TJRN - 0864818-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CALICH LUZ em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864818-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HARMONY SERVICOS VETERINARIOS LTDA Parte Ré: CLINICA VETERINARIA GOMES E MODESTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO HARMONY SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA propôs a presente ação de abstenção de uso de marca c/c danos morais e materiais contra CLÍNICA VETERINÁRIA GOMES E MODESTO LTDA, alegando que a ré vem utilizando indevidamente a marca "Harmony Vet", da qual a autora detém registro junto ao INPI, para a mesma atividade comercial (clínica veterinária).
Narrou que foi criada em março de 2015, transformando-se em uma das maiores redes de clínica, cirurgia, internação e exames veterinários no estado do Rio Grande do Norte, utilizando desde sua constituição o nome empresarial "Harmony Serviços Veterinários Ltda." e a marca "Harmony Vet", o que pode ser comprovado desde sua primeira postagem na rede social Instagram, datada de 9 de março de 2015.
Informou que em 17 de abril de 2018 depositou pedido de registro da marca "Harmony Vet" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, na classe 44 (serviços veterinários), tendo obtido a concessão em 7 de abril de 2020, sob o processo n.º 914527878, com validade até 7 de abril de 2030.
Sustentou que a ré vem utilizando a mesma marca para o exercício da atividade de clínica veterinária sem a sua autorização, desde setembro de 2018, aproximadamente cinco meses depois do depósito do pedido de registro realizado pela autora.
Acrescentou que enviou notificação extrajudicial à ré em 16 de agosto de 2023, solicitando a retirada e cessação imediata do uso da marca, a qual foi recebida e respondida pela demandada, no sentido de não concordância com a solicitação.
Com base nisso, postulou a determinação de abstenção do uso da marca "Harmony Vet" pela ré para atividades relacionadas a clínica veterinária, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de danos materiais em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, conforme critérios dispostos no art. 210 da Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas pagas (Num. 110603901).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 114514336), arguindo preliminarmente a incompetência do juízo da Comarca de Natal/RN, defendendo que o foro competente seria o do domicílio da ré (Juazeiro do Norte/CE), bem como a inépcia da inicial por pedido indeterminado/ilíquido quanto aos danos materiais.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito, uma vez que possui registro da marca "Clínica HarmonyVet" junto ao INPI na classe NCL 35, correspondente às atividades de propaganda, gestão de negócios, administração de negócios e funções de escritório.
Defendeu a inexistência de concorrência desleal em razão da distância geográfica entre as empresas (mais de 600 km), invocando a "Teoria da Distância" e o princípio da territorialidade.
Sustentou que a expressão "Vet" seria evocativa, de uso comum no mercado, o que mitigaria a exclusividade do registro, e que existiriam diferenças distintivas entre as marcas das empresas em termos de cores, caracteres e tipografia.
Por fim, alegou a ausência de danos indenizáveis.
A autora apresentou réplica à contestação (Num. 118341857).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 119397499), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 119998860 e Num. 123478398). É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, subsistindo apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de incompetência do juízo A ré suscita a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, argumentando que a competência para a ação seria do foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC, considerando que a ação versa sobre direito real – marca registrada – qualificada pela Lei da Propriedade Industrial como bem móvel (art. 5º da Lei n.º 9.279/96).
A preliminar não merece acolhimento.
Em se tratando de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização, como a presente, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência n.º 783.280/RS, uniformizou o entendimento de que, em ações que versam sobre abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização, deve prevalecer a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. 1.
A norma do art. 100, v, "a", parágrafo único, do CPC (forum commissi delicti) refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto penais. 2.
Constatada a contrafação ou a concorrência desleal, nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei 9.279/96, deve ser aplicado à espécie o entendimento segundo o qual a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. 3.
Embargos de divergência providos. (EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 19/4/2012.) Embora silente a ementa quanto à opção pelo foro do domicílio do autor, a referida tese consta do inteiro teor do acórdão dos embargos de divergência[1]: Face aos fundamentos acima declinados, pedindo a máxima vênia aos i.
Ministros que adotam tese diversa, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para que prevaleça a orientação seguida por ocasião do julgamento do REsp 681.007/DF, no sentido de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. (Pág. 10 de 13) O fundamento para tal entendimento encontra-se no fato de que o art. 53, IV, "a" do CPC (correspondente ao art. 100, V, "a", do CPC/73) representa o instituto do forum commissi delicti, sendo a expressão "delito" abrangente, referindo-se tanto ao ilícito civil quanto ao penal.
A intenção da norma é facilitar o acesso da vítima do ato ilícito à Justiça, permitindo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito possa acionar o ofensor no foro do local do fato, do seu domicílio ou do domicílio do réu, a seu critério.
Os julgados citados pela ré (TJRS e TJSP) não se aplicam ao caso, pois tratam de ações declaratórias, e não de ações de abstenção de uso cumuladas com indenização, como a presente demanda.
Portanto, sendo a autora domiciliada em Natal/RN, é competente este juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. - Da preliminar de inépcia da inicial A ré também suscita a inépcia da inicial por iliquidez do pedido de indenização por danos materiais, argumentando que o pedido deve ser determinado e líquido, conforme dispõe o art. 324 do CPC.
O pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora fundamenta-se no art. 210 da Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que dispõe: Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de apuração dos danos materiais em liquidação de sentença em casos de violação de direitos de propriedade industrial, conforme se verifica no REsp 1316149/SP: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INTERVENÇÃO EM CONTRATO ALHEIO.
TERCEIRO OFENSOR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 571 DO CPC.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Ação de reparação de danos em que se pleiteia indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da contratação do protagonista de campanha publicitária da agência autora pela agência concorrente, para promover produto de empresa concorrente. 2.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3.
Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de declaração.
Hipótese de "pós-questionamento".
Precedentes. 4.
Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva do sócio da agência de publicidade e da inocorrência de cerceamento de defesa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Concorrência desleal caracterizada. 6.
Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé objetiva ao comportamento do terceiro ofensor. 7.
Cabimento da liquidação do julgado segundo ambos os critérios previstos no art. 210, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, para assegurar ao credor a possibilidade de escolha do critério que lhe seja mais favorável.
Vencido o relator. 8.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). 9.
Ocorrência de dano moral à pessoa jurídica no caso concreto.
Vencido o relator. 10.
Arbitramento de honorários advocatícios em percentual da condenação. 11.
RECURSO ESPECIAL DE ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA E ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.316.149/SP[2], relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 27/6/2014.) - Destaquei Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial por iliquidez do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a própria lei especial (Lei n.º 9.279/96) prevê os critérios para sua apuração, sendo admitida pela jurisprudência a liquidação posterior.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ser titular da marca "Harmony Vet", devidamente registrada no INPI na classe 44 (serviços veterinários), e que a ré estaria utilizando a mesma marca para atividade de clínica veterinária sem autorização.
Por sua vez, a ré alega que possui registro da marca "Clínica HarmonyVet" na classe 35 (propaganda, gestão de negócios e afins), que as empresas estão localizadas em cidades distantes, e que não há confusão entre as marcas ou concorrência desleal.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a utilização da expressão "Harmony Vet" (ou variação "HarmonyVet") pela ré para identificar sua clínica veterinária configura violação ao direito marcário da autora.
Ou seja, se o registro da marca pela autora na classe 44 impede a utilização da mesma expressão pela ré para a atividade de clínica veterinária, ainda que esta possua registro em classe diversa.
Sobre o tema, a legislação prevê que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 129 da Lei n.º 9.279/96: Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Além disso, o art. 130, III, da mesma lei estabelece que ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.
No caso em exame, a parte autora demonstrou ser titular do registro da marca "Harmony Vet" na classe 44 (serviços veterinários), conforme certificado de registro emitido pelo INPI (Num. 110418103), com validade até 7 de abril de 2030.
O registro abrange especificamente as atividades de "assistência veterinária", "toalete de animais", "clínica veterinária", "estética para animal", "psicologia animal" e "vacinação de animal a domicílio".
A autora comprovou também que utiliza a marca "Harmony Vet" desde março de 2015, conforme documentos juntados aos autos, sendo anteriores, portanto, ao surgimento da ré, que foi constituída apenas em setembro de 2018, conforme consulta ao CNPJ anexada (Num. 110418104).
Por outro lado, a ré admite que utiliza a expressão "Harmony Vet" (ou variação "HarmonyVet") para identificar sua clínica veterinária, mas alega que possui registro da marca "Clínica HarmonyVet" junto ao INPI na classe 35, correspondente às atividades de propaganda, gestão de negócios, administração de negócios e funções de escritório.
Ocorre que o registro da marca pela ré na classe 35 não lhe confere o direito de utilizar a mesma expressão para atividades de clínica veterinária, que pertencem à classe 44 e são objeto do registro da autora.
A proteção conferida pelo registro de marca está relacionada à classe e às atividades especificadas no certificado, conforme o princípio da especialidade.
Assim, ainda que a ré possua registro na classe 35, está impedida de utilizar a expressão "Harmony Vet" para identificar uma clínica veterinária, atividade para a qual a autora detém o registro exclusivo.
A alegação da ré de que a marca seria evocativa e de baixo poder distintivo não afasta a proteção conferida pelo registro.
Embora a expressão "Vet" isoladamente possa ser considerada evocativa ou descritiva para serviços veterinários, o conjunto "Harmony Vet" foi considerado registrável pelo INPI, que concedeu o registro à autora.
A discussão sobre a registrabilidade da marca não é objeto desta ação e somente poderia ser feita em procedimento próprio na Justiça Federal, com a participação do INPI.
Quanto ao argumento da ré de que as marcas possuiriam diferenças visuais quanto a cores, tipografia e elementos gráficos, é importante esclarecer que a violação marcária, no caso, refere-se ao uso da expressão nominativa "Harmony Vet" para identificar uma clínica veterinária, independentemente de como essa expressão é apresentada graficamente.
A proteção conferida pelo registro da marca nominativa abrange a expressão em si, não apenas sua representação visual específica.
No que se refere à aplicação do princípio da territorialidade e da "Teoria da Distância", invocados pela ré, cabe esclarecer que o registro de marca confere proteção em todo o território nacional, conforme expressamente estabelecido no art. 129 da Lei n.º 9.279/96.
A distância geográfica entre as empresas (Natal/RN e Juazeiro do Norte/CE) não afasta a proteção conferida pelo registro, que tem abrangência nacional.
A "Teoria da Distância", aplicada principalmente em casos de colidência entre nome empresarial e marca, não se aplica ao presente caso, em que se discute o uso da mesma marca para atividades idênticas ou similares.
Além disso, mesmo que se considerasse aplicável tal teoria, a própria autora demonstrou que pretende expandir suas atividades para outros estados, o que poderia ser prejudicado pela existência de estabelecimento com nome idêntico em estado próximo. É importante ressaltar que a proteção marcária visa não apenas evitar a confusão imediata entre estabelecimentos físicos, mas também impedir a associação indevida entre marcas e a diluição do poder distintivo da marca registrada.
No contexto atual, em que a divulgação de serviços ocorre predominantemente em ambiente digital, a distância física entre os estabelecimentos torna-se cada vez menos relevante para afastar a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores.
Ademais, a ré admite que utiliza a expressão "Harmony Vet" para identificar uma clínica veterinária, atividade para a qual não possui registro e que coincide exatamente com o objeto do registro da autora.
Tal conduta configura violação ao direito de uso exclusivo assegurado pelo registro marcário.
Portanto, com base nos elementos dos autos, concluo que a utilização da expressão "Harmony Vet" (ou variação "HarmonyVet") pela ré para identificar sua clínica veterinária configura violação ao direito marcário da autora, devendo ser determinada a abstenção de uso. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de violação de marca e concorrência desleal, os danos materiais são presumidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material é presumido, sendo possível a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença, pois a violação desse direito é inequivocamente capaz de gerar severas lesões à atividade empresarial do legítimo titular da marca, tais como, por exemplo, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 228.942/SP[3], relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) No mesmo sentido, no REsp 1.327.773/MG, o STJ decidiu que: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.
SEMELHANÇA DE FORMA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL.
AFERIÇÃO.
IN RE IPSA.
DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2.
Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3.
A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4.
Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.
A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6.
Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.773/MG[4], relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018.) - Grifei No caso em análise, demonstrou-se o uso indevido da marca "Harmony Vet" pela ré para atividade de clínica veterinária, o que configura violação ao direito marcário da autora e gera danos materiais presumidos.
A Lei n.º 9.279/96, em seu art. 210, estabelece os critérios para determinação dos lucros cessantes em casos de violação de direitos de propriedade industrial: Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem Assim, conforme pleiteado pela autora e em consonância com a jurisprudência do STJ, o valor dos danos materiais deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no critério mais favorável dentre os previstos no art. 210 da Lei n.º 9.279/96. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência de danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato ilícito.
A pretensão indenizatória baseia-se no uso indevido da marca "Harmony Vet" pela ré para atividade de clínica veterinária, em violação ao direito de uso exclusivo da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de uso indevido de marca, o dano moral à pessoa jurídica é presumido.
Conforme decidido no REsp n. 1.327.773/MG[5], "Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.
A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.".
No caso em análise, ficou demonstrado que a ré utiliza indevidamente a marca "Harmony Vet" para identificar sua clínica veterinária, atividade para a qual a autora detém registro exclusivo.
Tal conduta configura violação ao direito marcário e causa dano à imagem e reputação da autora, que vê sua marca, construída desde 2015, ser utilizada por terceiro sem autorização.
Portanto, as provas dos autos demonstram que a responsabilidade civil se encontra plenamente caracterizada, não logrando êxito a ré em demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso, a vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da ré e a necessidade de desestimular condutas similares, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado na inicial.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser aplicada a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de determinar que a ré, CLÍNICA VETERINÁRIA GOMES E MODESTO LTDA, se abstenha de utilizar a marca "Harmony Vet" (ou variação "HarmonyVet") para atividades relacionadas à clínica veterinária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no critério mais favorável dentre os previstos no art. 210 da Lei n.º 9.279/96, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o evento danoso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.] Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901194458&dt_publicacao=19/04/2012 [2] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201200598840&dt_publicacao=27/06/2014 [3] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201201898201&dt_publicacao=09/03/2018 [4] Disponível em: http://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101223371&dt_publicacao=15/02/2018 [5] Disponível em: http://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101223371&dt_publicacao=15/02/2018 -
19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
21/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO CALICH LUZ em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864818-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HARMONY SERVICOS VETERINARIOS LTDA Parte Ré: CLINICA VETERINARIA GOMES E MODESTO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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