TJRN - 0800418-30.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-30.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Audimir Mariz em face do Banco Bradesco S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), referente a um empréstimo consignado registrado sob o contrato de nº 016946874, parcelado em 84x, com a primeira parcela em junho de 2021.
Em Decisão de ID. 120017687, foram deferidos a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Deferiu-se, ainda, a tutela de urgência antecipada, determinando que a parte ré suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Citada, a parte ré alegou que a parte autora possui contrato de empréstimo consignado originalmente firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, o qual foi posteriormente cedido ao Banco Réu.
A parte ré apresentou, ainda, no próprio corpo da contestação, mediante imagens, o documento de identificação da parte autora e o contrato supostamente assinado por ela.
Em Réplica, a parte autora alegou que o réu não trouxe contrato assinado, porque de fato nunca existiu tal contratação.
Audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (ID. 124973843).
Decisão de ID. 125243625 indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento requerido pelo réu e determinou a intimação das partes para informarem se há provas a serem produzidas.
Em petição de ID. 126879791, a parte autora informa que não há provas a serem produzidas.
Sentença de ID. 127388902 julgando improcedente o pleito autoral.
Acórdão de ID. 142341064 anula a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária, para que seja realizada a prova técnica necessária à elucidação dos elementos fáticos debatidos na lide, julgando-se como se entender de direito.
Em petição de ID. 142631124, a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de ID. 142640387 fora determinado a realização de perícia grafotécnica.
Em petição de ID.146252943, a perita apresentou proposta de honorários em R$ 900,00 (novecentos reais).
Em certidão de ID. 147506494, foi certificado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação da parte ré.
Decisão de ID. 147517031 fixou em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários periciais.
Perita se manifesta no ID. 155327350 requerendo que o réu junte aos autos os documentos originais que contenham as assinaturas atribuídas ao autor.
Juntado, no ID. 156153967, o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor.
Laudo pericial juntado no ID. 157063070.
Em petição de ID. 157596390, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide e reitera alguns pedidos da inicial.
Em petição de ID. 158220279, a parte ré requer a realização de laudo grafotécnico complementar ou de contrapercia por perito indicado pelo juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. a) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. b) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. c) Da Inversão do Ônus da Prova: Confirmo a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A parte autora é consumidora, pois é usuária, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. d) Do Pedido de Realização de Laudo Grafotécnico Complementar ou de Contraperícia: Indefiro o pedido formulado pela parte ré em petição de ID. 158220279, pois entendo que o laudo pericial já constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando-se completo, claro e devidamente fundamentado.
Ademais, a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a necessidade de nova análise ou de existência de vícios técnicos no laudo já produzido. e) Do Mérito: – Da Inexistência de Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na regularidade, ou não, da contratação do empréstimo consignado registrado sob o contrato de nº 016946874.
O autor alega não reconhecer a contratação do referido empréstimo, que teria originado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu sustenta a legalidade de tais descontos, afirmando que decorrem de contrato regularmente firmado.
No entanto, foi realizada perícia grafotécnica nos autos, cujo laudo concluiu que a assinatura aposta no mencionado contrato não foi produzida pelo autor, conforme se depreende dos seguintes trechos do parecer técnico: (...) II.
As assinaturas apostas nos contratos analisados demonstram-se altamente incompatíveis com os padrões gráficos autênticos coletados da requerente, evidenciando distorções em aspectos essenciais como forma, proporção, ritmo, inclinação e continuidade, configurando indícios contundentes de falsificação por imitação servil.
III.
Durante os exames, foram identificadas variações importantes, como diferenças no calibre e na uniformidade dos traços, além de alterações nas formações específicas de letras que constituem elementos genéticos do grafismo pessoal, dificilmente replicáveis por terceiros e reveladores do gesto motor único de cada indivíduo.
IV.
Dessa forma, conclui-se, de maneira técnica e fundamentada, que os documentos periciados, especialmente os contratos apresentados, apresentam fortes indícios de falsificação da assinatura da requerente, não podendo ser reconhecidos como expressão legítima de sua vontade. (...) A partir dessa conclusão técnica, entendo que assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a prática abusiva por parte do fornecedor, nos moldes do art. 39, incisos III e VI, do CDC, ao imputar à parte autora um serviço não solicitado, tampouco autorizado, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado inexistente.
Assim, resta configurada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo de nº 016946874, são indevidos, sendo cabível a restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que tange aos danos morais, cumpre esclarecer que a lesão decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, ou seja, é presumida, prescindindo de prova específica do sofrimento ou abalo experimentado pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEMONSTRANDO A DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra a sentença que declarou nula a contratação de empréstimo discutido nos autos em razão de fraude, bem como determinou a restituição dobrada dos valores descontados e a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte . 5.
Manutenção do quantum indenizatório moral.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Descontos indevidos em conta-benefício previdenciário configuram ilícito civil, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais presumidos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14, § 3º, inciso II e art. 42, parágrafo único; Súmula 479 do STJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08199448620228205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2025) Por fim, no que pertine ao quantum indenizatório, é cediço que este deve ser arbitrado com moderação, conforme o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve-se considerar o caráter pedagógico-punitivo da medida, bem como a recomposição dos prejuízos sofridos pela vítima, sem, contudo, resultar em enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida no ID.120017687, E com base no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento, de forma dobrada, das parcelas descontadas do benefício do autor, relativas ao empréstimo nº 016946874, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, compensando-se o valor de R$ 775,03 (setecentos e setenta e cinco reais e três centavos), creditado na conta corrente do autor em 13/05/2021, conforme demonstrado no extrato bancário apresentado pelo réu no ID. 122506303, pág. 11.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Expeça-se alvará em favor da perita.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUDIMIR MARIZ em face do Banco Bradesco S.A.
Em sentença (ID. 127388902), julgou improcedente o pleito autoral.
Recurso de apelação (ID.130043549) interposto pelo autor.
Acórdão (ID. 142341064), foi votado pelo acolhimento da prefacial, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária, para que seja realizada a prova técnica necessária à elucidação dos elementos fáticos debatidos na lide, julgando-se como se entender de direito.
Em petição (ID. 142631124), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-30.2024.8.20.5142 Polo ativo AUDIMIR MARIZ Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DISCREPÂNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AQUELA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ASSINADO PELO AUTOR.
INDISPENSÁVEL A AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA ASSINATURA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 1846649/MA (TEMA 1.061).
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AUDIMIR MARIZ, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800418-30.2024.8.20.5142 por si ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Revogo a decisão do ID. 120017687.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” A parte autora interpôs apelação (Id. 278256687), defendendo, em suma, a irregularidade da contratação e a ausência de licitude na cobrança dos valores, destacando, ainda, que “AS COLAGENS APRESENTADAS PELA APELADA, NO CORPO DA PEÇA DE DEFESA, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS UM CONTRATO, HAJA VISTA QUE FOI COLACIONADO APENAS TRECHOS DE UM – SUPOSTO – CONTRATO. (…) AS COLAGENS RELATADAS NÃO SÃO MEIOS DE PROVA LÍCITOS.
SE A APELADA POSSUÍA O CONTRATO EM SUA INTEGRIDADE, POR QUAL MOTIVO NÃO O JUNTOU?” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido autoral e, subsidiariamente, “(…) caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, que seja reaberta a instrução processual a fim de realização de perícia grafotécnica na assinatura questionada e, consequentemente, que a apelada seja intimada a apresentar o contrato em sua integridade.” redução do quantum indenizatório.” Sem contrarrazões – Id. 27825973.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Trata-se de apelação cível interposta por AUDIMIR MARIZ, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800418-30.2024.8.20.5142 por si ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Revogo a decisão do ID. 120017687.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Pois bem.
Suscito, de ofício, a presente prefacial, já que, da análise do caderno processual, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento da lide, sendo necessária dilação probatória para afirmar que a parte autora celebrou, ou não, o contrato questionado.
Ora, cotejando as alegações e os documentos colacionados pelas partes, observo que a parte Apelante refutou, expressamente, a relação contratual desde a formulação do pleito exordial, afirmando, na origem, e, em sede de apelo, não reconhecer como sendo sua a assinatura aposta no termo de adesão, o qual inclusive apresenta aparente divergência com as assinaturas dos documentos que instruem a exordial.
Todavia, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral.
Daí, inexistem elementos suficientes para aferir a suposta identidade, afigurando-se imprescindível ao deslinde da questão em tela perícia técnica para conferência.
Com efeito, não há como desconsiderar as incongruências nas assinaturas e as peculiaridades do caso concreto, pois, tratando-se pessoa idosa, restando presumida a sua vulnerabilidade, caberia ao juiz, à luz do artigo 370 do CPC, tomar a iniciativa de produção da prova técnica para que haja o correto julgamento do pedido, consoante norteia a jurisprudência pátria: INSTALAR PRELIMINAR DE OFÍCIO E CASSAR A SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ERROR IN PROCEDENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - BUSCA DA VERDADE REAL.
Se insuficientes as provas existentes nos autos para o julgamento da causa, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos, em busca da verdade real e, consequentemente, da solução mais justa e adequada para a lide. (TJ-MG - AC: 51790802620208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844189-74.2016.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 11/02/2020).
Por seu turno, tendo sido determinada a manifestação das partes sobre a produção de outras provas, peticionou a instituição financeira informando sobre a necessidade de oitiva pessoal da parte autora, bem assim das demais provas necessárias à elucidaçção da contenda.
Na sequência, adveio a sentença de improcedência supramencionada.
Assim, com base em tais assertivas, evidente a necessidade de que seja feita perícia no contrato impugnado, a fim de que se verifique, com maior segurança, a ilegitimidade da assinatura que o autor aduz daquela, sendo, na espécie, a perícia grafotécnica a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura, permitindo esclarecer e real existência do vínculo jurídico.
Portanto, entendo ser imprescindível o aprofundamento da instrução, especialmente em face do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1846649/MA (Tema 1.061), no âmbito de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, com teor que destaco a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Nesse sentido, também já se pronunciou este Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804360-97.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FRAUDE.
AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O SUPOSTO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100484-74.2018.8.20.0126, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) Pontue-se que, segundo a jurisprudência do TJRN em casos similares, a demonstração de crédito do valor do empréstimo não enseja na presunção de que o negócio foi livremente firmado pelas partes, se mostrando imprescindível a realização de perícia em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor.
Nada obstante, em se concluindo pela invalidade da assinatura posta no instrumento, ainda se demonstra possível determinar a compensação entre o valor creditado e da indenização.
Desta feita, uma vez configurada hipótese de cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença.
Sucessivamente, resta prejudicado o exame do mérito.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da prefacial, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária, para que seja realizada a prova técnica necessária à elucidação dos elementos fáticos debatidos na lide, julgando-se como se entender de direito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-30.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
01/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 07:03
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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