TJRN - 0800955-61.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800955-61.2022.8.20.5153 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS Promovido: DIOCIONE VASCONCELOS SILVA e outros (14) DESPACHO Intime-se o inventariante para indicar e qualificar os herdeiros de Terezinha Medeiros da Silva habilitados no processo n. 0836680- 36.2021.8.15.2001, que tramita na Comarca de João Pessoa ou comprovar a inexistência de herdeiros vivos dela, bem assim apresentar os termos do contrato com a empresa VENTOS DE SANTO ANTONINO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., mencionado em Id. 164295896, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800955-61.2022.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA Promovido: DIOCIONE VASCONCELOS SILVA e outros (14) DECISÃO 1)1) Promova-se ao polo ativo o inventariante FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS, uma vez que FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA, sua avó, é autora da herança, devendo constar no polo passivo.
A advogada Laise de Souza Martins não defende seus interesses, devendo ser desabilitada da representação. 2) Considerando a certidão de Id. 158948674, proceda-se à desabilitação de João Maria Felisberto da Silva na representação judicial de Dione Vasconcelos de Carvalho. 3) Habilite-se a empresa VENTOS DE SANTO ANTONINO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. como terceira interessada, representada pelos advogados peticionantes em Id. 158936359. 4) Intime-se o inventariante para se manifestar acerca da petição e documentos de Id. 158936359, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção. 5) Diante das informações prestadas em Id. 124259005, com alteração da área dos bens a serem partilhados, bem assim da necessidade de inclusão de novos herdeiros que foram omitidos anteriormente, determino ao inventariante que apresente novas declarações, devendo compreender todos os herdeiros e os bens a serem partilhados, além de apresentar os documentos pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:15
Outras Decisões
-
28/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:46
Decorrido prazo de João Mari felisberto da Silva em 09/06/2025.
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA FELISBERTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARICIDA MIRANDA DE MEDEIROS LIMA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 08:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800955-61.2022.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA Promovido: DIOCIONE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se do inventário de bens deixados por Francisca Medeiros da Silva, falecida em 10/01/1992, e sua filha Julia Silva de Vasconcelos, falecida em 25/06/1996.
De acordo com a certidão de registro público de Id. 92021108, Francisca Medeiros da Silva era proprietária da metade de duas propriedades anexas, denominadas “Bico Doce” e “Pedra Lisa”, sendo esses os bens objeto do presente inventário.
Na petição inicial, foram indicados os seguintes herdeiros, sendo filhos de Julia Silva de Vasconcelos e netos de Francisca Medeiros da Silva: 1) Diocione Vasconcelos Silva e seu esposo, nomeada inventariante, conforme Id. 96014416; 2) Dione Vasconcelos de Carvalho e esposo (não apresentou procuração em nome do Advogado João Maria Felisberto da Silva); 3) Diener Silva Vasconcelos (que indicou novo advogado em Id. 119557616); 4) José Divonier Silva de Vasconcelos e companheira; 5) Espólio de Denise Vasconcelos Sousa, filha de Julia Silva Vasconcelos, representada pelos netos, Andeise de Vasconcelos Viana Martins, Agabatan Anderson de Vasconcelos Viana, Maria Aurea Vasconcelos dos Santos e esposo; e 6) Espólio de Didier Ferino de Vasconcelos, filho de Julia Silva Vasconcelos, representado pela viúva Maria Matilde da Silva Vasconcelos.
Primeiras declarações apresentadas em Id. 98061332, reiterando os termos da inicial.
Em petição de Id. 107151680, os seguintes herdeiros de Isaura Medeiros de Miranda, falecida, filha de Francisca Medeiros da Silva, sendo, portanto, netos da autora da herança, requereram habilitação no presente inventário: 1) Inalda Maria de Miranda; 2) Maria da Conceição Miranda da Rocha; 3) João Miranda Neto; 4) Joselita Miranda de Medeiros Silva; 5) Francisco das Chagas Miranda; 5) Iaponira Miranda de Medeiros; e 6) Espólio de Ipojucam Medeiros de Miranda, representado por seu filho, neto de Isaura, Matheus Leopoldo de Oliveira Miranda.
Ainda, os peticionantes noticiaram o recebimento de aluguéis dos imóveis pertencente ao espólio e requereram a sua divisão igualitária, o que foi negado pela inventariante em Id. 111915794.
Em Id. 109902089, a inventariante manifestou concordância com o pedido de habilitação anterior, tendo sido deferida a habilitação pretendida, conforme decisão de Id. 110241503.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram o desinteresse no presente feito, conforme Id’s 110669962, 111004964 e 114541959.
Em petição de Id. 116095571, os seguintes herdeiros de Mário Medeiros da Silva, falecido, filho de Francisca Medeiros da Silva, sendo, portanto, netos da autora da herança, requereram habilitação no presente inventário, por meio de petição apresentada pela Advogada Laíse de Souza Martins: 1) Maria do Socorro Medeiros; 2) Jerônimo Rafael Medeiros; 3) Maria Aurea De Medeiros; 4) Maricida Miranda de Medeiros Lima; 5) Francisco das Chagas De Medeiros (que indicou novo advogado, através do substabelecimento de Id. 123665767); 6) Maria das Dores de Medeiros; 7) Maria das Graças de Medeiros Lima.
Ainda, os peticionantes esclareceram que a autora da herança deixou, na verdade, 06 filhos, todos já falecidos, e que a inicial constou apenas os herdeiros de uma delas, Julia Silva Vasconcelos, tendo sido excluídos os demais.
Disseram, ainda, que é o herdeiro Francisco das Chagas de Medeiros quem está na posse e administra as propriedades rurais objeto do inventário, requerendo a destituição da inventariante nomeada.
Também, informaram que a inventariante firmou instrumento de cessão de uso das propriedades com a empresa VENTOS DE SANTO ANTONINO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.
A, sem a deliberação dos demais herdeiros e sem repassar valores ao espólio.
Em Id. 118920876, a inventariante manifestou concordância com o pedido de habilitação anterior, tendo sido deferida a habilitação pretendida, conforme decisão de Id. 121934590.
No Id. 119560423, Diener Silva Vasconcelos, já através de novo advogado, apresentou impugnação às primeiras declarações e requereu o aprazamento de audiência de conciliação, sobre a qual a inventariante se manifestou em Id. 121503025.
Em petição de Id. 124259005, apresentada pelo Advogado Rocco José Rosso Gomes, os herdeiros de Mário Medeiros da Silva, fazendo referência à impugnação de Id. 119560423, esclareceram que a outra metade das propriedades foi inventariada após a morte do então esposo de Francisca Medeiros da Silva, o Sr.
Antonio Felipe da Silva, apresentado os respectivos documentos.
Reforçaram que tem direito a partilharem 1/6 do montemor e que o herdeiro Francisco das Chagas de Medeiros tem direito a quinhão maior, pois teria adquirido a parte que cabia na herança da sua tia, Julia Silva Vasconcelos, apresentado procurações.
Repetiram a alegação de que a inventariante alugou o terreno a outra empresa, sem a concordância dos demais herdeiros e sem prestar contas, além de que a inventariante nunca esteve na posse da área.
Ao final, requereram: a remoção dos herdeiros de Julia Silva Vasconcelos do inventário; a remoção da inventariante; a realização de laudo pericial para verificar as dimensões e confrontações dos imóveis; a intimação dos autores para prestarem contas dos valores recebidos pela cessão da área; o reconhecimento do seu quinhão hereditário, além do recebimento por Francisco das Chagas Medeiros da parte que cabia a Júlia Silva Vasconcelos; reserva do quinhão até a solução da controvérsia; e avaliação dos bens.
Sobre esses pedidos, a inventariante se manifestou em Id. 146081834.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Feito o levantamento da atual situação do presente feito, necessário tomar as providências a seguir.
A princípio, verifico que, diferentemente do que constou na petição inicial, em que foram indicados como herdeiros apenas os familiares de Julia Silva Vasconcelos, a autora da herança, Francisca Medeiros da Silva, deixou outros 05 filhos, todos falecidos, sendo eles: 01) Napoleão Medeiros da Silva; 02) Mário Medeiros da Silva; 03) Querubina Medeiros Silva; 04) Isaura Medeiros de Miranda; e 05) Terezinha Medeiros Martins da Silva.
Desses, após a habilitação dos herdeiros que promoveram a petição inicial, apenas os herdeiros de Mário Medeiros da Silva e Isaura Medeiros de Miranda se habilitaram aos autos, contando com a expressa concordância da inventariante, que não fez qualquer menção de suas existências em momento anterior.
Há possibilidade de existirem outros herdeiros ainda não arrolados, descendentes dos filhos ainda não habilitados.
Tal omissão intencional no pedido de abertura de inventário e nas primeiras declarações, constitui falta relevante da inventariante.
Caso os demais herdeiros não tivessem tomado conhecimento do presente feito, o processo possivelmente teria seguido e os bens poderiam ter sido divididos em sua totalidade apenas entre os herdeiros que possuíam, provavelmente, somente 1/6 do total da herança.
Como se isso não bastasse, após ser noticiado que a inventariante teria firmado contrato oneroso de cessão de uso da área objeto do presente feito, intimada para se manifestar, em sua defesa, a inventariante não negou a contratação, apenas disse que a prestação de contas só se faz exigível quando há indícios de má administração ou apropriação indevida dos bens do espólio, o que não teria se comprovado.
Aliado a isso, como bem apontado pelos herdeiros de Mário Medeiros da Silva, a inventariante atualmente nomeada reside no interior do Estado de Roraima, conforme comprovante de residência de Id. 92011304, bem distante da localização dos imóveis objetos do inventário, o que dificulta a sua administração.
Nos termos do art. 622, do CPC: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A omissão de herdeiros sabidamente conhecidos do inventário (tanto que constituiu um deles como procurador, conforme Id. 124259009) atrasou o andamento regular do feito e atentou aos direitos dos demais herdeiros.
Além disso, intimada para se manifestar acerca do recebimento de valores em razão da cessão da área, a inventariante não prestou contas, nem negou que tivesse firmado a contratação, o que torna incerta a adequada gestão dos recursos do espólio.
Dessa forma, necessário que a inventariante Diocione Vasconcelos Silva seja destituída.
As informações prestadas com confiança e apresentação de documentos desde o primeiro inventário da área, como o formal de partilha, ocorrido após o falecimento do esposo de Francisca Medeiros da Silva, as procurações juntadas no Id. 124259009, outorgadas pelos próprios parentes herdeiros, bem assim o fato de residir em São José do Campestre, além do fato de inexistir manifestação de assumir o encargo por outro herdeiro, demonstram que o herdeiro Francisco das Chagas de Medeiros tem forte ligação com a área objeto do inventário, motivo pelo qual o nomeio como novo inventariante.
Caberá ao novo inventariante indicar e apresentar os dados que possibilitem a habilitação de todos os herdeiros de Francisca Medeiros da Silva, especialmente com relação a Napoleão Medeiros da Silva, Querubina Medeiros Silva e Terezinha Medeiros Martins da Silva.
Com relação à possível cessão onerosa da área inventariada, necessário que seja oficiada a empresa cessionária para informar se realizou a contratação, a que título e quais os valores pagos, para que a controvérsia possa ser solucionada.
No que tange à exclusão dos herdeiros de Julia Silva Vasconcelos do inventário, requerida por Francisco das Chagas Medeiros, verifico que, diferentemente do que defendeu, não houve cessão de direitos hereditários em seu favor.
As procurações anexadas ao Id. 124259009 apenas demonstram que o herdeiro foi constituído procurador pelos outros herdeiros, autorizando-o a negociar a área objeto do presente inventário.
Além disso, os formais de partilha de Id’s 124259007 e 124259009 demonstram que apenas a legítima paterna (distinta da parte que é objeto do presente inventário) foi adjudicada por Julia Silva Vasconcelos e seu marido em favor de Mario Medeiros da Silva.
Assim, está mantido o quinhão dos herdeiros de Julia Silva Vasconcelos.
Verifico, ainda, a necessidade de corrigir representações processuais no presente feito.
Dione Vasconcelos de Carvalho não apresentou procuração em nome do Advogado João Maria Felisberto da Silva, apesar de constar na petição inicial e estar cadastrado no PJe.
Diener Silva Vasconcelos indicou novos advogados em Id. 119557616 e o Advogado João Maria Felisberto da Silva permanece cadastrado vinculado ao seu nome junto ao PJe.
A Advogada Laíse de Souza Martins apresentou petição e procuração em nome dos herdeiros de Mario Medeiros da Silva (Id. 116095571) e, posteriormente, substabeleceu sem reservas apenas os poderes conferidos por Francisco das Chagas Medeiros, em favor do advogado Rocco José Rosso Gomes, conforme Id. 123665767.
Em seguida, mesmo sem poderes conferidos por todos os herdeiros, o advogado substabelecido apresentou a petição de Id. 124259005 em nome de todos os eles.
Rocco José Rosso Gomes também está indevidamente habilitado em nome da herdeira Maria Áurea Vasconcelos dos Santos.
Ante o exposto: 1) Determino a remoção da inventariante Diocione Vasconcelos Silva nos autos do presente inventário; 2) Nos termos do art. 617, do CPC, nomeio FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS como novo inventariante, que deverá prestar compromisso em cinco (cinco) dias (parágrafo único, do artigo 617, NCPC); 3) Após a assinatura do respectivo termo, o inventariante ficará intimado para apresentar os dados que possibilitem a habilitação de todos os herdeiros de Francisca Medeiros da Silva, especialmente com relação a Napoleão Medeiros da Silva, QUERUBINA MEDEIROS SILVA e TEREZINHA MEDEIROS MARTINS DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção. 4) Oficie-se à empresa VENTOS DE SANTO ANTONINO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.
A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-21, para informar se firmou instrumento de cessão de uso de parte das propriedades rurais denominadas “Bico Doce” e “Pedra Lisa”, em nome de Francisca Medeiros da Silva e, em caso positivo, apresentar a respectiva documentação e comprovação de valores eventualmente repassados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual apuração de ilícito penal; 5) Intime-se o advogado João Maria Felisberto da Silva para regularizar a representação judicial de Dione Vasconcelos de Carvalho, devendo apresentar procuração válida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desabilitação; 6) Proceda-se à exclusão da habilitação do advogado João Maria Felisberto da Silva em nome de Diener Silva Vasconcelos; 7) Proceda-se à exclusão da habilitação do advogado Rocco José Rosso Gomes em nome de Maria Áurea Vasconcelos dos Santos; 8) Intimem-se os advogados Laíse de Souza Martins e Rocco José Rosso Gomes para regularizarem a representação judicial dos herdeiros de Mario Medeiros da Silva, devendo serem apresentados os substabelecimentos de todos eles ou ser esclarecido que o substabelecido passará a representar os interesses apenas do novo inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desabilitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:57
Outras Decisões
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21/04/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 09:03
Juntada de diligência
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21/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:09
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JERONIMO RAFAEL MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:12
Juntada de diligência
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26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 07:55
Juntada de diligência
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:45
Juntada de diligência
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10/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:39
Juntada de diligência
-
10/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:29
Juntada de diligência
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07/06/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:45
Juntada de diligência
-
27/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:37
Outras Decisões
-
16/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800955-61.2022.8.20.5153 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA Polo Passivo: DIOCIONE VASCONCELOS SILVA e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a inventariante para se pronunciar acerca da manifestação do ID n.º 119560423, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN, 21 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:31
Juntada de carta precatória devolvida
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 04:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Outras Decisões
-
06/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SANTOS VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/09/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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