor probatório superior àquela .
Nessa perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 835326/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, confirmou de forma cristalina essa orientação, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência .
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04 .2012).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente , voltado à cura de doença efetivamente coberta .
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5 .
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgRg no AREsp: 835326 SP 2016/0001742-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017). (grifos acrescidos).
A legislação de regência corrobora tal entendimento, especialmente após as alterações promovidas na Lei nº 9.656/98, cujo artigo 10, § 13, estabelece que (...) em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A relevância da matéria levou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão ao regime dos recursos repetitivos, sob o tema no STJ, sob o nº 1295, reconhecendo que "se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento", conforme decidido na ProAfR no REsp n. 2.167.050/SP, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, pela Segunda Seção, em 19 de novembro de 2024.
O acórdão ainda destacou que, "malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade", justificando a afetação da questão federal relativa à "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".
No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a jurisprudência tem se consolidado no mesmo sentido.
Na Apelação Cível nº 0832495-30.2024.8.20.5001, da relatoria do Desembargador Amilcar Maia, pela Terceira Câmara Cível, em 29 de julho de 2025, se reconheceu que: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TEA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e por E.D.F., representado por sua genitora, contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenou a operadora ao custeio integral de tratamento multidisciplinar indicado para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de saúde por parte da operadora ao restringir ou inviabilizar o acesso ao tratamento prescrito para TEA; (ii) estabelecer se é cabível e adequado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa parcial e a limitação na cobertura do tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que por meio de oferta dentro da rede credenciada, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor, especialmente em se tratando de criança com TEA. 4.
A ausência de negativa expressa não afasta a responsabilidade da operadora, uma vez que a frustração do tratamento indicado — por ausência de prestadores aptos e frequência inferior à recomendada — compromete a eficácia do serviço contratado. 5.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS impõe às operadoras o dever de garantir atendimento adequado ao método prescrito, sendo irrelevante a inexistência de negativa formal, quando demonstrada a inefetividade da rede credenciada. 6.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que as operadoras não podem limitar o tipo ou número de sessões de tratamento indicado para doenças cobertas, especialmente no caso de TEA, em que a análise do método mais eficaz cabe ao profissional de saúde responsável. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de recusa indevida ou falha na prestação do serviço de saúde, sendo evidente o sofrimento e angústia decorrentes da necessidade de acionar o Judiciário para ter garantido direito fundamental à saúde. 8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização, ainda que represente reconhecimento do ilícito, não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, estando abaixo dos patamares usualmente fixados por esta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado para o montante de R$ 5.000,00, que é consentâneo com os precedentes desta 3ª Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Especificamente quanto ao método ABA e demais terapias prescritas, o Egrégio Tribunal de Justiça potiguar tem reconhecido sua pertinência científica e eficácia terapêutica, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 0843535- 09.2024.8.20.5001, da relatoria do Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, pela Terceira Câmara Cível, em 29 de julho de 2025, que consignou: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DA OPS E LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO.
INTENTO DE LIMITAR CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOB A METODOLOGIA PRESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), a fim de obter o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, com ênfase em terapias específicas (ABA, TCC, fonoaudiologia e terapia ocupacional), conforme a carga horária recomendada.
A sentença determinou o custeio das terapias em ambiente clínico e fixou indenização por danos morais.
A operadora de plano de saúde recorre contra a carga horária imposta e contra a condenação por danos morais.
A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode limitar a carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela negativa parcial de cobertura; (iii) determinar se o valor da indenização deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre usuários e operadoras de planos de saúde, impondo responsabilidade objetiva às fornecedoras de serviço (art. 14 do CDC), especialmente em hipóteses de negativa de cobertura com base em cláusulas restritivas abusivas. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte considera abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, mesmo que as terapias não estejam integralmente previstas no rol da ANS, sendo este meramente exemplificativo (AgInt no REsp 2105821/SP). 5.
O método ABA, assim como as demais terapias recomendadas por profissional médico (psicologia com TCC, fonoaudiologia e terapia ocupacional), encontra respaldo normativo e científico como abordagem adequada ao tratamento do TEA, devendo ser custeado integralmente pela operadora, respeitando a carga horária prescrita, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da RN nº 539/2022 da ANS. 6.
A negativa ou limitação injustificada da carga horária recomendada para tratamento de paciente com TEA atenta contra o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988) e enseja desequilíbrio contratual, uma vez que o consumidor não pode ser privado do tratamento mais adequado à sua recuperação, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato de plano de saúde. 7.
A recusa parcial da cobertura contratada, especialmente quando desconsidera prescrição médica e impõe restrição baseada em diretrizes internas da operadora, caracteriza conduta abusiva e gera lesão extrapatrimonial indenizável. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com dupla função: compensatória e pedagógica.
No caso, revela-se adequado o redimensionamento da verba indenizatória para R$ 5.000,00, considerando os danos psicológicos, a gravidade da conduta e os precedentes do Tribunal. 9.
A correção monetária da indenização deve seguir o IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios incidem desde a citação, inicialmente à taxa de 1% ao mês e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). 10.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, compreendendo as obrigações de pagar e de fazer, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme precedentes do STJ (AREsp 2.921.837/PE e AREsp 2.602.054/RN).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, incluindo o método ABA, respeitada a carga horária indicada pelo profissional de saúde. 2.
A negativa ou limitação indevida da cobertura configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve observar a função compensatória e pedagógica, podendo ser majorada conforme a gravidade da conduta e os danos suportados.
A ré não logrou demonstrar a ausência de evidências científicas quanto à efetividade dos métodos e tratamentos prescritos pelo médico assistente, ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de superioridade dos métodos disponíveis em sua rede credenciada, desacompanhada de comprovação técnica idônea, não se presta a afastar a obrigação de cobertura das terapias especificamente prescritas para o caso concreto.
Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifico que procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que a prescrição médica, o diagnóstico e a legislação aplicável demonstram inequivocamente o dever de cobertura das terapias multidisciplinares para o tratamento do TEA.
No entanto, relativamente ao pedido de danos morais, entendo que demandaria maior esforço probatório por parte da requerente para adequada demonstração da conduta ilícita e seus reflexos na esfera moral do autor.
Apesar da inversão do ônus da prova, é cediço que se deve demonstrar prova mínima apta a embasar o pedido autoral, ônus que incumbia ao demandante nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
No caso em apreço, não se verifica hipótese de negativa tácita de cobertura por parte do plano de saúde, porquanto sequer houve prévio requerimento administrativo formulado à operadora, o que afasta a presunção de resistência da ré.
Nesse contexto, as alegações do autor vieram desacompanhadas de qualquer documento ou elemento que ateste a efetiva solicitação de cobertura do procedimento e sua posterior recusa.
Assim, não se desincumbiu o demandante de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, não passando de meras assertivas desprovidas de substrato probatório, razão pela qual não é exigível à ré a obrigação de apresentar documento inexistente ou não requerido.
Veja-se entendimentos dos tribunais nacionais que corroboram com o exposto: NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O VALOR A SER DESPENDIDO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcir-lhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II- Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se a mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver aprovado o procedimento cirúrgico.
III- A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré.
Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, na forma prevista do CDC.
IV- Quebrada a cadeia de responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório exordial.
Apelo improvido.
Votação unânime TJ-PE- Apelação APL 5104469 TJ-PE, Data de publicação: 29/03/2019).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC/2015.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar seu pedido (TJ-MG- Apelação Cível AC 10693140020795001 MG TJ-MG, Data de publicação: 30/11/2018).
Por fim, ressalta-se que não há contradição no reconhecimento parcial dos pedidos, posto que, quando há cumulação de pedidos, no caso, obrigação de fazer e os danos morais, cada um possui fundamentos próprios: aquele se baseia na análise do contrato, da prescrição médica e da legislação de saúde suplementar; enquanto este depende da comprovação da conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a autorização e custeio integral pela parte ré o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor - seja pela rede credenciada, ou fora dela, caso na ausência de profissionais habilitados - conforme prescrição médica, inclsuive eventuais alterações feitas no curso do tratamento.
Considerando que houve sucumbência recíproca - sendo a parte autora vencedora quanto ao pedido de obrigação de fazer e vencida quanto ao pedido de danos morais - condeno a parte ré proporcionalmente (50%) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento proporcional (50%) das custas processuais e a condeno ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809477-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado(s) do AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809477-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142869487 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142869487 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809477-53.2024.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
Advogado(s) do AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SAULO BENÍCIO FERREIRA DE MELO, representado por sua genitora GLEIZIELY MELO DE ASSIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em síntese: que é usuário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); que o médico neurologista prescreveu tratamento composto por Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia; que a operadora ré, no primeiro momento, negou autorização das sessões terapêuticas em virtude de não ter cumprido o tempo de carência, levando o autor a pleitear judicialmente a realização de seu tratamento conforme a prescrição médica, sob o processo n° 0808128-49.2023.8.20.5106, em tramitação perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró; que recentemente, o médico neurologista readequou o tratamento, prescrevendo terapias especiais, como Psicólogo ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade, as quais a ré se recusa a autorizar e custear, mesmo após o fim do período de carência, devido a falta de prestador e disponibilidade do tratamento.
Diante disso, o autor requereu: a) a concessão de medida liminar para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento nos exatos termos da prescrição médica; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) a procedência do pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida e condenando a ré à obrigação de autorizar e custear as terapias indicadas, sem imposição de limites de sessões.
Em decisão de ID nº 121618033, o juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão entre esta ação e a de nº 0808128-49.2023.8.20.5106, que tramita perante esta a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, uma vez que ambas envolvem o mesmo objeto, qual seja, o fornecimento de tratamento médico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor, ante a negativa de cobertura contratual pela ré, determinando a remessa, por ser o prevento este Juízo.
Por meio da sentença de ID nº 123267529, o processo foi extinto por ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora já havia ajuizado outra ação pleiteando o mesmo tratamento, a qual resultou em liminar favorável, garantindo seu fornecimento, não havendo fato novo que justificasse o ajuizamento de nova demanda, sendo mais adequado o prosseguimento do cumprimento da sentença já em andamento.
Em sede de apelação, a sentença restou anulada, ao argumento de que, no caso em análise, a primeira ação trata da negativa de autorização para terapias devido à carência contratual, enquanto a ação em questão aborda a recusa do plano de saúde em autorizar um novo tratamento após o término da carência, indicando que as causas de pedir são distintas, concluindo o relator que não há litispendência, pois as ações possuem objetos diferentes, permitindo o ajuizamento de demandas diversas. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a anulação da sentença proferida e retorno dos autos, passo a análise do pedido liminar.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos,, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da doença que o acomete, Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.0), imprescindível o tratamento prescrito conforme laudo médico de ID nº 119768371: “Psicólogo ABA – 15 horas/semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional, com sugestão de 1 sessão semanal de supervisão; Fonoaudiologia voltada para linguagem – pelo menos 2 sessões/semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 sessões/semanais; Psicopedagogia clínica – 2 sessões/semanais; Psicomotricidade – 2 vezes/semana”.
Outrossim, conforme Resolução Normativa nº 532, da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, especificamente: "- Psicólogo ABA – 15 horas/semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional, com sugestão de 1 sessão semanal de supervisão; Fonoaudiologia voltada para linguagem – pelo menos 2 sessões/semanais; - Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 sessões/semanais; - Psicopedagogia clínica – 2 sessões/semanais; - Psicomotricidade – 2 vezes/semana;", inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do feito, conforme art. 178, II, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:06
Juntada de decisão
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
04/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
28/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 16:35
Publicado Citação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0809477-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: S.
B.
F.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GLEIZIELY MELO DE ASSIS Parte Ré: REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. À Hapvida Assistência Médica Ltda, por sua(a) procuradoria institucional De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
01/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809477-53.2024.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR Bruno Henrique Saldanha Farias - RN007305 Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809477-53.2024.8.20.5106 Partes: S.
B.
F.
D.
M. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO AUTOMÁTICO - MERO EXPEDIENTE Na data de hoje, por ação do usuário PRISCILA FALCAO TINOCO DE LUNA, foi realizado o desfazimento da conclusão do processo em epígrafe. 03/06/2024.
Documento assinado de forma automática nos termos do art. 4-A da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 1 -
03/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809477-53.2024.8.20.5106 AUTOR: S.
B.
F.
D.
M. / REPRESENTANTE: GLEIZIELY MELO DE ASSIS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SAULO BENÍCIO FERREIRA DE MELO, menor impúbere representado por sua genitora GLEIZIELY MELO DE ASSIS, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Em sua inicial, o autor alegou que o plano de saúde demandado negou a autorização das sessões terapêuticas, em virtude do prazo de carência contratual, o que lhe obrigou a buscar a via judicial, para que pudesse realizar o seu tratamento, nos autos de n° 0808128-49.2023.8.20.5106, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na hipótese, observo que esta actio e a que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0808128-49.2023.8.20.5106, em que figuram as mesmas partes desta actio, apresentam o mesmo imblóglio, a saber: o fornecimento de tratamento médico-terapêutico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0, que acomete o autor, menor de idade, ante a negativa de cobertura contratual na seara administrativa.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em data de 23.04.2024, ao passo em que a de nº 0808128-49.2023.8.20.5106 foi manejada no dia 27.04.2023, tornando-se, portanto, prevento o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró, para conhecer e julgar ambas as ações.
Assim sendo, reconheço a conexão desta causa e a de nº0808128-49.2023.8.20.5106, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, Juízo prevento para conhecer de todas as ações envolvendo a questão aqui discutida, a fim de evitar decisões conflitantes.
Por conseguinte, remetam-se os autos deste processo para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/05/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:05
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809477-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: S.
B.
F.
D.
M.
Advogados: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN 7305 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência, o que faço com base no art. 98 do CPC.
Ademais, a fim de apreciar o pedido liminar, INTIME-SE o demandante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documento comprobatório que demonstre a negativa das terapias solicitadas, no caso em específico, por parte do plano de saúde réu.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Outras Decisões
-
23/04/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO BENÍCIO FERREIRA DE MELO.
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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