TJRN - 0917813-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917813-49.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE MENEZES RATIS Advogado(s): JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NÃO DEMONSTRADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05.
PRAZO CUMPRIDO.
DANO NÃO EVIDENCIADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Vieira Menezes Ratis em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 22854278), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, “para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a parte autora indenização no valor equivalente a I) 12 (doze) meses de licença não gozados (04 períodos de três meses); e II) a 120 (cento e vinte) dias de férias não usufruídos”.
No mesmo dispositivo, considerada a sucumbência parcial da autora, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria e férias proporcionais, condenou-a a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%) e 70% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Em suas razões recursais no ID 22854283, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada especificamente quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria da apelante.
Acresce que “A recorrente deu entrada no pedido de aposentadoria em 26/11/18 (Nº. de protocolo 03810033.0017861/2018-69), contudo a resposta com a concessão e implementação do benefício só ocorreu em 05/11/2019, cerca de 11 (onze) meses depois”.
Explica que o juízo a quo “fundamentou a sua decisão de mérito no fato de a aposentadoria em questão possuir ato de “[...] publicação do concessório em 15/12/2018 (ID 92818711 - Pág. 1) [...].” Entretanto, o documento em si é apenas um encaminhamento para que o Senhor Presidente do Órgão fizesse as considerações pertinentes para que a assinatura do ato concessivo fosse providenciado”.
Defende o pagamento de indenização referente ao período de 9 (nove) meses, descontados os 60 dias iniciais, no qual permaneceu trabalhando.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 22854286 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, no ID 23026647, declinou de participar do feito por alegada ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o cerne meritório em perquirir acerca do possível direito da parte autora em receber o pagamento de indenização pelo período trabalhado após o requerimento de aposentadoria, correspondente ao período superior a 60 (sessenta) dias, prazo esse que a Administração teria para analisar o pleito administrativo.
Nota-se que o apelo interposto limita-se a tal ponto, considerando que foram acolhidos os pleitos referentes a licenças não gozadas e férias não usufruídas.
Observa-se dos autos que a parte demandante requereu aposentadoria, em 26/11/2018 (ID 22853737), contudo afirma que a concessão e implantação do benefício só ocorreu em 05/11/2019.
Sabe-se que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, em tendo o processo administrativo demorado mais de 60 (sessenta) dias para ser analisado e em sendo concedido a aposentadoria, deve o servidor ser indenizado pelo período trabalhado para além do prazo utilizado para contagem da sua aposentadoria.
Feitas essas considerações, deve ser analisado se, de fato, ocorreu demora injustificada da Administração para análise do pedido de aposentadoria requerida, como condição para a ocorrência dos danos alegados pela servidora.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo com pedido de aposentadoria.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual nº 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Logo, verifica-se que no caso da aposentadoria voluntária, a qual necessita de requerimento expresso da parte interessada, deve a Administração apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tal benefício.
No caso em comento, entretanto, percebe-se que não houve demora na concessão da aposentadoria da apelante, isso porque o requerimento administrativo ocorreu em 26 de novembro de 2018 e a concessão do benefício se deu em 15/12/2018, conforme documentos acostados aos autos.
Ademais, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a concessão/implantação do benefício só ocorreu em 05/11/2019, visto que o documento apresentado nesse sentido se trata apenas de uma retificação da resolução administrativa para alterar a fundamentação do adicional de tempo de serviço no ato que concedeu a aposentadoria e não de sua concessão, tendo sido o benefício implantado ainda em dezembro de 2018, consoante ficha financeira da autora (ID 22853751).
Assim, conforme pacificado na Corte Constitucional e na Jurisprudência Pátria e, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a denominada teoria objetiva do risco administrativo.
Com efeito, a transcrição do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, acima referido: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conclui-se, a partir do caso em tela, que não houve demora da Administração, não restando configurado o dano da parte autora, uma vez que não foi demonstrada demora injustificada para concessão da aposentadoria.
Assim, não há como reconhecer o pleito indenizatório da parte apelante, uma vez que não houve comprovação a indicar que ela teria suportado dano em decorrência de ter trabalhado por período em que não precisaria.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917813-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
25/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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